TJSP 12/08/2016 -Pág. 644 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2178
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da sucumbência, CONDENO a requerida (vencida) ao pagamento das custas e despesas processuais, porventura existentes,
e verba honorária da parte contrária, esta fixada nos termos do art. 85, § 2° do Código de Processo Civil, em R$ 1000,00 (Mil
reais).Publique-se e Intimem-se. - ADV: MONALISA CAROLINE PENA (OAB 350848/SP)
Processo 1004115-73.2016.8.26.0297 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Para a Procuradora do autor manifestar-se nos autos sobre a certidão do Sr. Oficial
de Justiça de fls. 35, deixou de efetuar a apreensão em prosseguimento do feito. Int. - ADV: TATIANE CORREIA DA SILVA
SANTANA (OAB 321324/SP)
Processo 1004167-69.2016.8.26.0297 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - A.L.M. - Autos nº 2016/000898.
Vistos. Trata-se de ação revisional de alimentos. Rege-se pelo rito especial da Lei 5.478/68, em razão do disposto no art. 13,
com a peculiaridade, contudo, de não fixação de alimentos provisórios, visto que já há valor anteriormente estabelecido, que
vigorará durante o correr deste processo, até que nele seja eventualmente alterado.Nesse passo, processe-se em segredo
de justiça (CPC, art. 189, II) com gratuidade processual ao requerente. Cite-se o(a) réu(ré) e intime-se o autor, a fim de que
compareçam à audiência, que designo o próximo dia 18 de agosto de 2016, às 16h20min, acompanhados de advogado e de
suas testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência do autor em arquivamento do pedido
e a do(a) réu(ré) em confissão e revelia (LA, art. 7º). Na audiência, se não houver acordo, poderá o(a) réu(ré) contestar, desde
que o faça por intermédio de advogado, passando-se em seguida, à ouvida das testemunhas e à prolação da sentença.O
pedido de antecipação de tutela deve ser indeferido, à falta de prova inequívoca, neste momento processual, acerca da atual
situação financeira do autor. Com efeito, tal prova somente advirá aos autos no decorrer da instrução processual, o que obsta
à concessão do pleito antecipatório neste momento. Nesse sentido: “Havendo necessidade de produção de prova, descabe a
outorga da tutela antecipada” (LEX-JTA 161/354).Retifique-se a distribuição a fim de ficar consignado no polo passivo os filhos
menores G.L.M.M. e M.A.M.M., em substituição à genitora Elma Maria Meirelis. Anote-se.Cumpra-se com urgência.Ciência ao
Ministério Público. - ADV: DAIANE SILVIA BRITTO (OAB 277426/SP)
Processo 1004203-14.2016.8.26.0297 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Alan Rodrigues - Manifestese o autor em réplica acerca da contestação de fls. 43/77 e documentos, querendo. - ADV: ALEX DONIZETH DE MATOS (OAB
248004/SP)
Processo 1004241-26.2016.8.26.0297 - Ação de Exigir Contas - Prestação de Serviços - Sergio P. Bravo & Cia Ltda - Me Elektro Eletricidade e Serviços S.A. - Fica a parte autora INTIMADA, por intermédio de seu procurador a manifestar-se, no prazo
de 15 dias, em relação à contestação juntada às fls. 38/57. - ADV: MANOEL RICARDO ALBUQUERQUE (OAB 242829/SP),
BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1004359-02.2016.8.26.0297 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Rosa
Maria Mathias Meira - Me - Manifeste-se a autora acerca do AR negativo de fls. 50, requerendo o que de direito em termos de
novo endereço da ré Ribeiro Ribeiro Extintores Ltda Me. - ADV: LINCOLN CESAR DE SOUZA MEIRA (OAB 319841/SP)
Processo 1004748-23.2016.8.26.0576 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Maria de Fatima da Silva Dias
Macedo - Wilson Formentão - Autos nº 2016/000293.VistosMARIA DE FÁTIMA DA SILVA DIAS MACEDO interpôs EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO, com fundamento no art. 1022, I do Código de Processo Civil, em relação à sentença de fls. 88/90, alegando
contradição.O recurso foi interposto dentro do prazo de cinco dias, como prescrito em lei (art. 1023 do CPC).É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.Recebo os presentes embargos, porque tempestivos, os quais merecem acolhimento.Realmente, o
dispositivo da sentença de fls. 88/90, na íntegra, não decorre de toda fundamentação exposta. Destarte, a questão em torno da
