TJSP 12/09/2016 -Pág. 2036 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 12 de setembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2198
2036
SP), FLAVIANO BELLINATI GARCIA PEREZ (OAB 142568/SP), CARLOS PRADO DE ALMEIDA GRAÇA PAVANATO (OAB
237054/SP)
Processo 1006177-14.2016.8.26.0127 - Procedimento Comum - DIREITO DO CONSUMIDOR - Rogerio da Silva Nogueira
- CLARO S/A - Vistos.HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes litigantes, as fls. 49/51, e em consequência, JULGO
EXTINTA a presente ação, com resolução do seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo
Civil. Após o decurso de prazo, certifique-se o trânsito em julgado . Oportunamente, arquivem-se os autos, com as anotações
de praxe.Custas pela Requerida. P.R.I.C. - ADV: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), AZENILTON
JOSE DE ALMEIDA (OAB 359335/SP)
Processo 1006214-41.2016.8.26.0127 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Vistos.Cuida-se de pedido de desistência da ação, formulado pelo autor BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A., sem que a parte contrária tenha oferecido contestação (art. 485, § 4º, CPC).Assim,
JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo
Civil. Proceda-se o desbloqueio do veículo via sistema Renajud.Tudo cumprido e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se
os autos com as cautelas de praxe. Custas na forma da lei.P.R.I. - ADV: LUCIO FLÁVIO DE SOUZA ROMERO (OAB 370960/
SP)
Processo 1006222-18.2016.8.26.0127 - Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - Hugo Bojanha Augusto - Vistos.
Cuida-se de pedido de desistência da ação, formulado pelo Autor Hugo Bojanha Augusto, sem que a parte contrária tenha
oferecido contestação (art. 485, § 4º, CPC), conforme certidão de fls. 97.Assim, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do
mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos com as
cautelas de praxe.P.R.I.C. - ADV: HENRIQUE DE SOUZA RODRIGUES (OAB 325699/SP)
Processo 1006274-14.2016.8.26.0127 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Casamento - M.A.R. - Vistos.Anotese o endereço da Requerida no sistema E-SAJ. Após, cite-se e intime-se a parte Ré por Carta Precatória, para contestar o feito
no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-a que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. Int. - ADV: ELISANGELA SANTANA (OAB 353554/SP)
Processo 1006352-08.2016.8.26.0127 - Procedimento Comum - Tarifas - Eronildes Jose Lino - AYMORE CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Vistos.Eronildes Jose Lino, qualificado nos autos, propôs a presente ação de
repetição de indébito contra AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A., qualificada nos autos, alegando,
em síntese, que contraiu financiamento com a Ré, em 27/01/2016, para aquisição do veículo HYUNDAI/I30 2.0, ANO: 2009/2010,
PLACA: GEL-0607, em cujo contrato estariam embutidos valores relativos a tarifas no valor total de R$ 2.265,09, que o oneraram
indevidamente. Sustenta que, ao adquirir veículo financiado, este permanece alienado até a quitação, sendo, por isso, ilegal o
repasse ao Autor do pagamento de tarifa de registro/gravame. Argumenta ser a cobrança de valores referentes a seguro ilegal
por não permitir ao consumidor a recusa da cláusula que o prevê. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao
caso. Requer: (i) a concessão da justiça gratuita, (ii) seja a audiência de conciliação dispensada e (iii) seja a ação julgada
procedente, para declarar a inexigibilidade das tarifas elencadas, com a devolução do valor atualizado do indébito. A petição
inicial veio acompanhada dos documentos de fls.09/26.O pedido de concessão do benefício da justiça gratuita foi deferido às fls.
27.Regularmente citado, o réu contestou a ação, sustentando, preliminarmente, falta de interesse de agir por parte do Autor,
tendo em vista a ausência de tentativa, por sua parte, de buscar solução extrajudicial para o caso. No mérito, alega que as
tarifas em cobrança referem-se a operações que extrapolam a competência ordinária do banco e que estavam devidamente
enunciadas no contrato firmado entre as partes, sendo de pleno conhecimento do contratante. Afirma estarem as cláusulas
estipuladas em consonância com a legislação e dentro das disposições divulgadas pelo Banco Central do Brasil. Ainda, defende
não ter ocorrido a ruptura do equilíbrio contratual inicial para que se pudesse ocorrer a revisão ou a resolução do contrato. Aduz
a necessidade de comprovação de que houve erro por parte do Autor ao efetuar tais pagamentos para a repetição do indébito.
