TJSP 08/08/2016 -Pág. 56 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2174
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e/ou contraprova, oficiando-se. Aguarde-se a juntada dos laudos periciais indicados à fl. 124, item 5.Solicite-se à Autoridade
Policial a identificação e oitiva da pessoa indicada à fl. 52.Por fim, defiro a juntada das cópias de fls. 125/126 apresentadas pelo
Ministério Publico.Ciência ao MP. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE SABELA (OAB 294239/SP), DIEGO ROBERTO MONTEIRO
RAMPASSO (OAB 284360/SP), ANDRE LOMBARDI CASTILHO (OAB 256682/SP)
Processo 0000518-10.2016.8.26.0493 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Alessandro Aparecido Bezerra Leite
- V i s t o s.1) Trata-se de processo crime instaurado para apuração de crime tipificado no artigo 157, § 2º, inciso I, por três
vezesm, c/c o artigo 70, ambos do Código Penal, imputado a Alessandro Aparecido Bezerra Leite, consoante denúncia de
fls. 1/2.2) O réu foi citado pessoalmente às fls. 172/176.3) Através de defensor dativo apresentou resposta à acusação nos
termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal (fls. 180/187). Preliminarmente, arguiu falta de justa causa.4)
Sobre a defesa, o Ministério Público manifestou-se às fls. 199/200.5) A preliminar arguida pela defesa do réu não comporta
acolhimento. A denúncia preencheu os requisitos do artigo 41 do CPP, descrevendo de maneira suficiente os fatos imputados,
propiciando o exercício da ampla defesa. 6) No mais, não estando presentes quaisquer das hipóteses previstas nos artigos
395 e 397 do mesmo diploma, não há que se falar em rejeição da denúncia.7) Assim sendo, estando a inicial formalmente em
ordem e substancialmente autorizada, mantenho o recebimento da denúncia formulada pelo Ilustre Promotor de Justiça.8)
DESIGNO audiência de instrução, para o dia 05 de setembro de 2016, às 14h00min, intimando-se e requisitando-se réu(s) e
testemunha(s), conforme o caso.9) Intime-se o réu, a defesa e o Ministério Público. - ADV: SIMONE EMBERSICS MESCOLOTI
SANCHES (OAB 158569/SP)
Processo 0001249-06.2016.8.26.0493 - Carta Precatória Criminal - Inquirição de Testemunha (nº 0004313-69.2012.8.26.0491
- 2ª Vara Judicial) - André Lucas Gazeta - Vistos.Diante da certidão lavrada à fl. 14, devolvam-se os presentes autos ao Juízo
Deprecante.Proceda a serventia às anotações de praxe.Desagende-se o ato de fl. 6 e publique-se para conhecimento da defesa.
Int. - ADV: RAFAEL AUGUSTO DAS FLORES ROSA (OAB 277106/SP)
Processo 0001657-94.2016.8.26.0493 (processo principal 0003111-46.2015.8.26) - Recurso em Sentido Estrito - Decorrente
de Violência Doméstica - J.L.B. - Vistos.Recebo o recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Publico às fls. 40/49, nos
termos do artigo 581, inciso I, do Código de Processo Penal.Intime-se a defesa do réu para que se manifeste em contrarrazões
no prazo de dois (2) dias, nos termos do artigo 588 do CPP, indicando as peças que pretende instruir p presente recurso.Com a
manifestação da defesa, tornem-me os autos conclusos para fins do arigó 589 do mesmo Códex (juízo de retratação).Anote-se,
por fim, que as cópias indicadas pelo Ministério Público já foram juntadas às fls. 2/39.Int. - ADV: JOÃO HENRIQUE DA SILVA
ECHEVERRIA (OAB 322442/SP)
Processo 0002023-07.2014.8.26.0493 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita - Justiça Pública DIVARCI APARECIDA PISSININ ZUTIN - Vistos.Estando a inicial formalmente em ordem e substancialmente autorizada,
presentes, pois, indícios de autoria e materialidade, e não sendo hipótese de rejeição liminar, recebo a denúncia formulada pelo
Ministério Público contra o(s) réu(s) DIVARCI APARECIDA PISSININ ZUTIN.Nos termos do artigo 396, segunda parte, do CPP,
cite-se o réu do inteiro teor da denúncia e o notifique para responder a acusação no prazo de 10 (dez) dias; podendo argüir
preliminares e alegar tudo o que interessar à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas
e arrolar testemunhas (art. 396-A do CPP). Colha-se o Sr. Oficial de Justiça, manifestação do réu se possui condições para
constituir defensor. Defiro requerimento retro formulado pelo Ministério Público, expedindo-se o que necessário. Comunique-se
