TJSP 01/08/2016 -Pág. 302 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2169
302
Processo 0028387-31.2014.8.26.0100 (processo principal 0074201-23.2001.8.26) - Habilitação de Crédito - Recuperação
judicial e Falência - VALDIR DIAS GONÇALVES - Petroforte Brasileiro Petróleo Ltda (Massa Falida) - Vistos.1. Presentes os
requisitos legais, concedo à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita.2. Recebo a apelação, observandose, quanto aos efeitos, o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil.Deixo de exercer o juízo de retratação, mantida
a sentença por seus próprios fundamentos.Intime-se a partecontráriapara que apresente contrarrazões.Após o prazo, com ou
sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.Intime-se. - ADV: AFONSO HENRIQUE
ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), JOÃO APARECIDO PEREIRA NANTES (OAB 59203/SP)
Processo 0028392-53.2014.8.26.0100 (processo principal 0074201-23.2001.8.26) - Habilitação de Crédito - Recuperação
judicial e Falência - ANELISE LINK LEITÃO - Petroforte Brasileiro Petróleo Ltda (Massa Falida) - Vistos.1. Presentes os requisitos
legais, concedo à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita.2. Recebo a apelação, observando-se, quanto
aos efeitos, o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil.Deixo de exercer o juízo de retratação, mantida a sentença
por seus próprios fundamentos.Intime-se a partecontráriapara que apresente contrarrazões.Após o prazo, com ou sem resposta,
subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.Intime-se. - ADV: AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA
(OAB 122093/SP), JOÃO APARECIDO PEREIRA NANTES (OAB 59203/SP)
Processo 0028398-60.2014.8.26.0100 (processo principal 0074201-23.2001.8.26) - Habilitação de Crédito - Recuperação
judicial e Falência - JOSÉ BATISTA DE LIMA - Petroforte Brasileiro Petróleo Ltda (Massa Falida) - Vistos.1. Presentes os
requisitos legais, concedo à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita.2. Recebo a apelação, observandose, quanto aos efeitos, o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil.Deixo de exercer o juízo de retratação, mantida
a sentença por seus próprios fundamentos.Intime-se a partecontráriapara que apresente contrarrazões.Após o prazo, com ou
sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.Intime-se. - ADV: AFONSO HENRIQUE
ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), JOÃO APARECIDO PEREIRA NANTES (OAB 59203/SP)
Processo 0028443-64.2014.8.26.0100 (processo principal 0074201-23.2001.8.26) - Habilitação de Crédito - Recuperação
judicial e Falência - FRANCISCO BERTI - Petroforte Brasileiro Petróleo Ltda (Massa Falida) - Vistos.1. Presentes os requisitos
legais, concedo à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita.2. Recebo a apelação, observando-se, quanto
aos efeitos, o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil.Deixo de exercer o juízo de retratação, mantida a sentença
por seus próprios fundamentos.Intime-se a partecontráriapara que apresente contrarrazões.Após o prazo, com ou sem resposta,
subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.Intime-se. - ADV: AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA
(OAB 122093/SP), JOÃO APARECIDO PEREIRA NANTES (OAB 59203/SP)
Processo 0028490-38.2014.8.26.0100 (processo principal 0074201-23.2001.8.26) - Habilitação de Crédito - Recuperação
judicial e Falência - ROGERIO FELICIO BARBOSA - Petroforte Brasileiro Petróleo Ltda (Massa Falida) - Vistos.1. Presentes os
requisitos legais, concedo à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita.2. Recebo a apelação, observandose, quanto aos efeitos, o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil.Deixo de exercer o juízo de retratação, mantida
a sentença por seus próprios fundamentos.Intime-se a partecontráriapara que apresente contrarrazões.Após o prazo, com ou
sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.Intime-se. - ADV: AFONSO HENRIQUE
ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), JOÃO APARECIDO PEREIRA NANTES (OAB 59203/SP)
Processo 0028827-27.2014.8.26.0100 (processo principal 0074201-23.2001.8.26) - Habilitação de Crédito - Recuperação
judicial e Falência - PAULA ALVES DE LIMA - Petroforte Brasileiro Petróleo Ltda (Massa Falida) - Vistos.A parte requerente,
qualificada na inicial, detentora de crédito de natureza trabalhista em face de Agroindustrial Espírito Santo do Turvo Ltda. Agrest, ajuizou ação de Impugnação de Crédito nos autos da falência de Petroforte Brasileiro Petróleo Ltda. (Massa Falida).