Por fim, sustenta a impossibilidade da inversão do ônus da prova.Réplica às fls. 96/99.É o relatório. Fundamento e Decido.O
feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, I, do CPC, tendo em vista que os documentos coligidos aos
autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, remanescendo tão somente questões de direito, que prescindem da
dilação probatória.Em sede preliminar, o réu suscita eventual carência de ação, sob o espectro da falta de interesse de agir.
Conforme alega, o autor deveria proceder à resolução do conflito em sede extrajudicial de forma prévia à propositura da lide.
Nesse sentido, inexistiria a denominada pretensão resistida apta a justificar o ajuizamento da demanda em tela.Todavia, tal
preliminar deve ser refutada de plano, tendo em vista o livre acesso à jurisdição para a tutela de ameaça ou lesão a direitos,
consignado pelo art. 5º, inciso XXXV da CF/88. Ademais, o réu se opõe aos pedidos do autor, o que denota a necessidade da
presente demanda.Isso posto, afasto a preliminar avençada.Rejeito, outrossim, a impugnação à justiça gratuita concedida ao
autor, pois, tratando-se de pessoa natural presume-se verdadeira a alegação de insuficiência, nos termos do §3º do artigo 99 do
CPC. Assim, incumbia ao réu desconstituir tal presunção, porém, não se desincumbiu deste ônus. Destarte, mantenho a decisão
de fls. 27, que concedeu ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita.Afastadas as questões preliminares, presentes
as condições da ação e os pressupostos processuais, passo a análise do mérito.A pretensão é parcialmente procedente.A
presente demanda cinge-se à devolução de tarifas e taxas reputadas indevidas pelo autor, quais sejam, tarifa de avaliação do
bem, tarifa de registro/gravame e seguro. Passe-se então à análise da suposta abusividade das referidas taxas.Como é cediço,
a modernidade impulsionou a celebração de contratos de consumo em massa, sendo necessária a adoção de contratos
formatados em cláusulas pré-estabelecidas pelos fornecedores de produtos e serviços.Desta feita, como os consumidores não
possuem a mesma liberalidade na contratação feita nesses moldes, o sistema consumerista estabelece limitações a essa
espécie, conforme disposto pelo art. 54 do Código de Defesa do Consumidor - CDC. Sob o mesmo espectro de análise, o CDC
estabelece um rol de cláusulas abusivas (Art. 51), consideradas como nulas de pleno direito. Dessa forma, considerada a
vulnerabilidade do consumidor frente às instituições bancárias, a análise sobre a existência de abusividade de cláusulas
contratuais afigura-se pertinente, de modo a relativizar o brocardo do pacta sunt servanda.Após esse introito, impende salientar
que o tema pertinente à suposta ilegalidade das taxas inseridas nos contratos bancários avulta-se pelo volume de demandas
que se insere nesse imbróglio. Convém assentar que os casos deverão ser também analisados de acordo com a Resolução do
Conselho Monetário Nacional vigente à época da contratação, porquanto a norma aplicável à hipótese. Assim, se na vigência da
Resolução CMN 2.303/1996, a política adotada era não intervencionista, com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007,
em 30/04/2008, o panorama foi alterado, sendo certo que a cobrança de tarifas restringiu-se às hipóteses taxativamente
previstas. Tal panorama se manteve inalterado com o advento das Resoluções nº 3.693/2009 e 3.919/2010, com as alterações
promovidas pelas Resoluções 3.954/2011 e 4.021/2011. Pois bem. O contrato de financiamento foi firmado em 20 de janeiro de
2016 (fls. 16) e previa, além do repasse do IOF, a cobrança das tarifas de cadastro e de avaliação do bem. As tarifas de cadastro
e de avaliação do bem são válidas, porquanto expressamente previstas na Resolução CMN nº 3.518/07 e continuaram previstas
na Resolução 3.919/10.4 O item “D Tarifas (conforme Resolução CMN 3.919/2010)” (fls. 16) prevê expressamente a cobrança
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º