TJSP 20/09/2016 -Pág. 1307 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 20 de setembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2204
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Oportunamente, se o caso, será designada data para o interrogatório da interditanda. 5. Assim, cite-se a interditanda, (com
senha do processo) advertindo-a de que terá prazo de 15 (quinze) dias úteis, para impugnar o pedido, desde que o faça por meio
de advogado. Deverá o Sr. Oficial de Justiça, lavrar certidão circunstanciada sobre o estado da citanda. 6. Decorrido o prazo
sem constituição de advogado pelo interditanda, nomeie-se-lhe curador especial, nos termos do art. 752, § 2°, do NCPC, por
meio de Defensoria Pública, com prazo de 15 (quinze) dias úteis para impugnação. 7. Com a juntada do laudo, caso dispensado
o interrogatório, vistas às partes para manifestação. A seguir, vistas ao Ministério Público para parecer final e conclusos para
sentença.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e segue em anexo a senha do processo para visualização do
processo digital. 8. Servirá também por cópia digitada, assinada eletronicamente e assinada pelo autor abaixo indicado como
termo de curador provisório da interditanda Nilza Oliveira do Nascimento Mendonça, Rua Jose dos Santos, 43, Jardim Adolpho
Bim - CEP 17511-693, Marilia-SP, Brasileiro.9.Compareça o curador provisório nomeado Rafael do Nascimento Mendonça,
em cartório para a assinatura do termo de curador. 10. Diante da designação da data da perícia (04/10/2016), intimem-se as
partes para apresentar os quesitos, dando-se vista ao Ministério Público para o mesmo fim, com urgência. Intime-se. Ciência ao
Ministério Público. Cumpra-se, na forma da Lei. - ADV: OSVALDO SOARES PEREIRA (OAB 337676/SP)
Processo 1010817-88.2016.8.26.0344 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - A.B.D. - 1. Recebo
a emenda de fls 26/27 anotando-se. Em razão da hipossuficiência econômica demonstrada em fls 27, defiro a justiça gratuita
à parte autora.2. Trata-se de execução de prestação alimentícia pelo rito do art. 528, NCPC (prisão), estando presente o título
executivo.3. Cite-se a executada para que pague o débito alimentar no valor de R$ 10.113,52, referente às pensões alimentícias
dos meses de maio de 2016 a agosto de 2016 e as verbas rescisórias do contrato de trabalho rescindido, bem como as
prestações que se vencerem no curso do processo, comprove que o fez ou ainda justifique a impossibilidade de fazê-lo, no
prazo de 03 dias, sob pena de prisão de 1 (um) mês. Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de
pagar justificará o inadimplemento (art. 528, § 2°, NCPC).4. Em caso de não pagamento no prazo acima e não aceita eventual
justificativa, além da prisão, será protestado o título alimentício, a critério do exequente, hipótese em que lhe será fornecida
certidão de teor da decisão, na forma do art. 517, § 2° c.c art. 528, §§ 1° e 3°, NCPC. 5. Havendo prisão, a soltura somente se
dará com o pagamento integral do débito compreendendo as prestações vencidas e as vincendas no curso do processo e até
a data da soltura pelo pagamento.6. Se a executada adotar conduta procrastinatória, desde já, fica autorizada a extração de
cópias e remessa ao Ministério Público para providências criminais acerca do crime de abandono material, nos termos do art.
532, NCPC.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e segue em anexo a senha do processo para visualização
do processo digital. Cumpra-se na forma e sob penas da lei.Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: SAULO JOSE DA
SILVA (OAB 349519/SP)
Processo 1010862-29.2015.8.26.0344 - Interdição - Tutela e Curatela - N.P. e outros - A curadora Norma recolher o valor de
R$ 180,30 por edital para publicação no Diário Oficial. - ADV: MARCIA APARECIDA DE SOUZA (OAB 119284/SP)
Processo 1010862-29.2015.8.26.0344 - Interdição - Tutela e Curatela - N.P. e outros - intime-se a requerente a efetuar o
recolhimento da taxa, para publicação do edital no DO. - ADV: MARCIA APARECIDA DE SOUZA (OAB 119284/SP)
Processo 1011022-20.2016.8.26.0344 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - R.Y.K.A. - 1.
