TJSP 02/08/2016 -Pág. 2429 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2170
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parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá
também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.Int. - ADV: MEIRE SEBASTIANA DE MELLO
GOLDIN (OAB 238178/SP)
Processo 1002008-84.2016.8.26.0417 - Procedimento Comum - Obrigações - Jeferson Cavalcante da Silva - Vistos.1.DEFIRO
os benefícios da ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Anote-se. 2.JEFERSON CAVALCANTE DA SILVA moveu AÇÃO PARA
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, visando a
revisão da decisão de indeferimento do auxílio doença, alegando, em síntese, que é segurado do INSS e portador de HIV POSITIVO, conforme descrição na exordial.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI
e Enunciado n.35 da ENFAM).3.INDEFIRO a tutela antecipatória diante da ausência, na atual fase processual, dos requisitos
autorizados previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Não se depreende da documentação juntada à probabilidade
da versão narrada pela parte autora, em sede de cognição sumária.Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO
FUNDAMENTADA. I - Não procede a insurgência da parte agravante porque não preenchidos os requisitos legais para a
concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. II - Submeteu-se o autor a duas perícias médicas. A primeira
informa que o periciado é portador do vírus HIV e apresenta queixas de diabetes, neuropatia periférica e depressão. Conclui,
após exame clínico e análise dos documentos complementares, que as enfermidades encontram-se sob controle e não geram
incapacidade laborativa. A segunda perícia, no mesmo sentido, conclui pela aptidão ao exercício de suas atividades habituais,
de operador de telemarketing. III - Quanto à questão da prova oral, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder
instrutório, deferir ou não determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos
do art. 130 do CPC. IV - A oitiva de testemunhas não teria o condão de afastar as conclusões da prova técnica, que foi clara ao
concluir pela aptidão do autor para o labor. V - Não restou comprovada a incapacidade total e permanente para o exercício de
qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº
8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxíliodoença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91. VI - Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do
C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo
ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem
submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao C.P.C. ou aos princípios do direito. VII - É pacífico o entendimento
nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não
se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação à parte. VIII - Não
merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior
Tribunal de Justiça. IX - Agravo improvido - APELAÇÃO CÍVEL- 1609338 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIANINA
GALANTE - OITAVA TURMA - 05/12/2011 - DJF3 Judicial 1 DATA:15/12/20114.No caso dos autos, a fim de imprimir celeridade e
efetividade a tutela jurisdicional, mostra-se razoável postergar o contraditório mediante a citação da autarquia ré após a
elaboração do laudo pericial.5.Sabe-se que a autarquia ré apresentou antecipadamente os quesitos e indicou o rol unificado de
seus assistentes técnicos por meio do ofício 21.227/1.688/2009, datado de 21/10/09, para realização do laudo pericial não
havendo prejuízo na oferta da contestação após a sua confecção, ademais quando o resultado da perícia indica a incapacidade,
viabilizando-se, assim, a possibilidade de acordo.6.Assim, para a realização da perícia NOMEIO o Dr. CARLOS ROBERTO
ANEQUINI, independentemente de compromisso e ARBITRO SEUS HONORÁRIOS em R$ 200,00 (duzentos reais), que correrão
à conta da Justiça Federal, haja vista que se trata de jurisdição delegada, nos termos do art. 1º da Resolução 305 do Conselho
da Justiça Federal.7.Desde já fixo os seguintes QUESITOS JUDICIAIS:a) O(a) autor(a) é portador(a) de doença ou deficiência
que o(a) incapacite para o trabalho?; b) A incapacidade é permanente ou temporária?; c) A incapacidade é parcial ou total, OU
SEJA HÁ OU NÃO POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO OU HABILITAÇÃO COM RECURSOS TERAPÊUTICOS ATUAIS?; d) A
incapacidade, se parcial, impede o autor de exercer seu trabalho ou suas atividades habituais ? e) Há quanto tempo surgiu a
incapacidade?f) Houve emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho CATg) Ocorrência de acidente de trabalho suscetível
a gerar a incapacidade alegada na petição inicial?8.Abaixo transcrevo os quesitos e rol unificado de assistentes técnicos
antecipadamente apresentados pelo INSS por meio do ofício 21.227/1.688/2009, datado de 21/10/09, para que sejam
respondidos pelo perito:8.1.QUESITOS UNIFICADOS DO INSS:”1.Em face dos documentos de identificação (RG, CNH, Carteira
Profissional, etc) exibidos ao Senhor Perito, quem se apresenta para realização da Perícia Médica é de fato o autor da ação?
