TJSP 04/10/2016 -Pág. 2228 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2214
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de Processo Civil.Oportunamente, JULGO EXTINTO o feito. Se for o caso, incumbe às partes noticiar o cumprimento para fins
de extinção.Decorrência lógica, fica revogada ordem liminar eventualmente concedida.Publicada esta sentença, certifique-se
o trânsito em julgado, porquanto o acordo homologado é ato incompatível com a vontade de recorrer (Artigo 1.000, parágrafo
único, do Código de Processo Civil).Oportunamente, arquivem-se os autos.P.R.I. - ADV: JULIANA FERNANDES MONTENEGRO
(OAB 310794/SP), FABIANA DE ALMEIDA PAGANELLI GUIMARÃES (OAB 241607/SP)
Processo 1007838-70.2015.8.26.0577 - Procedimento Comum - Obrigações - Marilene Martins Jales dos Santos - Vistos.
Trata-se de ação entre as partes acima referidas, as quais manifestaram a intenção livre e espontânea de se comporem
amigavelmente.A petição de acordo foi firmada pelas partes. Os documentos essenciais foram juntados aos autos.Houve
manifestação do Ministério Público.É o relatório.D E C I D O.O requerimento satisfaz às exigências legais.Ante o exposto,
HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes para que produza os seus legais efeitos, nos termos do artigo 487, inciso III,
alínea b, do Código de Processo Civil.Oportunamente, JULGO EXTINTO o feito. Se for o caso, incumbe às partes noticiar o
cumprimento para fins de extinção.Decorrência lógica, fica revogada ordem liminar eventualmente concedida.Em não havendo
estipulação quanto a custas, despesas processuais e honorários de advogado, serão elas divididas igualmente entre as partes.
Observe-se o benefício da Justiça Gratuita.Publicada esta sentença, certifique-se o trânsito em julgado, porquanto o acordo
homologado é ato incompatível com a vontade de recorrer (Artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Oportunamente, arquivem-se os autos.P.R.I. - ADV: MARA RÚBIA DE OLIVEIRA (OAB 190272/SP)
Processo 1007924-07.2016.8.26.0577 - Procedimento Comum - Incorporação Imobiliária - Associação dos Adquirentes de
Apartamentos do Condomínio Village Marie - Casfer Incorporadora Ltda - Vistos.Trata-se de ação entre as partes acima referidas,
as quais manifestaram a intenção livre e espontânea de se comporem amigavelmente.A petição de acordo foi firmada pelas
partes. Os documentos essenciais foram juntados aos autos.É o relatório.D E C I D O.O requerimento satisfaz às exigências
legais.Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes para que produza os seus legais efeitos, nos termos do
artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.Oportunamente, JULGO EXTINTO o feito. Se for o caso, incumbe às
partes noticiar o cumprimento para fins de extinção.Decorrência lógica, fica revogada ordem liminar eventualmente concedida.
Publicada esta sentença, certifique-se o trânsito em julgado, porquanto o acordo homologado é ato incompatível com a vontade
de recorrer (Artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil).Oportunamente, arquivem-se os autos.P.R.I. - ADV:
BRUNO GONÇALVES RIBEIRO (OAB 263339/SP), RICARDO MATTOS PINCHELLI (OAB 196105/SP)
Processo 1008688-90.2016.8.26.0577 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
S.a. - Vistos.Trata-se de ação entre as partes acima referidas, as quais manifestaram a intenção livre e espontânea de se
comporem amigavelmente.A petição de acordo foi firmada pelas partes. Os documentos essenciais foram juntados aos autos.É
o relatório.D E C I D O.O requerimento satisfaz às exigências legais.Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas
partes para que produza os seus legais efeitos, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, JULGO EXTINTO o feito. Se for o caso, incumbe às partes noticiar o cumprimento para fins de extinção.
Decorrência lógica, fica revogada ordem liminar eventualmente concedida.Em não havendo estipulação quanto a custas,
despesas processuais e honorários de advogado, serão elas divididas igualmente entre as partes. Publicada esta sentença,
certifique-se o trânsito em julgado, porquanto o acordo homologado é ato incompatível com a vontade de recorrer (Artigo
1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil).Oportunamente, arquivem-se os autos.P.R.I. - ADV: MARCIO PEREZ DE
REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1008720-95.2016.8.26.0577 - Procedimento Comum - Responsabilidade do Fornecedor - Vanderlei Almeida Simões
- Luxemburgo Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda e outro - Vistos.Trata-se de ação entre as partes acima referidas, as
quais manifestaram a intenção livre e espontânea de se comporem amigavelmente.A petição de acordo foi firmada pelas partes.
