TJSP 19/07/2016 -Pág. 1393 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 19 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2160
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sobre o qual deveria pronunciar-se o Juiz ou o Tribunal; ou a correção de erro material, não lhe sendo atribuído, em regra, efeito
infringente. No presente caso, pretende o embargante unicamente a modificação do julgado, alegando error in judicando, vício
que, se o caso, deve ser sanado pela via própria, que a não a dos embargos de declaração.Observo que o reconhecimento da
revelia da empresa demandada em nada alteraria o panorama do julgamento, uma vez que a prescrição é matéria de ordem
pública, e, portanto, uma vez constatada, pode e deve ser reconhecida a qualquer tempo ou grau de jurisdição, inclusive de
ofício, a teor do que prevê o artigo 487, II, do Novo Código de Processo Civil, razão pela qual sequer mencionada a revelia
na fundamentação da sentença embargada.Cumpre salientar, ainda, que contrariamente ao sustentado pelo embargante a
revelia da ré não conduz ao automático acolhimento das pretensões do autor, eis que a presunção de veracidade é atinente
aos fatos, e não ao direito, além de não impedir a análise dos elementos de prova constantes dos autos.Confira-se, sobre o
tema:”CONTESTAÇÃO. Revelia. Efeitos. Presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na exordial. Presunção que não
abrange matéria de direito. Possibilidade de conhecer as teses de direito invocadas pelo réu revel ante o princípio ‘iuri novit
curia’. Possível ainda a mitigação dos efeitos da revelia, quando os elementos constantes dos autos não sejam suficientes ao
convencimento do Magistrado acerca do alegado pelo autor. Confissão que não conduz necessariamente à procedência do
pedido inicial. Negado provimento ao recurso”. (TJ/SP. APL 0013250-69.2007.8.26.0127, Rel. Des. Ricardo Negrão, 19ª Câmara
de Direito Privado, j. em 12.11.2012).Saliento, também, que, como já decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente
para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os
seus argumentos” (RJTJESP 115/207).No presente caso, a sentença é clara em reconhecer a prescrição do direito do autor,
sendo o que basta para o julgamento da causa, inexistindo omissão em tal ponto por se reconhecer.Diante do exposto, conheço
dos presentes embargos, mas lhes nego provimento, mantendo a decisão atacada tal como lançada.Int. - ADV: ANTONIO
RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), SYLVIA CHRISTINA BARBOSA DE MOURA (OAB 213321/SP)
Processo 1000681-32.2015.8.26.0323 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Drogaria Mirante do
Vale Ltda- Epp - Maria Silvia Chaves da Silva - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 62§ 4º, do CPC, preparei para remessa
ao Diário da Justiça Eletrônica o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório (s): designada audiência de conciliação para o dia 20/09/16, às
13:30 horas no Núcleo Jurídico do Centro Unisal. Nada Mais - ADV: AMANDA CAPUTO (OAB 332527/SP)
Processo 1000777-47.2015.8.26.0323/01 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Servidor Público Civil Marlon Ronaldo de Campos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC,
recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda Pública, pelo diário de justiça eletrônico, na pessoa de seu
representante judicial, para que apresente impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias.Intimem-se. - ADV: SERGIO DOMINGOS DE
SOUZA (OAB 289953/SP), ROGERIO PEREIRA DA SILVA (OAB 127454/SP)
Processo 1000796-53.2015.8.26.0323 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios Rudnei Pinto de Freitas - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Defiro requerimento de fls. 250 e autorizo o sobrestamento
do feito por 20 dias.Decorrido o prazo, sem manifestação do exequente, tornem conclusos para extinção. Desde logo, advirto
que a regra da contagem dos prazos em dias úteis, prevista no art. 219 do CPC/2015, não se aplica aos processos do Juizado
Especial Cível, nos termos do Comunicado Conjunto nº 380/16, item 2.2, “d”.Intimem-se. - ADV: CASSIA MARIA SIGRIST (OAB
96204/SP), ANA LUÍSA ABDALA NASCIMENTO RODRIGUES (OAB 187944/SP)
Processo 1000843-27.2015.8.26.0323 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Alexandre Luis Sampaio