Alega, fundamentalmente, ser credora da falida em quantia diversa da que constou na relação de credores.Manifestaram-se a
Massa Falida e o Ministério Público.É o relatório do essencial.Fundamento e decido.A impugnação versa sobre a metodologia
de cálculo da correção monetária incidente sobre crédito habilitado.Respeitadas as considerações em sentido contrário, reputo
que a questão acima delineada já fora decidida às fls. 197.028 do processo principal. Oportuna, a propósito, a colação de trecho
citada decisão que trata da matéria em comento: “embora os créditos sequer existissem à época, como sustenta o patrono, os
cálculos devem efetivamente retroagir à quebra. Isso porque, para garantir-se a par conditio creditorum, deve-se possuir data
única, em que todos os créditos possam ser mensurados nas mesmas condições.Nesses termos, ainda que o cálculo trabalhista
seja proferido em data futura, sua correção deve ser aplicada a ponto de retroagi-lo à data da falência.O argumento não é
obstado pelo fato de se impor, na falência, a correção monetária até a data do pagamento, o que será efetivamente feito nesse
processo. Para que não incorra em equívocos, entretanto, essa incidência deve ser feita da mesma forma, com o mesmo índice,
e tendo como base uma única data, que será a data da quebra”.Mas não é só. Igualmente já se decidiu que a data da quebra
da Agrest retroagiria à data da falência da Petroforte, o que igualmente conduz à improcedência da pretensão deduzida neste
incidente.Em suma, a pretensão veiculada na presente impugnação afronta duas decisões proferidas nos autos da falência que
resolveram a matéria sob apreciação. Neste contexto, forçosa a conclusão de que o crédito da parte requerente, atualizado para
a data da quebra (20/10/2003), foi apurado de forma correta no extrato contábil elaborado pelo administrador.Isto posto, à luz
do parecer do síndico e das dos demais elementos constantes dos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de Impugnação
de Crédito formulado nestes autos, fazendo-o para manter o valor e classificação do crédito apontado na relação de credores
atualizada.Sem custas e honorários.P.R.I.C. - ADV: EDIMILSON CAVALCANTE DE ALMEIDA (OAB 262617/SP)
Processo 0028885-30.2014.8.26.0100 (processo principal 0074201-23.2001.8.26) - Habilitação de Crédito - Recuperação
judicial e Falência - MARIA CECILIA LIMA - Petroforte Brasileiro Petróleo Ltda (Massa Falida) - Vistos.A parte requerente,
qualificada na inicial, detentora de crédito de natureza trabalhista em face de Agroindustrial Espírito Santo do Turvo Ltda. Agrest, ajuizou ação de Impugnação de Crédito nos autos da falência de Petroforte Brasileiro Petróleo Ltda. (Massa Falida).
Alega, fundamentalmente, ser credora da falida em quantia diversa da que constou na relação de credores.Manifestaram-se a
Massa Falida e o Ministério Público.É o relatório do essencial.Fundamento e decido.A impugnação versa sobre a metodologia
de cálculo da correção monetária incidente sobre crédito habilitado.Respeitadas as considerações em sentido contrário, reputo
que a questão acima delineada já fora decidida às fls. 197.028 do processo principal. Oportuna, a propósito, a colação de trecho
citada decisão que trata da matéria em comento: “embora os créditos sequer existissem à época, como sustenta o patrono, os
cálculos devem efetivamente retroagir à quebra. Isso porque, para garantir-se a par conditio creditorum, deve-se possuir data
única, em que todos os créditos possam ser mensurados nas mesmas condições.Nesses termos, ainda que o cálculo trabalhista
seja proferido em data futura, sua correção deve ser aplicada a ponto de retroagi-lo à data da falência.O argumento não é
obstado pelo fato de se impor, na falência, a correção monetária até a data do pagamento, o que será efetivamente feito nesse
processo. Para que não incorra em equívocos, entretanto, essa incidência deve ser feita da mesma forma, com o mesmo índice,
e tendo como base uma única data, que será a data da quebra”.Mas não é só. Igualmente já se decidiu que a data da quebra
da Agrest retroagiria à data da falência da Petroforte, o que igualmente conduz à improcedência da pretensão deduzida neste
incidente.Em suma, a pretensão veiculada na presente impugnação afronta duas decisões proferidas nos autos da falência que
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