TJSP 06/09/2016 -Pág. 1241 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2195
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Maceno - Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE em parte a presente ação, e julgo extinto o feito com fundamento no art. 487,
inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o cancelamento do contrato e declarar a inexigibilidade do respectivo
débito, bem como condenar as rés solidariamente à restituírem os valores de R$ 209,16 e R$ 212,06, a título de danos materiais,
quantias devidamente corrigidas a partir 20/01/2016 e 22/02/2016, respectivamente, acrescidas de juros contados da citação.
Sem ônus da sucumbência nesta fase processual nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.Recurso: O recurso, cujo prazo para
interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado do preparo no valor de
R$ 235,50 (Código da Receita 230-6 - Imposto Estadual), nos termos do Provimento CSM n° 1.670/2009.Para fins de execução
da sentença condenatória: Transitada em julgada a sentença, deverá o(a) devedor (a) cumprir voluntariamente a condenação,
no prazo de 15 dias, independente de citação ou intimação para esse fim, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor
total da condenação, nos termos do disposto no art. 52, inciso V, da Lei n. 9.099/95 c.c. art. 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese de não cumprimento da sentença, o credor desassistido por advogado desde logo requer o início da execução,
com encaminhamento dos autos ao Contador, caso a condenação seja de pagamento em dinheiro. Quanto a parte assistida
por advogado, deverá requerer o o início da execução, com a apresentação de calculo com multa de 10% do artigo 523 do
Código de Processo Civil, no prazo de quinze dias. Sem manifestação do credor, os autos serão arquivados.P.I.C. - ADV: THAIS
DE FATIMA DOS SANTOS (OAB 344609/SP), BRUNNO ANTONIO LOPES BARBOSA (OAB 177162/SP), RUBENS GASPAR
SERRA (OAB 119859/SP)
Processo 1011923-41.2015.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Heleni
Batista de Oliveira Pereira - Real Expresso Ltda. - Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no artigo
924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.Expeça-se mandado de levantamento do depósito de pág. 92 em favor da parte
autora, devendo esta aguardar a intimação para retirada do documento.Diante da falta de interesse recursal, dou a sentença
por transitada em julgado nesta data. Arquivem-se os autos.Os interessados, após 45 (quarenta e cinco) dias do trânsito em
julgado da sentença, poderão pedir a restituição, desde já deferida, dos documentos, apresentados ao ofício de justiça, cuja
digitalização em PDF seja tecnicamente inviável devido ao grande volume, por motivo de ilegibilidade (como papeis antigos
ou escritos desgastados), em razão do meio em que originalmente produzidos (como mídias, mapas, plantas, radiografias e
assemelhados) ou por que devam ser entregues no original, presumindo-se, no silêncio, a concordância com sua inutilização e
encaminhamento à reciclagem. P.I.C. ( AGUARDAR INTIMAÇÃO PARA RETIRADA DE MANDADO DE LEVANTAMENTO ) - ADV:
ANTONIO CARLOS COLÓ (OAB 20675/SP), ANTONIO CARLOS LAUTENSCHLAGER COLÓ (OAB 161988/SP), ROBERVAL
DE ARAUJO PEDROSA (OAB 259276/SP), SIDIVAN DE SOUSA MONTEIRO (OAB 360642/SP)
Processo 1014991-33.2014.8.26.0564/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - EZEQUIAS
VIEIRA REIS - Fast Shop Comercial Ltda - Complemente a parte executada o valor da condenação, conforme planilha de
cáluclo de fls. 2, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de se proceder o bloqueio de valores via BacenJud.Int. - ADV: GUSTAVO
GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP), JORGE JOAO RIBEIRO (OAB 114159/SP), JOAO CARLOS DA SILVA (OAB 70067/
SP)
Processo 1015835-46.2015.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Alessandro
Batista Santos - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no
artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.Expeça-se mandado de levantamento do depósito de pág. 139 em
