TJSP 12/08/2016 -Pág. 2470 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2178
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ROSANGELA DE MELO CAUDURO - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Certifico e dou fé que
pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria. =
Intimação da parte requerente para prosseguimento do feito, ante certidão (fls. 46).Franca, 10 de agosto de 2016. Luciana Alves
de Oliveira Teodoro, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: ERICK GALVÃO FIGUEIREDO (OAB 297168/SP)
Processo 1013360-23.2016.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - R.A. PRODUTOS HIDRÁULICOS
LTDA - CAMILO FOLLIS SANTOS - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo
203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria. = Intimação da parte exequente para prosseguimento do feito, ante
certidão do oficial de justiça (fls. 34). Franca, 10 de agosto de 2016. Luciana Alves de Oliveira Teodoro, Escrevente Técnico
Judiciário. - ADV: NELSON BARDUCO JUNIOR (OAB 272967/SP)
Processo 1013412-53.2015.8.26.0196 - Exibição - Medida Cautelar - EVERTON DA SILVA CARVALHO - Magazine Luiza
S/A - I- Fls. 63: diante do que foi certificado às fls. 64, não há o que se falar em transferência ou expedição de outro mandado de
levantamento.O valor depositado satisfaz integralmente a obrigação e o mandado de levantamento já foi retirado pela credora
dos honorários advocatícios (fls. 65).II- Assim, exaurida a prestação da tutela jurisdicional, arquivem-se os autos (código de
movimentação 61615).III- Intime(m)-se.Franca, 28 de julho de 2016. - ADV: JOÃO AUGUSTO SOUSA MUNIZ (OAB 203012/SP),
MAÍRA DE OLIVEIRA LIMA RUIZ (OAB 222014/SP), MARINA FREITAS DE ALMEIDA (OAB 341552/SP)
Processo 1013430-40.2016.8.26.0196 - Procedimento Comum - Adimplemento e Extinção - IGREJA DO EVANGELHO
QUADRANGULAR - A TOUCH COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ELETRO ELETRÔNICOS - Vistos. I- Fls. 25/27 e
30: recebo como EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. Anote-se na pasta digital da processo eletrônico e na ferramenta “pendências
e prazos” do sistema informatizado, providenciando também a correção da classe para AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM,
mediante certidão nos autos.II- Diante das especificidades da causa e consideração o direito fundamental constitucional à
autonomia da vontade e à liberdade de contratar, aliado ao princípio da razoável duração do processo e dos meios que garantam
a celeridade de sua tramitação assegurados no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito e conferir maior efetividade à tutela do direito, com fundamento no artigo 139, inciso
VI, do Código de Processo Civil, deixo para o momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação ou de
mediação de que trata o artigo 334 do citado Estatuto processual.A postura aqui adotada não configura nulidade processual e
nem acarreta quaisquer prejuízos para as partes envolvidas na demanda judicial, na medida em que é facultado aos próprios
litigantes a composição amigável durante a tramitação do processo, inclusive por mera petição conjunta dos advogados que os
representam nos autos, sem maiores formalidades.Além disso, a experiência outrora vivenciada nas causas que tramitavam pelo
Procedimento Sumário, cuja designação da audiência de conciliação prevista no artigo 277 do revogado Código de Processo
Civil, na maioria das vezes acabava inviabilizada ou frustrada, em virtude das dificuldades impostas na observância dos prazos
fixados para a designação e regularidade da citação em tempo hábil para a realização do ato.Idêntica situação poderá ocorrer
com as audiências de conciliação ou mediação instituídas pelo novo Código de Processo Civil, ocasionando o cancelamento de
audiências, sem qualquer possibilidade de aproveitamento da data designada, com evidentes prejuízos para as partes, já que a
repetição do ato (designação de nova audiência), na prática, implicaria em verdadeira ofensa ao princípio da razoável duração
do processo.Nesse aspecto também é relevante considerar que para a designação de audiências de conciliação ou mediação
os prazos processuais computar-se-ão em dias úteis, conforme dispõe o artigo 219, caput, do Código de Processo Civil.Não
