TJSP 06/09/2016 -Pág. 1312 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2195
1312
Processo 1092729-63.2016.8.26.0100 - Tutela Cautelar Antecedente - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Paula Maria Tavares Grazina Martins - Vistos.1. Concedo a tutela de urgência pleiteada.Na forma dos arts. 301 e 381, § 1º, CPC,
o que a Autora busca com a presente demanda é simplesmente o arrolamento de bens em nome do Réu no Brasil, para posterior
partilha em razão de divórcio que tramita perante o Judiciário Português.Nesse caso, é necessário que a Autora demonstre
a probabilidade do direito invocado, o perigo de dano pela demora na prestação da tutela jurisdicional e a reversibilidade da
medida, tudo devidamente provado na espécie.Conforme se verifica dos documentos de fls. 34/98, a Autora é casada com o
Réu e propôs o equivalente a uma ação de divórcio litigioso em Portugal, já tendo sido arrolados bens de propriedade do casal
naquele país e desejando a Autora o arrolamento de bens de propriedade do casal também no Brasil, sendo certo que ela já
demonstra a existência de um imóvel nesta Capital (fls. 101/105) e de cotas de sociedades limitadas brasileiras (fls. 106/129).
Ademais, a Autora aponta que, por ser residente no país fato alegado pela própria advogada do Réu em audiência ocorrida
em Portugal (fls. 86/87) , ele provavelmente teria contas bancárias no Brasil, automóveis e outros bens móveis que a Autora
desconhece, desejando que sejam feitas pesquisas desse patrimônio para o seu posterior arrolamento. Pelas regras gerais de
experiência, entendo provável esse argumento, já que a grande maioria da população residente no Brasil sobretudo de renda
mais elevada, como parece ser o Réu é correntista bancário e pode ter mais bens móveis, o que cumpre o primeiro requisito
para a concessão da tutela de urgência.O Réu já tem ciência da existência da ação de divórcio proposta pela Autora em Portugal
e, pela grande distância de residências, há perigo de que disponha de seu patrimônio, possivelmente amealhado durante a
constância do casamento o que só será determinado pela Justiça Portuguesa , eventualmente prejudicando os direitos da Autora.
Portanto, demonstrado o segundo requisito legal.Por fim, a medida não trará qualquer prejuízo ao Réu, já que simplesmente
serão arrolados bens e direitos de sua propriedade no Brasil, e não constritos, razão pela qual a irreversibilidade inversa, ou
seja, a não concessão da tutela de urgência, é maior do que irreversibilidade do arrolamento de bens antes da citação.Por não
haver qualquer prejuízo ao Réu, dispenso o oferecimento de caução.Dessa forma, presentes os requisitos dos arts. 300, 301 e
381, § 1º, CPC, concedo a tutela de urgência, para determinar o arrolamento dos bens de propriedade do Réu no Brasil, entre
eles o imóvel cuja matrícula foi juntada às fls. 101/105 e as cotas de sociedades limitadas brasileiras (fls. 106/129).2. Realizese a pesquisa de bens do Réu pelos Sistemas BacenJud, RenaJud e InfoJud, desde que recolhidas as respectivas custas,
com a ressalva de que não deverão ser arrestados, penhorados ou constritos quaisquer bens ou direitos, mas simplesmente
arrolados.3. Intime(m)-se o(s) Réu(s) desta decisão, com a advertência que, caso não interposto recurso contra esta decisão,
ela se tornará estável e o processo será extinto (art. 304, § 1º, CPC).4. Intime(m)-se o(a)(s) Autor(a)(es) para, no prazo de
15 (quinze) dias, aditar(em) a petição inicial, complementando a argumentação, juntando novos documentos e requerendo a
confirmação da tutela antecipada, bem como indicando o valor da causa do provimento final, sob pena de extinção do processo,
sem resolução do mérito (art. 303, § 1º, I, e §§ 2º a 4º, CPC).5. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem aditamento à inicial
e/ou sem a notícia de interposição de agravo de instrumento, venham conclusos para extinção sem resolução do mérito.6. Vindo
o aditamento à inicial e a interposição de agravo de instrumento, considerando-se a natureza da causa e a possibilidade de
solucionar a lide por meio da conciliação, deverá a zelosa serventia designar audiência de tentativa de conciliação no CEJUSC
deste Foro Central, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo a(o)(s) Ré(u)(s) ser(em) citada(o)(s) com, pelo menos,
20 (vinte) dias de antecedência da data da audiência (art. 334, caput, CPC).7. Cite(m)-se e intime(m)-se a(o)(s) Ré(u)(s) para