Os documentos essenciais foram juntados aos autos.É o relatório.D E C I D O.O requerimento satisfaz às exigências legais.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes para que produza os seus legais efeitos, nos termos do artigo
487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.Oportunamente, JULGO EXTINTO o feito. Se for o caso, incumbe às partes
noticiar o cumprimento para fins de extinção.Decorrência lógica, fica revogada ordem liminar eventualmente concedida.Em não
havendo estipulação quanto a custas, despesas processuais e honorários de advogado, serão elas divididas igualmente entre
as partes. Publicada esta sentença, certifique-se o trânsito em julgado, porquanto o acordo homologado é ato incompatível com
a vontade de recorrer (Artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil).Oportunamente, arquivem-se os autos.P.R.I.
- ADV: LIMA JUNIOR, DOMENE E ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 4190/SP), FERNANDA NUNES RAMOS (OAB 282097/
SP), JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP), GISELLE PAULO SERVIO DA SILVA (OAB 308505/SP)
Processo 1009451-28.2015.8.26.0577 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Volkswagen S/A - Vistos.
Trata-se de ação entre as partes acima referidas, as quais manifestaram a intenção livre e espontânea de se comporem
amigavelmente.A petição de acordo foi firmada pelas partes. Os documentos essenciais foram juntados aos autos.É o relatório.D
E C I D O.O requerimento satisfaz às exigências legais.Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes para que
produza os seus legais efeitos, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.Oportunamente,
JULGO EXTINTO o feito. Se for o caso, incumbe às partes noticiar o cumprimento para fins de extinção.Decorrência lógica,
fica revogada ordem liminar eventualmente concedida.Em não havendo estipulação quanto a custas, despesas processuais
e honorários de advogado, serão elas divididas igualmente entre as partes. Publicada esta sentença, certifique-se o trânsito
em julgado, porquanto o acordo homologado é ato incompatível com a vontade de recorrer (Artigo 1.000, parágrafo único, do
Código de Processo Civil).Oportunamente, arquivem-se os autos.P.R.I. - ADV: ALESSANDRO MOREIRA DO SACRAMENTO
(OAB 166822/SP), MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP)
Processo 1009582-66.2016.8.26.0577 - Procedimento Comum - Seguro - Edson Gonçalves dos Santos - Seguradora Líder
dos Consórcios do Seguro Dpvat S.a. - Manifeste-se a parte autora acerca da contestação e documentos de fls. 43/74 - ADV:
DIEGO FRANCISCO RODRIGUES FLECK (OAB 378727/SP), FABIANA DE ALMEIDA PAGANELLI GUIMARÃES (OAB 241607/
SP)
Processo 1009582-66.2016.8.26.0577 - Procedimento Comum - Seguro - Edson Gonçalves dos Santos - Seguradora Líder
dos Consórcios do Seguro Dpvat S.a. - Vistos.Trata-se de ação entre as partes acima referidas, as quais manifestaram a intenção
livre e espontânea de se comporem amigavelmente.A petição de acordo foi firmada pelas partes. Os documentos essenciais
foram juntados aos autos.É o relatório.D E C I D O.O requerimento satisfaz às exigências legais.Ante o exposto, HOMOLOGO o
acordo celebrado pelas partes para que produza os seus legais efeitos, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código
de Processo Civil.Oportunamente, JULGO EXTINTO o feito. Se for o caso, incumbe às partes noticiar o cumprimento para fins
de extinção.Decorrência lógica, fica revogada ordem liminar eventualmente concedida.Em não havendo estipulação quanto
a custas, despesas processuais e honorários de advogado, serão elas divididas igualmente entre as partes. Observe-se o
benefício da Justiça Gratuita.Publicada esta sentença, certifique-se o trânsito em julgado, porquanto o acordo homologado é ato
incompatível com a vontade de recorrer (Artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil).Oportunamente, arquivemPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º