bastasse, a nova legislação contempla às partes o livre-arbítrio sobre o comparecimento voluntário na audiência de conciliação
ou mediação.Assim, de acordo com o artigo 334, parágrafo 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, ambas as partes têm a
faculdade de manifestar desinteresse na composição consensual; sem contar que tanto o autor, como o próprio réu, possui
autonomia para expressar desinteresse na autocomposição, de acordo com o parágrafo 5º do citado dispositivo legal.Posto
isso, melhor se afigura ao caso se aguardar a estabilização do processo, com a efetiva formação da relação processual, ficando
postergada para momento mais propício a designação de audiência para tentativa de conciliação ou mediação.III- Considerando
o alegado na petição inicial e evidenciada a probabilidade do direito invocado pela parte requerente, consubstanciado na não
localização da parte requerida para o pagamento do débito e, caracterizado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do
processo, na hipótese de demora na outorga da prestação jurisdicional, com fundamento no artigo 303 do vigente Código de
Processo Civil, CONCEDO a tutela antecipada em caráter antecedente, para determinar o CANCELAMENTO DO PROTESTO do
título apontado às fls. 20, até o julgamento definitivo da lide, condicionado ao depósito judicial correspondente ao valor do título,
devidamente atualizado e com juros de mora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de revogação da medida ora
concedida.Para o efetivo cumprimento da medida ora concedida, NOTIFIQUE-SE o respectivo TABELIONATO DE PROTESTO,
servindo a presente decisão, por cópia assinada digitalmente como OFÍCIO, incumbindo à parte requerente a materialização,
instrução com as cópias necessárias e encaminhamento ao destinatário, inclusive efetuando o pagamento das despesas
cartorárias, mediante comprovação nestes autos.IV- No mais, CITE(M)-SE, via correio, na forma do artigo 9º, parágrafo 1º, da
Lei nº 11.419/2006, para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob a advertência de que na ausência de resposta
a parte será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte contrária, nos termos
do artigo 344 do Código de Processo Civil.V- Int.Franca, 10 de agosto de 2016 - ADV: MARCOS DA ROCHA OLIVEIRA (OAB
201448/SP)
Processo 1013464-15.2016.8.26.0196 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
S/A - ANA JÚLIA JACINTHO ALVINO - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo
203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria. = Intimação da parte requerente para manifestar-se, em 05 dias úteis,
sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado há mais de 30 dias.Decorrido o prazo, será a parte autora intimada
pessoalmente, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 dias úteis, sob pena de extinção do processo, na
forma do artigo 485, inciso III e parágrafo 1º, do vigente Código de Processo Civil.Franca, 10 de agosto de 2016. Luciana
Alves de Oliveira Teodoro, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP), GLAUCIO
HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP)
Processo 1013608-86.2016.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Marcus Vinicius Costa
Pinto - HENRIQUE LUQUES BALDOINO - - TATIANE VALERIANO SEGURA - Marcus Vinicius Costa Pinto - Certifico e dou fé que
pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria. =
Intimação da parte exequente para prosseguimento do feito, ante certidão (fls. 22).Franca, 10 de agosto de 2016. Luciana Alves
de Oliveira Teodoro, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: MARCUS VINICIUS COSTA PINTO (OAB 286252/SP)
Processo 1014125-91.2016.8.26.0196 - Tutela Antecipada Antecedente - Obrigação de Fazer / Não Fazer - MARIA
APARECIDA DE AGUIAR VALIN FERREIRA - Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros - Certifico e dou fé que
pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria.
= Intimação da parte requerente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a CONTESTAÇÃO ofertada nos autos,
bem como sobre eventuais impugnações à gratuidade da justiça, valor da causa e preliminares, se o caso. Franca, 11 de agosto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º