o oferecimento da denúncia.Ciência ao MP. - ADV: DELCIDES DE ALMEIDA (OAB 61899/SP)
Processo 0002023-07.2014.8.26.0493 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita - DIVARCI APARECIDA
PISSININ ZUTIN - Vistos.01- Intime-se o defensor constituído para que no prazo de 10 (dez) dias apresente DEFESA
PRELIMINAR, podendo oferecer documentos e justificativas, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas,
qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos do Art. 396 da Lei 11.719/08.02- Para análise do
deferimento dos benefícios da assistência Judiciária gratuita, intime-se a defensa para que apresente a Declaração de Imposto
de Renda da ré, ou comprovante de rendas. - ADV: DELCIDES DE ALMEIDA (OAB 61899/SP)
Processo 0002926-08.2015.8.26.0493 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - Edson Roberto Godeny
- Vistos.1) Trata-se de processo crime instaurado para apuração de crime tipificado no artigo 306, caput, do Código de Trânsito,
imputado a Edson Roberto Godeny (fls. 78/79).2) O réu foi citado pessoalmente (fls. 181/184) e, através de defensor constituído
(fl. 137), apresentou resposta à acusação nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal (fls. 138/140 e 180).
Juntou documentos às fls. 141/164. 3) Sobre a defesa, o Ministério Público manifestou-se às fls. 174.4) A denúncia preencheu
os requisitos do artigo 41 do CPP, descrevendo de maneira suficiente os fatos imputados, propiciando o exercício da ampla
defesa.5) No mais, não estando presentes quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 395 e 397 do mesmo diploma, sendo
imprescindível a instrução do feito.6) Assim sendo, estando a inicial formalmente em ordem e substancialmente autorizada,
mantenho o recebimento da denúncia à fl. 80.7) Designo audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o
dia 27 de setembro de 2016, às 15h10min, intimando-se e requisitando-se, se necessário.8) Depreque-se a oitiva de eventuais
testemunhas residente fora da terra, com prazo de sessenta dias, intimando-se para os fins do art. 222 do Código de Processo
Penal.9) Por fim, diante da concordância do Ministério Público, a conclusão do laudo de insanidade mental realizado no
processo 0002925-23.2015.8.26.0493 (fls. 160/164), será considerada neste feito. Porém, com bem salientado pela I. Promotora
de Justiça à fl. 174, a condição de semi-imputabilidade do réu será apreciada quando da prolação da sentença e eventual
dosimetria da pena.9)Intimem-se, réu, defesa e M.P. - ADV: HENRIQUE BARALDI TAVARES DE MELLO (OAB 341274/SP),
LUCIO FLAVO MORENO (OAB 323853/SP)
Processo 0003034-37.2015.8.26.0493 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de
Drogas - SILVIO MACIEL - - JOSÉ VONILDO VIEIRA - Fls. 505/506: Conforme dispõe a Lei 11.343/2006:Art. 55. Oferecida
a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.§
1o Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá argüir preliminares e invocar todas as
razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5
(cinco), arrolar testemunhas.Desse modo, caso o juiz não entenda imprescindível a oitiva de outras testemunhas, tais como
as extemporaneamente arroladas, deve indeferir o pleito da defesa, isso não caracterizando cerceamento de defesa. Nesse
sentido:”HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS
ARROLADAS EXTEMPORANEAMENTE. PRECLUSAO CONSUMATIVA. PREJUÍZO NAO DEMONSTRADO. NULIDADE
INEXISTENTE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ORDEM DENEGADA. 1. Conforme
reiterada jurisprudência desta Corte, não constitui cerceamento de defesa o indeferimento da oitiva de testemunhas não
arroladas na defesa prévia, em razão da ocorrência da preclusão consumativa. 2. A sentença condenatória não se baseou
apenas no depoimento das testemunhas de acusação, mas sobretudo na prova pericial. Nesse contexto, inviável a anulação
de todo o feito, pois, conforme já decidiu o Col. Supremo Tribunal Federal,” [...] não se pode afirmar que, com a oitiva da
testemunha não arrolada, ter-se-ia chegado a conclusão diversa a que chegou o magistrado ao concluir pela condenação do
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