TJSP 19/08/2016 -Pág. 1331 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 19 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2183
1331
Processo 0504809-39.2007.8.26.0322 (322.01.2007.504809) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Euripedes Roberto da Silva - Assim, determino o imediato desbloqueio da conta poupança da Caixa Econômica Federal, sob
o n.º 40.445-9, agência n.º 738, liberando-se eventuais transferências mediante guia de levantamento.Intime-se. - ADV: MARIA
DE FATIMA CARDEAES PEIXOTO (OAB 120177/SP)
Processo 1005377-17.2015.8.26.0322 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Prefeitura Municipal de Lins - Dêse vista à executada para juntar os extratos dos últimos três meses anteriores ao bloqueio da conta.Após, voltem-me conclusos
para análise da liberação da penhora. Intimem-se. - ADV: JESSICA LUIZA CANDIDO (OAB 370562/SP)
LORENA
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO GISELE VALLE MONTEIRO DA ROCHA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOÃO CARLOS DIAS LOURENÇO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0233/2016
Processo 0000008-82.1980.8.26.0323 (323.01.1980.000008) - Procedimento Comum - R.I.M.C. - Vistos.Para melhor se
aferir a alegada hipossuficiência, junte o autor os três últimos holerites ou as três últimas declarações do imposto sobre a renda.
Intime-se. - ADV: CAREN DOS SANTOS MELLO (OAB 78218/MG), DIVALDO DE OLIVEIRA FLORES (OAB 56751/MG), MARIO
TEIXEIRA DA SILVA (OAB 26417/SP), DYEGO FERNANDES BARBOSA (OAB 180035/SP), FABIANO SALMI PEREIRA (OAB
156104/SP)
Processo 0000226-68.2015.8.26.0102 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - A.C.C. - B.N.S.C. - Vistas dos autos
ao autor para:(x) Manifestar-se, em 5 dias, sobre o resultado negativo do mandado ou carta de citação / intimação. (Certidão de
fls. 63: “...dirigi-me ao endereço indicado onde verifiquei não existir o nº 73, contudo, diligenciando junto a moradores daquela
via pública, fui informado que a avó do intimado reside naquela mesma rua no nº 27, local para onde me dirigi e aí sendo, deixei
de intimar B. N. S. C., em razão de ter sido informado pela Sra. Dulcinéia Costa de Oliveira que o intimado e sua genitora R. de
D. S. Residem na cidade de Cruzeiro SP, não sabendo informar o endereço.” - Certidão de fls. 68: “...deixei de citar os requeridos
B.N. e R. de D., tendo em vista eles não terem sido localizados ao longo da referida rua, sendo pessoas desconhecidas nas
imediações.”) - ADV: MARIELZA MENDES VIEIRA MARTINS (OAB 182943/SP)
Processo 0000252-19.2014.8.26.0323 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Ivone
Goncalves da Silva Alves - TEREZA DE SOUZA WERNECK e outros - Vistos.Fls. 166/175: diga a autora.Intime-se. - ADV:
VALERIA LANZONI GOMES UEDA (OAB 141463/SP), WALTER DE SOUZA (OAB 145669/SP)
Processo 0000383-87.1997.8.26.0323 (323.01.1997.000383) - Separação Litigiosa - Dissolução - Z.M.G.G.E. - Vistas dos
autos aos interessados para:(x) Encontra-se disponível no cartório o documento: (Formal de partilha) - ADV: ABEL BRITO
ALVES (OAB 76625/SP)
Processo 0001218-16.2013.8.26.0323 (032.32.0130.001218) - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral Emerson Antonio Martins - Banco do Brasil Sa - Vistos.Fl. 79: recebo como emenda à inicial. Anote-se.Ciência à parte contrária.
Após, tornem conclusos para sentença.Intime-se. - ADV: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), ALEXANDRE
MARCONDES BEVILACQUA (OAB 264786/SP)
Processo 0001497-65.2014.8.26.0323 - Procedimento Comum - Revisão - S.V.S.G. - M.I.G.G. - - A.F.G.G. - - E.E.G.G. Vistos.Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS proposta por SEBASTIÃO VITALINO DOS SANTOS GERONE contra
MARIA IZABEL GONÇALVES GERONE, ALINE FRANSCISCA GONÇALVES GERONE e EZEQUIEL ELIAS GONÇALVES
GERONE, representados por sua genitora Valdilene Gonçalves Mendes, alegando que, em acordo homologado judicialmente
(fls. 16/19), restara convencionado o pagamento de 50% do salário mínimo como pensão alimentícia aos requeridos. Sustenta
que posteriormente constituiu nova família, tendo advindo desta relação o nascimento de mais três filhos, Tiago, Luciana e
Josias (certidão fls. 12/14) fato este que lhe acarretou novos e maiores gastos com a mantença de todos seus filhos (fls. 12/15),
inclusive uma menor com problema de saúde (sua enteada, filha da atual companheira - certidão de fls. 15), sendo de rigor a
redefinição do encargo outrora estipulado. Alega que tais valores consomem 38% de sue salário líquido à época do aforamento
da ação. Requer a procedência da demanda para que a pensão alimentícia seja reduzida para 20% de seus vencimentos
líquidos, abatido apenas do desconto obrigatório para o INSS.A petição inicial (fls. 02/07), que atribuiu à causa o valor de R$
2.059,20 (dois mil e cinquenta e nove reais e vinte centavos), veio acompanhada de documentos (fls. 08/19), almejando a
comprovação dos fatos em que o autor fundamenta sua pretensão.Deferida a gratuidade processual (fls. 20).Audiência de
conciliação prejudicada, pois não houve o comparecimento da representante dos requeridos (fls. 25), uma vez que não havia
sido encontrada para ciência de tal ato (fls. 24).Em nova tentativa frutífera, regularmente citados, (fls. 47) houve nova audiência
de conciliação, com o comparecimento de todas as partes, a qual restou infrutífera (fls. 50).Os requeridos apresentaram
contestação (fls. 57/86) aduzindo, preliminarmente, carência da ação e/ou coisa julgada, porquanto o autor não demonstrou que
constituiu nova família. No mérito, reclamam que o alimentante não apresentou qualquer respaldo fático-jurídico a fim de
comprovar o suposto fato de ter constituído nova família e assumido, junto a sua companheira, o sustento de sua filha, além do
mais, suas despesas com alimentação e moradia importam em R$ 217,54, fora os gastos com saúde, lazer, transporte e
educação. Requer justiça gratuita e a improcedência da demanda.Houve réplica (fls. 90/91).Parecer do Ministério Público pelo
afastamento da preliminar suscitada (fls. 92).Instadas às partes acerca das provas que desejam produzir (fls. 93), o autor nada
tem a produzir e demonstrou desinteresse na audiência de conciliação (fls. 97/98), e os requeridos requereram prova documental,
testemunhal e depoimento pessoal (fls. 110/111).As tentativas de conciliação restaram infrutíferas (fls. 50 e 103).Parecer do
Ministério Público pela improcedência da ação (fls. 113/114).Deferida expedição de ofícios Infojud e Renajud (fls. 115), os quais
restaram negativos (fls. 116/121).Reiteração do parecer do Ministério Público de fls. 113/114 (fls. 129).É o relatório.FUNDAMENTO
E DECIDO.Julga-se antecipadamente a lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto despicienda
a dilação probatória. Há nos autos elementos suficientes para o desate da lide. Os documentos acostados aos autos bastam
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