TJSP 03/08/2016 -Pág. 2299 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 3 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2171
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territorial (art. 46 do novo CPC).Intime-se. - ADV: FELIPE DE BRITO ALMEIDA (OAB 338615/SP), FELLIPE MOREIRA MATOS
(OAB 345432/SP)
Processo 1038220-88.2016.8.26.0002 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Dioclecinei da Conceição
Menezes - São Jorge Desentupidora - Vistos.A Constituição Federal de 1988 dispôs que: “O Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (Art. 5º LXXIV). Assim decidiu o Colendo Superior Tribunal de
Justiça: “A Constituição Federal (artigo 5º, inciso LXXXIV) e a Lei nº 1.060/50 (artigo 5º) conferem ao juiz, em havendo fundadas
razões, o poder de exigir do pretendente à assistência judiciária a prova da insuficiência de recursos. Recurso improvido” (STJ
4ª T., Rec. em MS nº 2.938-4-RJ, J. 21.06.1995, v.u., Rel. Min. ANTÔNIO TORREÃO BRAZ; DJU, Seção I, 21.08.1995, p.
25.367, ementa in Bol. AASP 1920/107-e, ementa nº 5).Para análise do requerimento de Justiça Gratuita em cumprimento a CF,
art. 5º, LXXIV apresente o requerente cópia de suas duas últimas DIRPF e holerites de salário/INSS, e se casado for também a
de seu cônjuge/companheiro; o silêncio será interpretado como desistência do requerimento da benesse, devendo o requerente
recolher de imediato taxa judiciária e custas processuais.Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial.Intime-se. ADV: JULIO CESAR DOS SANTOS (OAB 235573/SP)
Processo 1038272-84.2016.8.26.0002 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Nacional Gas
Butano Distribuidora Ltda. - Katia Amanda Fernandes Borba Me - Vistos.Em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial,
esclareça o autor a propositura da presente ação perante esse Foro Regional, visto que no contrato firmado entre as partes
existe cláusula de eleição de foro, elegendo o Foro da cidade de Barueri para dirimir eventuais conflitos contratuais.Intime-se. ADV: GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP), SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP)
Processo 1038277-09.2016.8.26.0002 - Embargos à Execução - Liquidação / Cumprimento / Execução - Pentaguia Servicos
de Terceirizacao e Comercio Ltda - Me - Nome Fantasia: Grupo Bravo Te - - Talita Pedroso Correia e Silva - Banco Bradesco S/A
- Vistos.1) Apense-se os presentes embargos à execução principal (processo nº 1020444-75.2015).2) A Constituição Federal
de 1988 dispôs que: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”
(Art. 5º LXXIV). Assim decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: “A Constituição Federal (artigo 5º, inciso LXXXIV) e
a Lei nº 1.060/50 (artigo 5º) conferem ao juiz, em havendo fundadas razões, o poder de exigir do pretendente à assistência
judiciária a prova da insuficiência de recursos. Recurso improvido” (STJ 4ª T., Rec. em MS nº 2.938-4-RJ, J. 21.06.1995,
v.u., Rel. Min. ANTÔNIO TORREÃO BRAZ; DJU, Seção I, 21.08.1995, p. 25.367, ementa in Bol. AASP 1920/107-e, ementa
nº 5).Quanto à pessoa jurídica, esse entendimento foi cristalizado na edição da Súmula 481 do Colendo Superior Tribunal de
Justiça:”Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade
de arcar com os encargos processuais”.Não é menos correto, contudo, que é necessário que a pessoa jurídica demonstre que o
recolhimento das custas inviabilizará o exercício de sua atividade empresarial. No caso em análise, a autora desenvolve atividade
empresarial, mas não demonstrou a impossibilidade do recolhimento das custas.Para análise do requerimento de Justiça
Gratuita em cumprimento a CF, art. 5º, LXXIV apresente o requerente prova de situação de insuficiência de recursos; o silêncio
será interpretado como desistência do requerimento da benesse, devendo o requerente recolher de imediato taxa judiciária e
custas processuais.Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de extinção.Intime-se. - ADV: ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO (OAB
177274/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), ATILA ARIMA MUNIZ FERREIRA (OAB 258432/SP), ANDRE
PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB 258423/SP)
Processo 1038339-49.2016.8.26.0002 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Espécies de Contratos
