TJSP 16/09/2016 -Pág. 2317 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2202
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Processo 0004831-24.2015.8.26.0210 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.D.C.S. e outro - M.V.G.S. - Vistos.
Arquivem-se os autos procedendo-se as anotações necessárias.Int. - ADV: JULIO CÉSAR DELEFRATE (OAB 262095/SP)
Processo 0005062-51.2015.8.26.0210 (apensado ao processo 0000825-76.2012.8.26) (processo principal 000082576.2012.8.26) - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Mrv Engenharia e Participação Sociedade Anônima - Antonio Jose
Ribeiro de Mendonça Junior - Isso posto e tudo mais que dos autos consta, ACOLHO a impugnação, com o mister de extinguir a
execução promovida a fls. 323/324 dos autos principais, por ausência de liquidez do título, o qual necessita de regular liquidação.
Pela sucumbência, condenado o impugnado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$
1.000,00 (um mil reais). Ressalto que há condenação em sucumbência porque se extinguiu a execução, de modo que possui
natureza jurídica sentença, nos moldes da sistemática do novo Código de Processo Civil. Nesse sentido: “O julgamento da
impugnação se dá por meio de decisão interlocutória quando rejeitada a defesa. O recurso cabível será o agravo de instrumento
(NCPC, art. 1.015, parágrafo único). Se for acolhida a arguição, para decretar a extinção da execução, o ato é tratado pela lei
como sentença (art. 1.009, ‘caput’). Por outro lado, mesmo sendo acolhida a defesa, se o caso não for de extinção da execução,
mas apenas de alguma interferência em seu objeto ou em seu curso, o recurso a manejar será o agravo de instrumento”
(Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil vol. III, 47ª ed., Rio de Janeiro, Ed. Forense: 2015, pág. 97).
Certifique-se nos autos principais.P.R.I.C. - ADV: CAMILA LOURENÇO DE OLIVEIRA (OAB 291311/SP), LEONARDO FIALHO
PINTO (OAB 108654/MG), ANDRE JACQUES LUCIANO UCHÔA COSTA (OAB 80055/MG)
Processo 0005728-62.2009.8.26.0210 (210.01.2009.005728) - Procedimento Comum - Jose Antonio dos Santos - Instituto
Nacional do Seguro Socialinss - Vistos.Arquivem-se os autos procedendo-se as anotações necessárias.Int. - ADV: MARCOS
ANTONIO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 184436/SP), ROMERO DA SILVA LEÃO (OAB 189342/SP), ANDERSON LUIZ SCOFONI
(OAB 162434/SP)
Processo 0005878-43.2009.8.26.0210 (apensado ao processo 0004664-22.2006.8.26) (processo principal 000466422.2006.8.26) (210.01.2006.004664/2) - Cumprimento de sentença - Gerson Barbosa de Oliveira - Fazenda do Estado de São
Paulo e outro - Vistos.Fls. 291: defiro o pedido retro. Oficie-se.Com a resposta, manifeste-se o exequente.Prov. Int. - ADV:
PAULO ROBERTO MOTA FERREIRA (OAB 64367/SP), JOSE VICENTE LOPES DO NASCIMENTO (OAB 52186/SP)
Processo 0005984-34.2011.8.26.0210 (210.01.2011.005984) - Ação de Exigir Contas - Prestação de Contas - Milton Sergio
Dib e outros - Siria Dib Chehadi - Aliança Agrícola do Cerrado Sa - Vistos.A fim de melhor esclarecer a questão, defiro a
expedição de ofício ao Banco Santander, conforme requerido a fls. 877v, fixando prazo de 30 (trinta) dias para resposta.Em
seguida, manifestem-se as partes pelo prazo de 05 (cinco) dias cada, voltando-me conclusos.Int. - ADV: MARCIO MANO
HACKME (OAB 154436/SP), SAMIR ABRAO (OAB 57854/SP), RODRIGO DO NASCIMENTO TOTOLI (OAB 216769/SP)
Processo 0006107-32.2011.8.26.0210 (apensado ao processo 0004290-06.2006.8.26) (processo principal 000429006.2006.8.26) (210.01.2006.004290/2) - Cumprimento de sentença - Eventos Rh Trabalho Temporário Assessoria e Consultoria
Ltda - Fazenda Pública do Município de Guaíra - Vistos.Diante da inercia do exequente, suspendo a presente execução, com
fundamento no artigo 921, inciso III do CPC.No mais, aguarde-se em arquivo, eventual provocação da parte interessada. Int.
