TJSP 06/09/2016 -Pág. 2335 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2195
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Processo 1040959-34.2016.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Condomínio Edifício Alexandria Claudia Cipollone de Carvalho - Vistos.Suspendo, nos termos do CPC, art. 922, o curso da Execução para cumprimento do
acordo noticiado a fls. 76/81, cumprindo-se-o, inclusive com expedição de eventuais guias. Cabe ao credor comunicar os órgãos
de proteção ao crédito ou fornecer documento para providências do devedor.Ao término do prazo para pagamento das parcelas,
deverá o exeqüente noticiar a satisfação do crédito para fins de extinção pelo CPC, art. 924, III, advertido, desde logo, que o
silêncio será interpretado como pagamento total e a Execução será extinta e o processo arquivado. Intime-se. - ADV: MARLENE
FERREIRA VENTURA DA SILVA (OAB 98496/SP)
Processo 1041668-69.2016.8.26.0002 (apensado ao processo 1000948-60.2016.8.26) - Embargos à Execução - Adimplemento
e Extinção - Cosme Rodrigues de Almeida - Instituto Adventista de Ensino - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os
embargos e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.Vencido o embargante, pagará
as custas, despesas e honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% do valor do débito, sobrestada a execução da
sucumbência, nos termos do art. 98, §3º, do novo CPC.Expeça-se certidão em favor do curador especial, observada a Tabela da
OAB/SP.P.R.I. - ADV: EDMAR DOS SANTOS (OAB 234264/SP), PRISCILA LIMA FONDELO (OAB 235115/SP)
Processo 1041685-08.2016.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Francisco Edvaldo Pereira da Silva - Vistos.Providencie a serventia a expedição da certidão de acordo com art. 828 do CPC. O
exequente deverá comunicar o juízo as averbações realizadas no prazo de 10 dias de sua concretização. No mais, aguarde-se
o retorno do mandado expedido e o decurso do prazo com eventual manifestação do requerido. Int. - ADV: ELIANE ABURESI
(OAB 92813/SP)
Processo 1041809-88.2016.8.26.0002 - Procedimento Comum - Dever de Informação - Ana Paula Moreira dos Reis ‘Telefonica Brasil S/A. - Vistos.Concedo o prazo de 15 (quinze) dias, interregno que reputo suficiente para as pretensões do
autor.Decorrido o prazo sem manifestação ou reiterado pedido de sobrestamento, tornem conclusos para extinção do feito.
Intime-se. - ADV: LÚCIA LIBÉRIO RAMOS FERREIRA (OAB 384056/SP)
Processo 1041939-78.2016.8.26.0002 - Procedimento Comum - Dever de Informação - Gustavo dos Reis Ramos - Sky Brasil
Serviços LTDA - Vistos.Concedo o prazo de 15 (quinze) dias, interregno que reputo suficiente para as pretensões do autor.
Decorrido o prazo sem manifestação ou reiterado pedido de sobrestamento, tornem conclusos para extinção do feito.Intime-se.
- ADV: LÚCIA LIBÉRIO RAMOS FERREIRA (OAB 384056/SP)
Processo 1042354-61.2016.8.26.0002 - Monitória - Mútuo - Irene de Souza Carvalho - Ivonete Alves de Carvalho - Vistos.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça, uma vez que comprovada a alegada pobreza nos termos do artigo 5º, inciso
LXXIV, da CF. Anote-se.Estão satisfeitos os requisitos específicos dos artigos 700 e 701 do Código de Processo Civil, razão por
que determino o processamento da presente ação monitória.Cite-se o réu para pagamento da importância indicada na inicial, no
prazo de 15 dias, por meio de carta da qual deverá constar que se o pagamento for efetuado, no prazo legal, ficará o devedor
isento de custas. Também deverá constar da missiva que, em igual prazo poderá o réu oferecer embargos, nos termos do
artigo 702 do Código de Processo Civil, independente de prévia segurança do juízo, caso em que, porém, se vencido, perderá
a isenção supra referida, e que, sem pagamento e sem embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial,
prosseguindo nos termos do artigo 523 do CPC.Observe-se que a defesa deverá ser apresentada por advogado, no prazo supra
mencionado, contados a partir da juntada do Aviso de Recebimento aos autos, sob pena de revelia.Intime-se. - ADV: JOÃO
CARLOS BORGES DA SILVA (OAB 155608/SP), JONAS BATISTA RIBEIRO JÚNIOR (OAB 179077/SP)
Processo 1042622-18.2016.8.26.0002 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Fundação Educacional Inaciana
Padre Sabóia de Medeiros - Arthur Koprowski Garcia - Vistos.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).Cite(m)-se e intime(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15
(quinze) dias úteis para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na
inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela
Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, instruído com a contrafé, devendo o Sr.
Oficial de Justiça, atender os ditames legais, observando-se o disposto no Capítulo VI da NSCGJ, itens 04 e 05: ITENS 4 e 5
DO CAPÍTULO VI DAS NORMAS DE SERVIÇO DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, TOMO I “4. É vedado ao
oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte. 4.1. As despesas em caso de transporte e depósito
de bens e outras necessárias ao cumprimento de mandados, ressalvadas aquelas relativas à condução, serão adiantadas
pela parte mediante depósito do valor indicado pelo oficial de justiça nos autos, em conta corrente à disposição do juízo. 4.2.
Vencido o prazo para cumprimento do mandado sem que efetuado o depósito (4.1.), o oficial de justiça o devolverá, certificando
a ocorrência. 4.3. Quando o interessado oferecer meios para o cumprimento do mandado (4.1), deverá desde logo especificálos, indicando dia, hora e local em que estarão à disposição, não havendo nesta hipótese depósito para tais diligências. 5. A
identificação do oficial de justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional,
obrigatória em todas as diligências. // Resistência Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a
funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos.
§ 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa: Pena - reclusão, de um a três anos. § 2º - As penas deste artigo são
aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. Desacato Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da
função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.”Int. - ADV: LUCIMARA SAYURE MIYASATO
ARIKI (OAB 170863/SP)
Processo 1043091-64.2016.8.26.0002 - Tutela Antecipada Antecedente - Processo e Procedimento - L.R.G. - T.B. - Leandro
Roberto Gamero - Vistos.Decreto o segredo de justiça, nos termos do art. 189, I, do novo CPC c.c. o art. 23 da Lei n° 12.965/14.
Providencie-se.Recebo a petição de fls. 53/57 como emenda à inicial.Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com
preceito cominatório e pedido de tutela de urgência antecipada, na qual pretende o autor seja a ré compelida a fornecer os
dados dos proprietários dos IP’s discriminados na inicial. Aduz que houve tentativa de invasão de seu e-mail.Diviso presentes
os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência antecipada.Análise atenta da inicial e dos documentos carreados
aponta para a existência de fundados indícios da ocorrência de ato ilícito, de modo a justificar o fornecimento dos dados
solicitados para fins de identificação e responsabilização do (s) infrator (es), nos exatos termos do art. 22 da Lei n° 12.965/2014.
Concorre com a probabilidade do direito material invocado o receio de ineficácia do provimento antecipado, tendo em vista o
risco de serem apagados os registros eletrônicos da ré, dado o exíguo prazo de guarda destes, conforme apontado na inicial.
Aliado a isso, a demora no fornecimento dos dados poderá ensejar prejuízos ao autor caso ocorram novas invasões ao seu
e-mail.Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA para determinar que a ré, no prazo de 15 dias,
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