TJSP 04/10/2016 -Pág. 2227 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2214
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parágrafo único, do Código de Processo Civil).Oportunamente, arquivem-se os autos.P.R.I. - ADV: RENATO TADEU RONDINA
MANDALITI (OAB 115762/SP), GABRIELLA BARBOSA (OAB 287035/SP)
Processo 1004748-20.2016.8.26.0577 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Antonio Carlos da Silva - Seguradora
Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A - Vistos.Trata-se de ação entre as partes acima referidas, as quais manifestaram
a intenção livre e espontânea de se comporem amigavelmente.A petição de acordo foi firmada pelas partes. Os documentos
essenciais foram juntados aos autos.É o relatório.D E C I D O.O requerimento satisfaz às exigências legais.Ante o exposto,
HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes para que produza os seus legais efeitos, nos termos do artigo 487, inciso III,
alínea b, do Código de Processo Civil.Oportunamente, JULGO EXTINTO o feito. Se for o caso, incumbe às partes noticiar
o cumprimento para fins de extinção.Em não havendo estipulação quanto a custas, despesas processuais e honorários de
advogado, serão elas divididas igualmente entre as partes. Observe-se o benefício da Justiça Gratuita.Publicada esta sentença,
certifique-se o trânsito em julgado, porquanto o acordo homologado é ato incompatível com a vontade de recorrer (Artigo
1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil).Oportunamente, arquivem-se os autos.P.R.I. - ADV: CELSO DE FARIA
MONTEIRO (OAB 138436/SP), GABRIELLA BARBOSA (OAB 287035/SP)
Processo 1004774-18.2016.8.26.0577 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio Bella Cittá Club
House - Vistos.Fls. 26 - Requisite-se pelos sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud, o endereço da parte ré.A realização das
pesquisas fica condicionada ao requerimento feito pela parte interessada e, se o caso, ao recolhimento das custas referentes
ao serviço. Não haverá repetição de pesquisa já realizada, salvo motivo justificado.Após, manifeste-se a parte interessada, no
prazo de 05 dias sobre as respostas, bem como sobre o prosseguimento do feito.Int. - ADV: MARIA ADA D’ONOFRIO (OAB
62096/SP), MAIRA MICHELENA ANDRADE MEDEIROS (OAB 270492/SP), MARCELA MARIA FRAGA GUNDIM (OAB 333886/
SP)
Processo 1004774-18.2016.8.26.0577 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio Bella Cittá Club
House - Felipe Santa Rosa Roitberg - Vistos.Trata-se de ação entre as partes acima referidas, as quais manifestaram a intenção
livre e espontânea de se comporem amigavelmente.A petição de acordo foi firmada pelas partes. Os documentos essenciais
foram juntados aos autos.É o relatório.D E C I D O.O requerimento satisfaz às exigências legais.Ante o exposto, HOMOLOGO o
acordo celebrado pelas partes para que produza os seus legais efeitos, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código
de Processo Civil.Oportunamente, JULGO EXTINTO o feito. Se for o caso, incumbe às partes noticiar o cumprimento para fins
de extinção.Decorrência lógica, fica revogada ordem liminar eventualmente concedida.Em não havendo estipulação quanto
a custas, despesas processuais e honorários de advogado, serão elas divididas igualmente entre as partes. Publicada esta
sentença, certifique-se o trânsito em julgado, porquanto o acordo homologado é ato incompatível com a vontade de recorrer
(Artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil).Oportunamente, arquivem-se os autos.P.R.I. - ADV: MARIA ADA
D’ONOFRIO (OAB 62096/SP), MAIRA MICHELENA ANDRADE MEDEIROS (OAB 270492/SP), MARCELA MARIA FRAGA
GUNDIM (OAB 333886/SP)
Processo 1004919-45.2014.8.26.0577 - Procedimento Comum - Inadimplemento - ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DO
RESIDENCIAL CAMPO BELO - Gold India Empreendimentos Imobiliarios Ltda e outro - Vistos.Trata-se de ação entre as partes
acima referidas, as quais manifestaram a intenção livre e espontânea de se comporem amigavelmente.A petição de acordo foi
firmada pelas partes. Os documentos essenciais foram juntados aos autos.É o relatório.D E C I D O.O requerimento satisfaz às
exigências legais.Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes para que produza os seus legais efeitos, nos
termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.Oportunamente, JULGO EXTINTO o feito. Se for o caso,
incumbe às partes noticiar o cumprimento para fins de extinção.Decorrência lógica, fica revogada ordem liminar eventualmente
concedida.Em não havendo estipulação quanto a custas, despesas processuais e honorários de advogado, serão elas divididas
igualmente entre as partes. Publicada esta sentença, certifique-se o trânsito em julgado, porquanto o acordo homologado é ato
incompatível com a vontade de recorrer (Artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil).Oportunamente, arquivemse os autos.P.R.I. - ADV: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP), LIMA JUNIOR, DOMENE E ADVOGADOS
ASSOCIADOS (OAB 4190/SP), PRISCILA FERREIRA REIS COSTA (OAB 264593/SP)
Processo 1004919-45.2014.8.26.0577 - Procedimento Comum - Inadimplemento - ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DO
RESIDENCIAL CAMPO BELO - Gold India Empreendimentos Imobiliarios Ltda e outro - Manifeste-se a parte requerente acerca
da petição de fls. 182/185 no prazo de 05 dias. - ADV: PRISCILA FERREIRA REIS COSTA (OAB 264593/SP), LIMA JUNIOR,
DOMENE E ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 4190/SP), JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP)
Processo 1005812-65.2016.8.26.0577 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Alessandra Yamaguti Yamazaki - Vistos.Trata-se de ação entre as partes acima referidas, as quais manifestaram a intenção
livre e espontânea de se comporem amigavelmente.A petição de acordo foi firmada pelas partes. Os documentos essenciais
foram juntados aos autos.É o relatório.D E C I D O.O requerimento satisfaz às exigências legais.Ante o exposto, HOMOLOGO o
acordo celebrado pelas partes para que produza os seus legais efeitos, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código
de Processo Civil.Oportunamente, JULGO EXTINTO o feito. Se for o caso, incumbe às partes noticiar o cumprimento para fins
de extinção.Decorrência lógica, fica revogada ordem liminar eventualmente concedida.Em não havendo estipulação quanto
a custas, despesas processuais e honorários de advogado, serão elas divididas igualmente entre as partes. Publicada esta
sentença, certifique-se o trânsito em julgado, porquanto o acordo homologado é ato incompatível com a vontade de recorrer
(Artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil).Oportunamente, arquivem-se os autos.P.R.I. - ADV: SAULO JOAO
MARCOS AMORIM MENDES (OAB 238311/SP)
Processo 1006417-11.2016.8.26.0577 - Procedimento Comum - Cartão de Crédito - Cooperativa de Crédito Mútuo dos
Empregados da Embraer - Cooperembraer - Vistos.Trata-se de ação entre as partes acima referidas, as quais manifestaram
a intenção livre e espontânea de se comporem amigavelmente.A petição de acordo foi firmada pelas partes. Os documentos
essenciais foram juntados aos autos.É o relatório.D E C I D O.O requerimento satisfaz às exigências legais.Ante o exposto,
HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes para que produza os seus legais efeitos, nos termos do artigo 487, inciso III,
alínea b, do Código de Processo Civil.Oportunamente, JULGO EXTINTO o feito. Se for o caso, incumbe às partes noticiar o
cumprimento para fins de extinção.Decorrência lógica, fica revogada ordem liminar eventualmente concedida.Publicada esta
sentença, certifique-se o trânsito em julgado, porquanto o acordo homologado é ato incompatível com a vontade de recorrer
(Artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil).Oportunamente, arquivem-se os autos.P.R.I. - ADV: ALDIGAIR
WAGNER PEREIRA (OAB 120959/SP)
Processo 1007298-85.2016.8.26.0577 - Procedimento Comum - Seguro - Cezar Alencar de Souza - Seguradora Lider dos
Consórcios do Seguro DPVAT S/A - Vistos.Trata-se de ação entre as partes acima referidas, as quais manifestaram a intenção
livre e espontânea de se comporem amigavelmente.A petição de acordo foi firmada pelas partes. Os documentos essenciais
foram juntados aos autos.É o relatório.D E C I D O.O requerimento satisfaz às exigências legais.Ante o exposto, HOMOLOGO o
acordo celebrado pelas partes para que produza os seus legais efeitos, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º