TJSP 19/07/2016 -Pág. 1392 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 19 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2160
1392
autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito
(R$ 159,23). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 (15 dias) sem o pagamento
voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento (10%) e, nos termos do artigo 525 do CPC, iniciar-se-á o prazo de
15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor,
poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas/bloqueio junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Havendo requerimento do(a) exequente, fica o pedido, desde já, deferido. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e
transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos
do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.Intimem-se. ADV: LUIS FERNANDO PEREIRA ELLIO (OAB 130483/SP), MARCELO FERNANDES HABIS (OAB 183153/SP), ARNALDO
ROBERTO DE SOUZA NEVES (OAB 249429/SP), LUIZ DE CAMARGO ARANHA NETO (OAB 44789/SP), DENISE MACHADO
GIUSTI REBOUÇAS (OAB 172337/SP)
Processo 1000213-34.2016.8.26.0323 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Claudiney José Ribeiro de
Carvalho - Bcv - Banco de Credito e Varejo S/A - Vistos.Certifique a serventia o trânsito em julgado da sentença de fls. 158/168.
No mais, manifeste-se a parte autora a respeito da petição e documentos de fls. 174/175, requerendo o quê de direito em
termos de prosseguimento do feito, para fins de extinção nos termos do art. 924, II do CPC. Prazo: 05 (cinco) dias. Desde logo,
advirto que a regra da contagem dos prazos em dias úteis, prevista no art. 219 do CPC/2015, não se aplica aos processos do
Juizado Especial Cível, nos termos do Comunicado Conjunto nº 380/16, item 2.2, “d”.Intimem-se. - ADV: ILAN GOLDBERG
(OAB 241292/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), JULIO HENRIQUE RIBEIRO (OAB 324934/SP)
Processo 1000495-72.2016.8.26.0323 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - Daniel Bastos TNL PCS S/A-OPERADORA” OI” - Vistos.Trata-se de embargos de declaração apresentados contra a Sentença de fls. 117/119,
com o fim de sanar suposta omissão.Os embargos não devem ser conhecidos, dada sua intempestividade.Com efeito, verifico
que o recurso fora protocolado digitalmente apenas em 29 de junho de 2.016, ou seja, mais de um mês após a publicação da
decisão no Diário de Justiça, aos 23 de maio de 2.016 (fls. 120).Destaco, inobstante, que ausente qualquer omissão por sanar
na sentença, uma vez que todos os pedidos deduzidos na inicial foram apreciados.Diante do exposto, deixo de conhecer os
presentes embargos, dada sua intempestividade. No mais, manifeste-se o autor, em termos de prosseguimento.Int. - ADV:
SYLVIA CHRISTINA BARBOSA DE MOURA (OAB 213321/SP), RICARDO MAGALHAES PINTO (OAB 284885/SP)
Processo 1000495-72.2016.8.26.0323 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - Daniel Bastos TNL PCS S/A-OPERADORA” OI” - Vistos.Trata-se de embargos de declaração apresentados contra a Sentença de fls. 117/119,
com o fim de sanar suposta omissão. Os embargos não devem ser conhecidos, dada sua intempestividade. Com efeito, verifico
que o recurso fora protocolado digitalmente apenas em 29 de junho de 2.016, ou seja, mais de um mês após a publicação da
decisão no Diário de Justiça, aos 23 de maio de 2.016 (fls. 120).Destaco, inobstante, que ausente qualquer omissão por sanar
na sentença, uma vez que todos os pedidos deduzidos na inicial foram apreciados.Diante do exposto, deixo de conhecer os
presentes embargos, dada sua intempestividade. No mais, manifeste-se o autor, em termos de prosseguimento.Int. - ADV:
SYLVIA CHRISTINA BARBOSA DE MOURA (OAB 213321/SP), RICARDO MAGALHAES PINTO (OAB 284885/SP)
Processo 1000583-47.2015.8.26.0323 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Helen Roberta dos Santos
Barbosa - Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Vistos.Compulsando os autos, verifico que a inicial, da forma como
proposta, é inepta, eis que, malgrado alegue a autora que a ré efetua e efetuou pagamentos do adicional por tempo de serviço
que percebe de forma equivocada, deixando de incluir na base de cálculo do adicional vantagens que deveriam integrá-la,
por não possuírem natureza eventual, não indicou especificamente quais vantagens pretende sejam incluídas na base de