- Hussein Ali Hussein Ibrahim Taha - Centro de Formação de Condutores B Kati - Ana Ltda. - - Raldemar Bessera de Melo - Carmelita Onofre de Melo - Vistos.1) Emende o autor a inicial atribuindo a causa o correto valor, visto que nasações dedespejo
por falta de pagamentoo valor da causa deve corresponder à doze meses de aluguel, conforme preceitua o art. 58, III da lei
8245/91. 2) Ainda, providencie o autor o recolhimento das taxas e custas processuais devidas ao Estado.Prazo: 15 (quinze)
dias, sob pena de indeferimento da inicialIntime-se. - ADV: AHMID HUSSEIN IBRAHIN TAHA (OAB 134949/SP)
Processo 1038347-26.2016.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco A J
Renner S/A - Bruno Loria - Vistos.1) Esclareça o autor a divergência existente no endereço do réu constante da petição inicial
e do contrato de financiamento (fls. 07/10), dado que no contrato de financiamento o réu é residente de Osasco/SP.2) Tendo
em visto a divergência acima apontado, esclareça, ainda, o autor propositura da presente ação perante este Foro Regional,
visto que o endereço do réu pertence ao Comarca de Osasco/SP.3) Por fim, providencie o autor o recolhimento das custas de
diligência do oficial de justiça nos termos do Provimento CG 28/2014 (3 UFESP: R$ 70,65).Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de
indeferimento da inicial.Intime-se. - ADV: ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB 45283/RS)
Processo 1038374-09.2016.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Residencial
Marajoara Iii - Edifício Madeira - Edinaldo Miranda Pinheiro - - Claudia de Deus Rodrigues Pinheiro - Vistos.Cite(m)-se o(a)(s)
devedor(a)(s)(es) para dentro de 3 dias pagar(em) a dívida ou nomear(em) bens à penhora, advertindo o(a)(s) executado(a)
(s) que o prazo para apresentação dos embargos é de 15 (quinze) dias contados da juntada aos autos do(s) mandado(s) de
citação.Anoto que, tratando-se de obrigação com prestações sucessivas, considerar-se-ão incluídas no pedido as parcelas
vincendas nos termos do art. 323 do CPC. Nos termos do artigo 916 do CPC, poderá(ão) o(s) executado(s) reconhecer(em) o
crédito do(s) exeqüente(s) e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários advocatícios,
requerer o pagamento do restante em até 06 parcelas mensais acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, o que
fica desde logo deferido. Ofertado bem imóvel, deverá ser intimado o cônjuge da constrição, bem como levado a registro para
evitar gravames futuros.Caso o credor não tenha indicado bens à penhora e não sendo efetuado o pagamento ou a proposta de
parcelamento pelo(a)(s) devedor(a)(s)(es), fica(m) ele(a)(s), o(a)(s) executado(a)(s), intimado(a)(s) para que indique(m) quais
são, quanto valem e onde se encontram seus bens, independente de novo despacho (art. 829, parágrafo 2º do CPC).Fixo
honorários de advogado em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, os quais serão reduzidos pela metade em
caso de pagamento integral em 3 (três) dias.Observe-se que os embargos deverão ser apresentados por advogado, no prazo
supra mencionado, contados a partir da juntada deste, que serve como mandado, aos autos, sob pena de serem considerados
verdadeiros os fatos alegados na inicial, principalmente no que tange ao valor reclamado.Considerando o reduzido número
de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45
(reforma do Judiciário), a presente servirá de mandado, instruído com a contrafé, devendo o Sr. Oficial de Justiça, atender
os ditames legais, observando-se o disposto no Capítulo VI da NSCGJ, itens 04 e 05: ITENS 4 e 5 DO CAPÍTULO VI DAS
NORMAS DE SERVIÇO DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, TOMO I “4. É vedado ao oficial de justiça o
recebimento de qualquer numerário diretamente da parte. 4.1. As despesas em caso de transporte e depósito de bens e outras
necessárias ao cumprimento de mandados, ressalvadas aquelas relativas à condução, serão adiantadas pela parte mediante
depósito do valor indicado pelo oficial de justiça nos autos, em conta corrente à disposição do juízo. 4.2. Vencido o prazo para
cumprimento do mandado sem que efetuado o depósito (4.1.), o oficial de justiça o devolverá, certificando a ocorrência. 4.3.
Quando o interessado oferecer meios para o cumprimento do mandado (4.1), deverá desde logo especificá-los, indicando dia,
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