- ADV: PAULO CESAR ROMANELLI (OAB 167642/SP), CLAUDIO URENHA GOMES (OAB 22399/SP), CAETANO MIGUEL
BARILLARI PROFETA (OAB 144173/SP), PATRICIA DE FREITAS BARBOSA (OAB 150248/SP)
Processo 0006363-38.2012.8.26.0210 (210.01.2012.006363) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Rural
- Cooperativa de Crédito Credicitrus - João Carlos Figueiredo Lelis e outro - Vistos, Nos termos da consulta retro, melhor
se recomenda adequar o pedido de penhora aos termos da lei 13.105/2015, portanto reconsidero o despacho de fls. 108.
Assim, deverá a parte exequente qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário, e coproprietários, trazendo o endereço e
comprovação do recolhimento das despesas para intimação, bem como indicar o depositário do bem.Anote-se o fato de que
o bem indicado está hipotecado e a penhora será efetivada por termo nos autos. Em caso de inércia por prazo superior a 30
dias, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos.Int. - ADV: JOSE VICENTE LOPES DO NASCIMENTO (OAB
52186/SP), FLAVIO REIFF TOLLER (OAB 188968/SP), JOSE BORGES DA SILVA (OAB 112895/SP)
Processo 3000267-19.2013.8.26.0210 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Fábio Augusto dos Santos
- BANCO ITAUCARD S/A - Vistos.O pedido de fls. 217/217v não pode ser acolhido da forma como apresentado o que já havia
sido analisado quando do pedido de fls. 211/213 (cf. fls. 214), quando certo que o v. Aresto foi expresso ao determinar que a
apuração de cálculos seja feito através de “liquidação de sentença” (fls. 185).Sendo assim, pela derradeira vez, adeque a parte
autora sua petição, para o pleito de liquidação de sentença.Após, conclusos.Int. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI
(OAB 248970/SP), EGBERTO HERNANDES BLANCO (OAB 89457/SP), ANDRE LUIZ LIPORACI DA SILVA TONELLI (OAB
228986/SP), ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA (OAB 120410/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ANDERSON VALENTE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL AMILTON HIRAOKA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0356/2016
Processo 0001102-53.2016.8.26.0210 (processo principal 0000903-41.2010.8.26) - Cumprimento de sentença - Indenização
por Dano Moral - Jose Mario Lopes do Nascimento - Banco Santander do Brasil S/A - Vistos. À réplica, no prazo de 05 (cinco)
dias úteis, mesma oportunidade em que a parte autora deverá especificar provas. Neste mesmo prazo comum, a parte requerida
também deverá especificar as provas que pretende produzir. Destaco, desde logo, considerando-se o disposto no artigo 357,
incisos II e IV, do CPC, que as partes deverão delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como
as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória. Ressalta-se, outrossim, que a especificação das questões
de direito relevantes para a decisão do mérito deverá observar os deveres da parte de: a) não formular pretensão ou defesa
destituída de fundamento (artigo 77, inciso II, do CPC); b) de não deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei; c)
de não opor resistência injustificada ao andamento do processo, e de não provocar incidente manifestamente infundado (artigo
80, incisos I, II e III, do CPC). A especificação das questões de direito relevantes deverá observar, ainda, o dever de agir de
boa-fé (artigo 5º do CPC), além do dever de colaborar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e
efetiva (artigo 6º, do CPC), velando-se pela duração razoável do processo e pela prevenção contra postulações meramente
protelatórias (artigo 139, incisos II e III e artigo 370, parágrafo único do CPC). Registra-se que não será considerada especificada
a questão de direito relevante quando a parte, sem pontuar os dados da litiscontestação sub judice, com detalhamentos das
circunstâncias narradas na inicial, na defesa e na réplica do caso concreto específico: a) se limitar à indicação, à reprodução
ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; b) quando empregar conceitos
jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; c) quando invocar motivos que se
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