favor da parte autora, devendo esta aguardar a intimação para retirada do documento.Diante da falta de interesse recursal,
dou a sentença por transitada em julgado nesta data. Arquivem-se os autos.Os interessados, após 45 (quarenta e cinco) dias
do trânsito em julgado da sentença, poderão pedir a restituição, desde já deferida, dos documentos, apresentados ao ofício
de justiça, cuja digitalização em PDF seja tecnicamente inviável devido ao grande volume, por motivo de ilegibilidade (como
papeis antigos ou escritos desgastados), em razão do meio em que originalmente produzidos (como mídias, mapas, plantas,
radiografias e assemelhados) ou por que devam ser entregues no original, presumindo-se, no silêncio, a concordância com
sua inutilização e encaminhamento à reciclagem. P.I.C. ( RETIRAR MANDADO DE LEVANTAMENTO Nº 1562/2016 EM FAVOR
DE ALESSANDRO BATISTA SANTOS NO PRAZO DE DEZ DIAS ) - ADV: SERGIO FERNANDES CHAVES (OAB 314178/SP),
ARMANDO MICELI FILHO (OAB 369267/SP)
Processo 1017231-92.2014.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Robson da Conceição Alves - ‘BANCO BRADESCO S.A. - Vistos.Expeça-se a segunda via do mandado de
levantamento de nº 525/2016 em favor do credor.Após, intime-se a patrona para que providencie sua retirada em cartório,
mediante a devolução da guia anterior. Int. ( RETIRAR SEGUNDA VIA DO MANDADO DE LEVANTAMENTO Nº 525/2016 EM
FAVOR DE ROBSON DA CONCEIÇÃO ALVES NO PRAZO DE DEZ DIAS ) - ADV: RAUL PEREIRA LODI (OAB 328287/SP),
GABRIEL MARCELLO JORDÃO CIRERA (OAB 310168/SP), DEBORA APARECIDA DE FRANÇA (OAB 172882/SP)
Processo 1018461-04.2016.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Carmen
Regina Esturari Pereira - Empreendimentos Imobiliários Astro S/s Ltda. e outro - Fls. 150/155: Os embargos foram interpostos
no prazo legal.No tocante ao pedido de gratuidade da justiça, cumpre consignar que a presunção constante do art. 4º, parágrafo
primeiro, da Lei n. 1.060/50 é meramente relativa e competente ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam
elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre
disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o Juízo não é mero expectador
no deferimento ou não do benefício. Outrossim, compete ao Judiciário coibir abusos do direito de requerer o benefício da
justiça gratuita, como vem constantemente ocorrendo em demandas judiciais. Em verdade, grande número de litigantes tem
buscado na ‘gratuidade da justiça’ não uma forma de acesso a justiça, mas, ao contrário, as conhecidas ‘demandas sem riscos’:
ou seja, se ganhar, ÓTIMO; se perder, TUDO BEM, não há qualquer ônus sucumbencial mesmo. O que se tem sentido em 1ª
instância é exatamente o abuso de referido direito, de natureza inclusive constitucional. Já ultrapassou o momento histórico
de qualquer postura paternalista por parte do Poder Judiciário e dispensada a algum dos litigantes. Ao contrário, agora é o
momento de resgate da responsabilidade dos demandantes na utilização do serviço estatal judiciário.No caso presente, a autora
contratou banca particular de advocacia, não sendo pessoa pobre, na acepção jurídica do termo. Assim, INDEFIRO a justiça
gratuita.Intime-se. - ADV: THALES MARTINES CHANES (OAB 370105/SP), PAULO HENRIQUE TAVARES (OAB 262735/SP),
EDUARDO VERISSIMO INOCENTE (OAB 200334/SP)
Processo 1018862-03.2016.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Izabel
Borges Vieira Gomes - Viação Águia Branca S/A - Vistos.Fls. 82: Os embargos foram interpostos no prazo legal.No tocante ao
pedido de gratuidade da justiça, cumpre consignar que a presunção constante do art. 4º, parágrafo primeiro, da Lei n. 1.060/50
é meramente relativa e competente ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque,
por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o Juízo não é mero expectador no deferimento ou não
do benefício. Outrossim, compete ao Judiciário coibir abusos do direito de requerer o benefício da justiça gratuita, como vem
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