2.O Sr. Perito acompanha, ou acompanhou, algum tratamento médico a que está ou esteve submetido o autor da ação, ou, de
algum modo já prestou atendimento médico ao mesmo? 3.Poderia o Sr.Perito descrever o quadro clínico do autor, suas condições
gerais de saúde no momento da perícia judicial e descrever os exames médicos porventura apresentados? Caso haja indicação
do CID, favor também indicar o nome da patologia por extenso. 4.Poderia o Sr. Perito descrever as atividades laborativas atuais
e pregressas exercidas pelo autor? 5.Em face do quadro clínico descrito e em face das atividades laborativas atuais e pregressas
exercidas pelo autor, é possível informar se existe incapacidade para o exercício de atividade que lhe propicie o sustento? Em
caso de existir incapacidade laborativa, ela é: 5.1.parcial ou total? 5.2.permanente ou temporária? 5.3.em sendo temporária,
qual o prazo aproximado de convalescimento?5.4.decorrente da idade do autor, de doença por ele adquirida ou de acidente por
ele sofrido?6.Em havendo incapacidade: 6.1.Qual a Data de Início da Doença (DID) que gerou a incapacidade? Quais foram os
elementos de prova (exames, prontuários, atestados, etc) que levaram o Sr. Perito a fixar esta data?6.2.Qual a Data de Início da
Incapacidade (DII)? Quais foram os elementos de prova (exames, prontuários, atestados, etc) que levaram o Sr. Perito a fixar
esta data?6.3.Na hipótese em que o autor teve cessado o benefício por incapacidade, e não sendo possível precisar a Data de
Início da Incapacidade (DII), é possível fixar a DII na data da realização desta perícia? 6.4.Tal incapacidade pode ser superada
ou ao menos minorada com tratamento adequado? 6.5.Uma vez minorada a incapacidade com a adoção do tratamento
adequado, quais atividades laborativas pode o autor exercer sem prejuízo a sua saúde e integridade física? 6.6.No momento, o
autor necessita ou segue algum tratamento para o restabelecimento de sua saúde?6.7.É possível ao autor submeter-se a
reabilitação profissional para o exercício de outras atividades que lhe garantam a subsistência? Em caso negativo, justifique.
7.Preste o Sr. Perito outros esclarecimentos que entenda importantes para elucidar a causa.”8.2.ASSISTENTES TÉCNICOS
INDICADOS PELO INSS:1.MARIO LUIZ FURLANETO; 2.ARLINDO FERREIRA JUNIOR; 3.MARCELLO COLOMBO FILHO; 4.
ANDRÉ LUIS CARACIO; 5.ELIANDRO JOSÉ GUTIERRES FIGUEIRA;6.MARIA APARECIDA VITAGLIANO MARTINS; 7.
MARCOS DA PAZ SANTANA; 8.MARISA CORATO COTELAN; e 9.RICARDO GOMES BERETTA.9.FACULTO à parte autora o
prazo de 5 (cinco) dias, para a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos (art. 465, § 1º do CPC). 10.Decorrido o
prazo do item 9, com ou sem manifestação da parte autora, INTIME-SE o Perito, VIA POSTAL:10.1.para apresentar no Ofício
Judicial, no prazo de 10 dias, sua qualificação e todos os documentos mencionados no Provimento 797/2003, a fim de que seja
autuado e formado o seu prontuário, caso ainda não o tenha feito;10.2.de que os seus honorários serão pagos após as partes
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