TJSP 12/08/2016 -Pág. 643 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2178
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julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.Em virtude do princípio da sucumbência, CONDENO
o requerido (vencido) ao pagamento das custas e despesas processuais, porventura existentes, e verba honorária da parte
contrária, esta fixada em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, § 2° do Código de Processo Civil.Publique-se e Intimem-se. - ADV:
ALEX DONIZETH DE MATOS (OAB 248004/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)
Processo 1002184-35.2016.8.26.0297 - Outras medidas provisionais - Liminar - Luiz Carlos Lino Pinto - Telefonica Brasil S/A
- DISPOSITIVO: Ante o exposto, e do mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo por LUIZ CARLOS LINO PINTO em face de TELEFONICA BRASIL S.A, e
o faço para determinar à requerida que, no prazo de 30 dias, junte aos autos os documentos indicados pelo autor na inicial, em
relação ao contrato de plano de expansão com participação financeira firmado.Condeno ainda a ré, vencida, ao pagamento das
custas e despesas processuais, porventura existentes, bem como com os honorários advocatícios da parte contrária que fixo,
nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em R$ 1.000,00. Publique-se e Intimem-se. - ADV: LUIS FERNANDO
DE ALMEIDA INFANTE (OAB 286220/SP), ANA CRISTINA SILVEIRA LEMOS DE FARIA NESTOR (OAB 298185/SP), CARLOS
EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP)
Processo 1002187-87.2016.8.26.0297 - Procedimento Comum - Bancários - José Carlos Dias Silva - Banco Pecunia S/A Autos nº 2016/000494.VistosOMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,
com fundamento no artigo 1022, II do Código de Processo Civil, em relação à sentença de fls. 60/62, alegando que esta foi
omissa, em relação à análise do pedido de compensação de valores, formulado na contestação.O recurso foi interposto dentro
do prazo de cinco dias, como prescrito em lei (art. 1024 do CPC).É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO.Recebo os presentes
embargos, porque tempestivos, os quais merecem acolhimento.Realmente, ao contestar a ação, a requerida, considerando
eventual acolhimento da repetição de indébito pleiteada pelo autor, requereu a compensação de valores, nos termos do art.
368 do Código de Processo Civil, alegando que é credora contratual do autor da presente ação. Entretanto, por ocasião da
sentença de fls. 60/62, essa pretensão não foi analisada pelo juízo.Posto isto, e considerando o mais que dos autos consta,
ACOLHO, PARA DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, com fundamento nos artigos 1022, II e 1024, do Código de
Processo Civil.Com efeito, DECLARO a sentença de fls. 60/62, cuja parte parte final da fundamentação passa a ter a seguinte
redação:”Desse modo, de rigor a repetição do indébito, o qual deve se dar de forma simples, por configurar-se em hipótese
de engano justificável (art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor), uma vez que havia previsão contratual
para a cobrança. Para a apuração do valor do indébito devem ainda ser acrescidos os juros contratuais que incidiram sobre
a(s) tarifa(s) ora reconhecida(s) como irregulare(s).Quanto ao mais, observo que a “compensação” pleiteada pela requerida,
decorre da própria lei, cujo reconhecimento independe de consentimento do autor desta ação. De acordo com o art. 368 do
Código de Processo Civil:’Se duas ou mais pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações
extinguem-se, até onde se compensarem.’No caso dos autos, não obstante a pretensão da requerida, ausentes os requisitos
necessários para tanto. Isso porque o autor, parcialmente vencedor neste processo, ainda não é detentor de título executivo
formal em face da requerida (credora contratual do autor), o que seria necessário para legitima-lo à execução (cumprimento
de sentença), motivo pelo qual não é possível a aplicação do dispositivo legal mencionado, neste momento processual”Quanto
ao mais, a sentença de fls. 60/62 deve permanecer inalterada, tal como foi lançada.Publique-se e Intimem-se. - ADV: LIDIANY
OLIVEIRA VILELA (OAB 184136/SP), PAULO COSTA NETTO FARIAS (OAB 351992/SP)