comparecerem a essa audiência, devidamente acompanhada(o)(s) de advogado (art. 334, § 9º, CPC).8. Intime(m)-se o(a)(s)
Autor(a)(es) dessa audiência, na(s) pessoa(s) do(s) seu(s) advogado(s) (art. 334, § 3º, CPC), devendo ele(a)(s) comparecer(em)
pessoalmente, devidamente acompanhada(o)(s) de advogado (art. 334, § 9º, CPC).9. Advirtam-se as partes que o seu não
comparecimento injustificado à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de
até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, em favor do Estado de São Paulo (art. 334, §
8º, CPC).10. Obtida a conciliação, ela deverá ser reduzida a termo e encaminhada para homologação, por sentença (art. 334, §
11, CPC).11. Não obtida a conciliação, intime(m)-se a(o)(s) Ré(u)(s) para apresentar(em) contestação, no prazo de 15 (quinze)
dias, contado da realização da audiência de tentativa de conciliação (art. 335, I, CPC), devendo, desde logo, especificar(em), de
maneira justificada, as provas que pretende(m) produzir (art. 336, CPC). Advirta-se sobre os efeitos da revelia (arts. 344 e 345,
CPC).12. Apresentada contestação ou decorrido o prazo para tanto, intime(m)-se o(a)(s) Autor(a)(es) para se manifestarem, no
prazo de 15 (quinze) dias, devendo, desde logo, especificar(em) de maneira justificada, as provas que pretende(m) produzir
(arts. 343, § 1º, 350 e 351, CPC).13. Após, conclusos.Int. - ADV: JOAO CARLOS DE FREITAS (OAB 82239/SP)
Processo 1092772-05.2013.8.26.0100 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - R.R.P. - P.M.S.P. e outro - Vistos.Defiro o prazo adicional de 15 dias para manifestação da Municipalidade, conforme
requerido a fls. 273.Intime-se. - ADV: DENISE MORENO VAZQUEZ (OAB 92188/SP), FLAVIO PARREIRA GALLI (OAB 66493/
SP), CLÁUDIO LUIZ URSINI (OAB 154908/SP), GUILHERME MARIUS YSHIKAWA SALUSSE (OAB 169279/SP), FLAVIO
BARBARULO BORGHERESI (OAB 203037/SP), CARLOS ALBERTO COMESANA LAGO (OAB 223306/SP), MARILIA BUENO
PINHEIRO FRANCO (OAB 71943/SP), MONICA MOOR PINHEIRO BRAZ (OAB 100668/SP)
Processo 1093291-72.2016.8.26.0100 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Sucessões - Elza Fornaciari - Neide Fornaciari - Vistos.I) Registre-se, inscreva-se e cumpra-se o testamento PÚBLICO deixado por Pasquina Fornaciari uma
vez que foram observadas todas as formalidades legais.II) Junte-se cópia desta sentença e do testamento lavrado pelo Tabelião
de Notas do 7º Tabelião de Notas da Capital, Livro 4871 - fls. 136 (fls. 20/21 destes autos) nos autos do inventário. III) Nomeio
Elza Fornaciari, brasileira, aposentada, portadora da cédula de identidade RG nº 4.907.467-2 SSP/SP, inscrita no CPF/MF sob
o nº 054.706.418-72, e Neide Fornaciari, brasileira, aposentada, portadora da cédula de identidade RG nº 5.128.829-1 SSP/SP,
inscrita no CPF/MF sob o nº 521.624.518-91, testamenteiras, sob compromisso.IV) Esta sentença servirá como COMPROMISSO
e CERTIDÃO DE TESTAMENTEIRO, considerando-as compromissadas, independente de assinatura do termo, para todos os
fins legais, por celeridade e economia processual. P. R. I. - ADV: PAULO FILIPOV (OAB 183459/SP)
Processo 1093291-72.2016.8.26.0100 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Sucessões - Elza Fornaciari - Neide Fornaciari - Vistos.Em complementação à sentença de fls. 75, autorizo a realização do inventário extrajudicial.No mais,
fica mantida a sentença em todos os seus termos.Intime-se. - ADV: PAULO FILIPOV (OAB 183459/SP)
Processo 1093738-60.2016.8.26.0100 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - R.D.B.R. - Providencie o
autor as custas do Oficial de Justiça. - ADV: FABRICIO RICARD PESSOA CHIGNOLLI (OAB 354755/SP)
Processo 1094759-71.2016.8.26.0100 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Sucessões - João Rebello Vistos.Atenda o autor o quanto requerido pelo Ministério Público a fls. 16, no prazo de 15 dias.Cumprido, abra-se nova vista ao
Parquet. Intime-se. - ADV: ROBSON FARKAS TOLEDO (OAB 166446/SP)
Processo 1094851-49.2016.8.26.0100 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.R.Q.S. - - M.L.Q.S. - Vistos.HOMOLOGO
por sentença o acordo a que chegaram as partes, fls. 01/03, com o aditamento de fls. 18, que por oportuno recebo, com a
concordância do Ministério Público, fls. 22, para que produza seus efeitos regulares de direito, e DECRETO o divórcio do casal,
com a extinção do vínculo conjugal. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fulcro no
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