Recebo a petição de fls 14/25 como aditamento da inicial. Em razão da hipossuficiência econômica demonstrada, defiro a
justiça gratuita à parte autora.2. Trata-se de execução de prestação alimentícia pelo rito do art. 528, NCPC (prisão), estando
presente o título executivo.3. Cite-se o executado para que pague o débito alimentar no valor de R$ 1.062,58 referente às
pensões alimentícias dos meses de junho, julho e agosto de 2016 bem como as prestações que se vencerem no curso do
processo, comprove que o fez ou ainda justifique a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 03 dias, sob pena de prisão de 1
(um) mês. Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento (art. 528,
§ 2°, NCPC).4. Em caso de não pagamento no prazo acima e não aceita eventual justificativa, além da prisão, será protestado
o título alimentício, a critério do exequente, hipótese em que lhe será fornecida certidão de teor da decisão, na forma do art.
517, § 2° c.c art. 528, §§ 1° e 3°, NCPC. 5. Havendo prisão, a soltura somente se dará com o pagamento integral do débito
compreendendo as prestações vencidas e as vincendas no curso do processo e até a data da soltura pelo pagamento.6. Se
o executado adotar conduta procrastinatória, desde já, fica autorizada a extração de cópias e remessa ao Ministério Público
para providências criminais acerca do crime de abandono material, nos termos do art. 532, NCPC.Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado e segue em anexo a senha do processo para visualização do processo digital. Cumpra-se na forma e
sob penas da lei.Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: LUIZ MARIO MARTINI (OAB 327557/SP)
Processo 1011121-87.2016.8.26.0344 - Procedimento Comum - Regulamentação de Visitas - E.S.B. - Vistos.1. O rito a
ser seguido neste processo será o comum, com as peculiaridades e princípios do Direito de Família. Inicialmente, em face da
presença de pedidos de mérito finais e por ausência de menção expressa, considero que a parte autora não pretende valer-se
do benefício previsto no caput do art. 303, NCPC (limitar-se ao requerimento de tutela antecipada e a mera indicação do pedido
de tutela final), nos termos do art. 303, § 5°, NCPC.2. Atento aos termos da inicial e dos documentos colacionados, ANTECIPO
os efeitos da tutela para estabelecer, provisoriamente, os horários de visita do réu junto à filha, aos domingos das 14:00
horas às 18:00 horas, na residência da autora e de forma assistida, atentando-se de que fica proibida a retirada da menor da
residência da autora, iniciando-se tal regime no próximo dia 18 de setembro de 2016. 3. Designo audiência de conciliação para
o dia 17 de novembro de 2016, às 10:45 horas, a ser realizada no CEJUSC, situado na UNIMAR, na AV HYGINO MUZZI FILHO,
1001 BLOCO VI (ao lado da Biblioteca) MARILIA SP. Para essa audiência, as partes deverão estar acompanhadas de advogado
ou defensores públicos (art. 695, § 4°, NCPC). Intime-se pessoalmente a parte autora para o comparecimento na audiência de
conciliação.4. O não comparecimento da parte autora ou da parte requerida na audiência de conciliação será considerado ato
atentatório à dignidade da Justiça e será punido com multa de 2% do valor da causa que será revertida ao Estado (art. 334,
§ 8°, NCPC).5. Cite-se e intime-se a parte requerida (sem cópia da inicial) para comparecimento na audiência de conciliação
(art. 695, NCPC). Atente-se o sr. Oficial de Justiça que a citação deverá ser feita com antecedência mínima de 15 dias da data
da audiência de conciliação (art. 695, § 2°, NCPC).6. Não havendo acordo, o processo seguirá o rito do procedimento comum
(art. 697 c.c art. 335 e ss., NCPC), ficando, desde já, intimada a parte requerida de que terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis,
contados da data da audiência de conciliação (observado o art. 335, NCPC), oportunidade em que terá acesso pleno aos autos
para oferecimento de contestação, com a advertência de que, não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pela
parte requerida como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora (arts. 341 e 344, NCPC).7. Após, proceder-se-á ao
estudo psicossocial com as partes. Laudo em 20 dias úteis, contados da remessa dos autos ao setor técnico.Servirá o presente
por cópia digitada, como mandado.Ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público. Cumpra-se, na forma da Lei. - ADV:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1011207-58.2016.8.26.0344 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - S.F.E. - Vistos.1. Recebo apetição
de fls 27/29 como aditamento da inicial. 2. Diante da falta de maiores elementos de provas documentais em especial quanto à
alteração nas necessidades da autora, bem como quanto à alegação de que o réu aufere rendimento suficiente para pagar o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º