Processo 1002585-34.2016.8.26.0297 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Denilson Aparecido Machado
- Banco Santander S/A - DISPOSITIVO:Posto isto, e considerando-se o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE
a pretensão deduzida em juízo por DENILSON APARCIDO MACHADO em face de BANCO SANTANDER S/A, extinguindose o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.Em virtude do princípio da
sucumbência, CONDENO o requerente (vencido), ao pagamento das custas e despesas processuais, porventura existentes, e
verba honorária da parte contrária, esta fixada em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2° do Código de Processo
Civil, observando-se que tal verba apenas será exigível se verificada a hipótese prevista no art. 98, § 3° do Código de Processo
Civil.Publique-se e Intimem-se - ADV: ARMANDO MICELI FILHO (OAB 369267/SP), GUSTAVO FARACO PACHECO (OAB
165705/RJ), ALEX DONIZETH DE MATOS (OAB 248004/SP)
Processo 1002974-19.2016.8.26.0297 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Nancir da Cunha
Marques e outros - Banco Santander ( Brasil ) S/A - Autos nº 2016/000675. Vistos Fls. 156/159 (petição dos embargantes):
Porque tempestivos recebo os embargos de declaração apresentados. No mérito, nego-lhes provimento. O art. 1022 do Código
de Processo Civil estabelece a possibilidade de manejo dos embargos de declaração quando, na sentença, houver obscuridade
ou contradição, ou para suprir omissão, ou, finalmente, corrigir erro material. Contudo, a decisão atacada não padece de
quaisquer desses vícios. Revelam, na verdade, os embargantes, seu inconformismo com o provimento judicial, o que, porém,
deve ser articulado através do recurso próprio a esse fim, ou seja, apelação. Com efeito, não se pode pretender com um recurso,
aquilo que só pode ser alcançado por outro. Por tudo isso, nego provimento aos embargos de declaração opostos. Intime-se.
- ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), JUVERCI ANTONIO BERNADI REBELATO (OAB 131804/SP),
GUILHERME MORENO MAIA (OAB 208104/SP), PABLO DE BRITO POZZA (OAB 214374/SP)
Processo 1003145-73.2016.8.26.0297 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Ailton Venancio de Carvalho
- Associação de Benefícios Aos Amigos Caminhoneiros-nacional Truck - Autos nº 2016/000709.Vistos.Fls. 126/133 (réplica do
autor): Sobre o teor do novo documento juntado pelo autor (fls. 134), manifeste-se a requerida, no prazo de 15 (quinze) dias (art.
437, § 1º do CPC).Intime-se. - ADV: ADAUTO JOSE DE OLIVEIRA (OAB 263552/SP), CASSIUS GOMES (OAB 363290/SP)
Processo 1003621-14.2016.8.26.0297 - Carta Precatória Cível - Atos executórios - Sandra Aparecida David - Para os
Procuradores das partes ficarem cientes do Edital de fls. 56/57, bem como das datas designadas para realização dos leilões. ADV: JANE CLEIDE ALVES DA SILVA (OAB 217623/SP), MAGDA FELIPPE LIBRELON (OAB 189607/SP)
Processo 1003853-26.2016.8.26.0297 - Tutela Cautelar Antecedente - Processo e Procedimento - Joana Alves de Andrade
- Banco Santander ( Brasil ) S/A - Autos nº 2016/000850.Vistos.Sobre o documento juntado pela autora por ocasião da réplica
(fls. 159), manifeste-se o requerido, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, § 1º do CPC).Fls. 161/165 (petição do requerido):
Manifeste-se a autora, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, § 1º do CPC).Intime-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB
241287/SP), DENIZE PRADO (OAB 285336/SP), FERNANDA CRISTINA DE OLIVEIRA (OAB 327848/SP)
Processo 1003961-55.2016.8.26.0297 - Produção Antecipada de Provas - Provas - Marcos Roberto dos Santos Martins
- DISPOSITIVO:Posto isto, e considerado o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão ajuizada por
MARCOS ROBERTO DOS SANTOS MARTINS em face de YMPACTUS COMERCIAL LTDA, e o faço para condenar a requerida
a exibir em juízo, no prazo de 10 (dez) dias, os relatórios “BACKS OFFICES” das contas do requerente, relativo a todo o
período e vigência do contrato celebrado pelas partes, conforme mencionado na inicial, facultado à requerida a apresentação
de cópias autenticadas. Intime-se pessoalmente o representante legal da requerida, para ciência da presente decisão.Dou por
extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.Em virtude do princípio
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