de Freitas - José Carlos Soares da Costa Junior - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 62§ 4º, do CPC, preparei para
remessa ao Diário da Justiça Eletrônica o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório (s): designada audiência de conciliação para o dia
16/08/16, às 15:00 horas no Núcleo Jurídico do Centro Unisal. Nada Mais - ADV: JOSE ALBERTO BARBOSA JUNIOR (OAB
220654/SP)
Processo 1001096-78.2016.8.26.0323 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Consórcio - Tiago Aurelio de Paula Embracon Administradora de Consorcio Ltda - Vistos.Dispensado o relatório, a teor do disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.Impõe-se reconhecer a incompetência do Juizado Especial para processamento da presente
demanda, com a consequente extinção do feito, sem resolução do mérito.Com efeito, de acordo com o artigo 3º, I, da Lei n.º
9.099/95, ao Juizado Especial Cível compete processar e julgar as causas de menor complexidade, assim consideradas aquelas
“cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo”.Outrossim, embora o rito sumaríssimo esteja disciplinado em lei
especial, a Lei n.º 9.099/95, o valor da causa segue as regras dispostas no Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente
à espécie.Por sua vez, prevê o artigo 292 do atual Código de Processo Civil, em seus incisos II, V e VI, que o valor da causa
será: “II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a
rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida”;”V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano
moral, o valor pretendido”; e”VI - “na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correpondente à soma de todos eles”.
No caso dos autos, pretende o autor, dentre outros pedidos, ver rescindido contrato de consórcio celebrado com a ré, assim
como ser por ela indenizado por danos morais, de modo que o valor da causa deveria corresponder ao valor do contrato que
pretende ver rescindido, de R$ 50.000,00, como afirmado na inicial, somado ao valor da indenização que pretende receber, de
R$ 15.000,00, totalizando R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais).Neste sentido, confira-se:”Cuidando-se de lide impugnando
a licitude de vários contratos mantidos com estabelecimento bancário e, por outro lado, havendo pedido de indenização por
dano moral devidamente quantificado, o valor da causa deve corresponder à soma dos valores de todos os pedidos. Inteligência
do artigo 259 II e V do Código de Processo Civil. Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça. Agravo de instrumento
desprovido”. (TJ/SP. Agravo de Instrumento 2017103-98.2014.8.26.0000, Relator Luiz Sabbato, 17ª Câmara de Direito Privado,
j. 08/04/2014).”Ação anulatória de ato jurídico. Inconformismo por parte dos autores. Não acolhimento. (...) Valor da causa deve
expressar o valor do contrato que se pretende anular. Inteligência do artigo 292, inciso II, do NCPC. Decisão mantida”. (TJ/SP, 9ª
Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento 2075779-68.2016.8.26.0000, Rel. Piva Rodrigues, j. 11/07/2016).Ocorre que
o valor de R$ 65.000,00, valor que deveria ter sido atribuído à causa, em muito supera o valor de alçada dos Juizados Especiais
Cíveis, previsto no artigo 3º, I, da Lei 9.099/95, anteriormente mencionado, falecendo competência a este juízo, portanto, para
processar e julgar a ação.Cumpre salientar, por oportuno, que ao magistrado é possível a correção, de ofício, do valor atribuído
à causa, adequando-o ao proveito econômico pretendido, a teor do que prevê o artigo 292, §3°, do Código de Processo Civil.
Assim sendo, não possui o Juizado Especial competência para processar e julgar a presente causa, valendo registrar que,
segundo consolidado entendimento doutrinário e jurisprudencial, tal competência é de natureza absoluta, devendo, inclusive,
ser reconhecida de ofício.Ademais, segundo também remansoso entendimento doutrinário e jurisprudencial, no sistema dos
Juizados Especiais Cíveis, uma vez reconhecida a incompetência, o processo não deve ser remetido ao foro correto ou mesmo
às vias ordinárias, mas sim deve ser extinto, sem resolução do mérito, decorrência lógica dos princípios norteadores da Lei n.º
9.099/95, quais sejam, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, como, aliás, previsto no artigo
51, II, da lei de regência.Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 51,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º