reparação dos danos materiais causados no veículo foi acolhida pelo juízo e, por um equívoco, não constou do dispositivo final,
a deliberação a esse respeito.Posto isto, e considerando o mais que dos autos consta, ACOLHO, PARA DAR PROVIMENTO
aos embargos de declaração, com fundamento nos artigos 1022, I e 1024, do Código de Processo Civil.Com efeito, DECLARO
a sentença de fls. 88/90, cujo dispositivo passa a ter a seguinte redação: “Posto isso, e considerando-se o mais que consta dos
autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo por MARIA DE FÁTIMA DA SILVA DIAS MACEDO
em face de WILSON FORMENTÃO, e o faço para o fim de RESCINDIR, por culpa do requerido, o contrato firmado entre as
partes (fls. 13/14), e em consequência, reintegrar a autora na posse do veículo, tornando definitiva a tutela antecipada deferida
para esse fim (fls. 26). CONDENO o requerido a reembolsar à autora às quantias referentes às parcelas do financiamento,
multas de trânsito, IPVA, DPVAT, licenciamento, despesas de pátio de recolha de veículos, tudo até a data em que a autora
recuperou o veiculo (21.03.2016), com juros de mora de (1%) e correção monetária desde cada desembolso. CONDENO ainda,
o requerido, à reparação dos danos materiais no veículo, na importância de R$ 2.819,00, corrigida monetariamente pelos
índices constantes da Tabela de Atualização do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde a citação (ocorrida em 11.05.2016), a
até o efetivo pagamento.”Quanto ao mais, a sentença de fls. 88/90 deve permanecer inalterada, tal como foi lançada.Publiquese e intime-se. - ADV: LUIS FERNANDO DE PAULA (OAB 229564/SP), RENAN DRUDI GOMIDE (OAB 266982/SP)
Processo 1005057-08.2016.8.26.0297 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Luiz Fernando dos Santos Paula - Autos
nº 2016/001049.Vistos.Considerando que o despacho inicial não foi apreciado o pedido de assistência judiciária, analisando
o documento de fls.06, defiro a gratuidade processual ao autor. Anote-se.Intime-se. - ADV: DAIANE DE OLIVEIRA SIQUEIRA
(OAB 351092/SP), PRISCILA MARQUES VALIM (OAB 361863/SP)
Processo 1005060-60.2016.8.26.0297 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Eder dos Santos
Novo - Autos n. 2016/001050.Vistos.Defiro a gratuidade processual ao(à) requerente. Anote-se.Não foi trazida com a inicial
prova da contratação de plano de telefonia na modalidade de participação financeira (subscrição de ações), tanto que a parte
autora requereu a intimação da requerida a apresentar o contrato em questão.Desse modo, não há que se falar em liquidação
por arbitramento, já que antes é necessário comprovar-se a existência desse fato novo. Por oportuno, assevero que “fato novo”
deve ser entendido como aquele relacionado ao objeto ou, eventualmente, com algum outro elemento da obrigação, que não
tenha sido objeto de discussão e deliberação no processo de formação do título. O novo não diz respeito necessariamente ao
momento em que o fato ocorreu, mas ao seu aparecimento no processo.Enfim, é preciso antes provar que a parte autora se
enquadra dentre os legitimados a usufruir do direito garantido pelo título executivo formado na ação civil pública mencionada
na inicial.Por esse motivo, a liquidação que se deve seguir é aquela prevista no inciso II do art. 509 do Código de Processo
Civil, qual seja, liquidação pelo procedimento comum.Assim, CITE-SE e INTIME-SE a(o) ré(u) para integrar a relação jurídicoprocessual e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 511).Intime-se. - ADV: ITYARA FABIANO
PAES (OAB 355719/SP)
Processo 1005159-30.2016.8.26.0297 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Bb Administradora
de Consórcio S/A - Autos nº 2016/001065.Vistos. Tendo em vista os documentos apresentados, os quais comprovam o contrato
de alienação fiduciária, bem como a mora por parte do(a) devedor(a) (notificação extrajudicial), DEFIRO, liminarmente, a busca
e apreensão do bem descrito a fls. 2, depositando-o com o(a) requerente, nas mãos da pessoa por ele(a) indicada nos autos,
sob compromisso, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69. Nos termos do § 1º do dispositivo legal
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