cálculo, indicação necessária para a correta delimitação da lide, com possível implicação na execução do julgado em caso de
acolhimento do peito, e também para se permitir o exercício do contraditório pela ré. Sobre o tema, Cândido Rangel Dinamarco,
em sua obra “Instituições de Direito Processual Civil”, em comentários sobre a demanda e o objeto do processo civil, em item
especificamente voltado à causa de pedir, leciona:”Todo direito a um determinado bem da vida nasce necessariamente de dois
elementos: um preceito que a lei preestabelece e um fato previsto na lei como antecedente lógico da imposição do preceito
(ex facto oritur jus). Em toda norma jurídica existe uma previsão genérica e abstrata de fatos tipificados com maior ou menor
precisão (fattispecie), seguida do preceito a aplicar cada vez que na vida concreta das pessoas ou grupos venha a acontecer
um fato absorvido nessa previsão (sanctio juris).Por isso, para coerência lógica com o sistema jurídico como um todo, o sujeito
que postula em juízo deve obrigatoriamente explicitar quais os fatos que lhe teriam dado direito a obter o bem e qual é o preceito
pelo qual esses fatos geram o direito afirmado. Isso explica a composição mista da ‘causa petendi’, indicada no Código de
Processo Civil como ‘fatos e fundamentos jurídicos do pedido’ (art. 282, inc. III) (...)” (autor e obra citados, Volume II, Malheiros,
6ª Edição, 2009, p. 130/131).Observo, ainda, que a petição inicial apta é pressuposto de constituição válida do processo. Nesse
sentido, aliás, a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery: “São pressupostos processuais de validade da relação
processual: a) petição inicial apta (v. CPC 295); b) citação válida; c) capacidade processual (CPC 7º e 8º); d) competência do
juiz (inexistência de incompetência absoluta); e) imparcialidade do juiz (inexistência de impedimento do juiz)” (autores citados,
“Código de Processo Civil Comentado”, RT, 3ª ed., pág. 530/531, nota 5 ao art. 267).Em tal contexto, seria, a rigor, caso de
julgamento do feito, sem resolução do mérito, reconhecendo-se a ausência de pressuposto de constituição válida do processo,
eis que, em regra, vedada a modificação do pedido e da causa de pedir depois da citação do réu, como disposto no artigo 264
do revogado Código de Processo Civil, em vigor quando da propositura da ação, e artigo 329, II, do atual Código de Processo
Civil. Ocorre que, em se tratando de ação que tramita pelo Juizado Especial, possível, por força dos princípios da simplicidade,
oralidade e economia processual, previstos no artigo 2º da Lei n.º 9.099/95, a emenda da inicial mesmo depois da citação do réu.
Confira-se, nesse sentido:”POUPANÇA - Indeferimento da inicial - Falta de documentos essenciais - Ausência de pedido certo Correção pela parte quatro dias depois da extinção pelo juízo monocrático - Pedido de reconsideração não examinado - Emenda
possível - Inteligência dos arts. 2º da Lei n. 9.099/95 e 296, parágrafo único do CPC - Inicial em termos - Recurso provido”
(Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado de São Paulo, 3ª Turma Cível, Recurso Inominado n.º
29.767, Rel. Roberto Solimene, j. em 06.12.07).Assim sendo, determino à autora que, no prazo de 10 (dez) dias, emende a
inicial, indicando especificamente quais vantagens devem e deveriam ter integrado a base de cálculo de seu adicional por tempo
de serviço e que dela foram e são excluídas pela ré. Após, intime-se a ré para que, querendo, ofereça nova resposta, no prazo
legal.Int. - ADV: WALTER DE SOUZA (OAB 145669/SP), ROBSON FLORES PINTO (OAB 82552/SP)
Processo 1000599-64.2016.8.26.0323 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - Daniel Bastos - TIM
CELULAR S/A - OPERADORA TIM - Vistos.Trata-se de embargos de declaração apresentados contra a sentença de fls. 69/70,
com a finalidade de sanar apontada omissão. Conheço os embargos, pois tempestivos, rejeitando-os no mérito.Como cediço, os
embargos declaratórios têm como objetivo, segundo o texto do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, o esclarecimento
de decisão judicial, sanando-lhe eventual obscuridade ou contradição; a integração da decisão judicial, quando for omitido ponto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º