TJSP 26/09/2016 -Pág. 2605 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de setembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2208
2605
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ANDERSON VALENTE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL AMILTON HIRAOKA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0368/2016
Processo 0001895-89.2016.8.26.0210 (processo principal 1001044-33.2016.8.26) - Cumprimento de sentença - Alienação
Fiduciária - Sul Financeira S/A - Crédito, Financiamentos e Investimentos - Vistos.Por primeiro, deverá a exequente juntar
nestes autos, cópia do acordo que ensejou a sentença de fls. 05.Int. - ADV: LUIZ RENATO FORCELLI (OAB 116441/SP)
Processo 0002706-83.2015.8.26.0210 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Dilma Pires Chaves - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Ciência de que foi agendada perícia médica no DIA 11/11/2016, ÀS 09:00 HORAS, devendo
comparecer no Setor de perícias de Ribeirão Preto/SP, na Sala de Perícias (subsolo),com entrada pela Rua Otto Bens, nº 955,
do Fórum Estadual de Ribeirão Preto/SP, na presença do perito judicial DR. RENATO RODRIGO SILVA. Ficando consignado
ainda, que é imprescindível a apresentação da Carteira de Trabalho, do RG e documentos médicos/resultados de exames
recentes no dia da perícia. - ADV: GISELDA FELICIA FABIANO AGUIAR E SILVA (OAB 116699/SP)
Processo 1000351-83.2015.8.26.0210 - Procedimento Comum - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE
DIREITO PÚBLICO - Giovani Madaleno Teixeira - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA - Vistos.Recebo a apelação interposta
pelo requerido (fls. 1884/1895), observando-se, quanto aos efeitos, o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil.
Às contrarrazões, no prazo legal. Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos à E. Superior Instância.Prov. Int. - ADV:
ROSIMEIRE GERMANO SILVA DUARTE (OAB 179190/SP), RONALDO NUNES (OAB 269960/SP)
Processo 1000504-82.2016.8.26.0210 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Antônio Martins Peres FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE GUAÍRA - Vistos.Fls. 336/349: ciente
da interposição do agravo de instrumento. O item “2” da decisão recorrida deve ser reconsiderado, uma vez que, por um lapso
deste magistrado, contém nítido erro material.As partes reiteraram o julgamento antecipado do feito. Contudo, este juízo entende
necessária a realização da perícia técnica para cálculo do RMI e os consequentes reajustes nos termos iniciais, bem como
calcular os atrasados da diferença entre o RMI implantado e o devido. Para tanto, nomeio o Sr. Antonio Luiz Santana.Sendo
assim, após apresentação de quesitos, intime-se o perito para estipular sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias,
que ficarão à cargo das partes, mediante meação, segundo regra do artigo 95 do CPC, observando-se, quanto à parte autora,
que é beneficiária da Justiça Gratuita e, por isso, sua meação será limitada aos termos da Resolução 92 de 29.08.2008, da
Defensoria Pública do Estado de São Paulo, conforme a classe (5), ao passo que a Requerida competirá o pagamento de sua
meação, a ser fixada oportunamente depois da estimativa do perito, razão porque deverão ser intimadas, em seguida, as partes
para que se manifestem sobre a estimativa, também no prazo de 05 (cinco) dias, voltando-me conclusos em seguida para fins
do disposto no artigo 465, parágrafo 3º, do CPC.O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias,
contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos.As partes, no prazo comum de 15 (quinze)
dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular
quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo
pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento.O perito deverá assegurar aos assistentes
das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada
nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum
de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de
seus pareceres técnicos.Comunique-se o Exmo. Sr. Dr. Desembargador Relator do agravo de instrumento sobre esta decisão.
Int. Prov. - ADV: TIAGO DOS SANTOS ALVES (OAB 288451/SP), LIVIA DE ANDRADE LOPES (OAB 283655/SP), ROMERO DA
SILVA LEÃO (OAB 189342/SP), ANDERSON LUIZ SCOFONI (OAB 162434/SP)
Processo 1001065-09.2016.8.26.0210 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Pedro de Oliveira - Previdencia
Social Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. À réplica, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, mesma oportunidade em que
a parte autora deverá especificar provas. Neste mesmo prazo comum, a parte requerida também deverá especificar as provas
que pretende produzir. Destaco, desde logo, considerando-se o disposto no artigo 357, incisos II e IV, do CPC, que as partes
deverão delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato sobre as quais
recairá a atividade probatória. Ressalta-se, outrossim, que a especificação das questões de direito relevantes para a decisão
do mérito deverá observar os deveres da parte de: a) não formular pretensão ou defesa destituída de fundamento (artigo 77,
inciso II, do CPC); b) de não deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei; c) de não opor resistência injustificada
ao andamento do processo, e de não provocar incidente manifestamente infundado (artigo 80, incisos I, II e III, do CPC). A
especificação das questões de direito relevantes deverá observar, ainda, o dever de agir de boa-fé (artigo 5º do CPC), além do
dever de colaborar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (artigo 6º, do CPC), velando-se
pela duração razoável do processo e pela prevenção contra postulações meramente protelatórias (artigo 139, incisos II e III e
artigo 370, parágrafo único do CPC). Registra-se que não será considerada especificada a questão de direito relevante quando
a parte, sem pontuar os dados da litiscontestação sub judice, com detalhamentos das circunstâncias narradas na inicial, na
defesa e na réplica do caso concreto específico: a) se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem
explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; b) quando empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o
motivo concreto de sua incidência no caso; c) quando invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer decisão; d) quando
se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que
o caso concreto sob julgamento se ajustaria àqueles fundamentos; e) quando a matéria especificada deixar de seguir enunciado
de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento
ou a superação do entendimento. (artigos 357, inciso IV e artigo 489, parágrafo 1º, do CPC). Oportunamente, tornem-me
conclusos. Int. - ADV: EDSON GARCIA (OAB 357954/SP)
Processo 1001664-45.2016.8.26.0210 - Procedimento Comum - Garantias Constitucionais - Maria de Oliveira Saes PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA - Vistos. À réplica, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, mesma oportunidade em que a
parte autora deverá especificar provas. Neste mesmo prazo comum, a parte requerida também deverá especificar as provas
que pretende produzir. Destaco, desde logo, considerando-se o disposto no artigo 357, incisos II e IV, do CPC, que as partes
deverão delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato sobre as quais
recairá a atividade probatória. Ressalta-se, outrossim, que a especificação das questões de direito relevantes para a decisão
do mérito deverá observar os deveres da parte de: a) não formular pretensão ou defesa destituída de fundamento (artigo 77,
inciso II, do CPC); b) de não deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei; c) de não opor resistência injustificada
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