TJSP 06/10/2016 -Pág. 3390 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2216
3390
FERRARI (OAB 287432/SP)
Processo 1027837-64.2016.8.26.0224 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - J.P.S.P. - - Heloisa Souza Pacheco - Paulo Eduardo Pacheco - Trata-se de cumprimento definitivo de sentença que fixou
a obrigação de prestar alimentos. Tendo em vista a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil e o Provimento CG nº
16/2016, que atualizou as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, o pedido deverá ser
processado como incidente processual nos autos em que foi proferida a sentença, nos termos do art. 531, parágrafo 2º, do
Código de Processo Civil. O cumprimento de sentença tramitará como incidente processual apartado, com numeração própria,
e mesmo que a sentença tenha sido proferida em processo físico, a execução tramitará em meio eletrônico, nos termos do
Art. 917 e 1286, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça. O patrono deverá efetuar o protocolo eletrônico nos termos do
COMUNICADO CG nº 1631/2015, classificando a petição na categoria “Execução de Sentença”, tipo “Cumprimento de Sentença”
ou “Cumprimento Provisório de Sentença”, se for o caso, instruída com as peças: sentença ou acórdão; certidão de trânsito em
julgado; e demonstrativo do débito atualizado. Considerando-se que a petição foi equivocadamente encaminhada por meio de
petição eletrônica de iniciais, providencie a serventia, após a publicação desta decisão via D.J.E., o encaminhamento dos autos
ao Distribuidor para cancelamento da distribuição, nos termos dos arts. 1210 e 1289, das Normas da Corregedoria Geral da
Justiça. - ADV: JESSICA SANTOS DA SILVA (OAB 351899/SP)
Processo 1027922-50.2016.8.26.0224 - Divórcio Litigioso - DIREITO CIVIL - S.R.O.P. - Vistos.Defiro à requerente os
benefícios da assistência judiciária gratuita.Fixo alimentos provisórios em favor do filho menor das partes em 25% (vinte e cinco
por cento) do salário mínimo mensal, para a hipótese de desemprego ou trabalho autônomo do requerido, ou 30% (trinta por
cento) dos seus rendimentos líquidos, em caso de trabalho com vínculo empregatício, incidentes sobre férias, horas extras, 13.º
salário, adicionais e verbas rescisórias, ficando excluído o FGTS, ficando consignado que os alimentos provisórios são devidos
a partir da citação válida.Oficie-se à empregadora do requerido, se o caso, para descontos da pensão alimentícia diretamente
em sua folha de pagamento, solicitando, inclusive, informes a respeito dos vencimentos, vantagens e descontos experimentados
pelo réu, nos últimos 12 (doze) meses, enviando extrato pormenorizado. Prazo: 15 (quinze) dias.Designo audiência de tentativa
de conciliação para o dia 09 de novembro p.f., às 10:50 horas, a qual se realizará na sala de audiências deste Juízo, sito na Rua
Felício Marcondes, 232, 3º andar, sala 308 Centro Guarulhos SP.Cite-se e intime-se o requerido para comparecer na audiência,
advertindo-o de que, caso não haja acordo, poderá apresentar resposta por meio eletrônico, no prazo de 15 (quinze) dias a
contar da audiência acima designada, por intermédio de advogado, sob pena de revelia.A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Concedo ao Sr. Oficial
de Justiça cumpridor do ato os benefícios do artigo 212, § 2.º, do Código de Processo Civil, averiguando o Sr. Meirinho a
possibilidade, se o caso, de realização da citação com hora certa, nos termos do artigo 252, do mesmo Diploma Legal. Fiquem
as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por
meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato
atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do
valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Intime-se a autora, pelo correio, para comparecer à
audiência acima designada, com a advertência acima exposta.Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(OAB 999999/DP)
Processo 1029080-43.2016.8.26.0224 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - J.V.A.S. - R.A.R. Vistos. Defiro a suspensão do feito pelo prazo de 30 dias.Após, intime-se o exequente para que esclareça, em 5 dias, se houve
a quitação integral do débito.Int. - ADV: JOSE CARLOS VITORINO (OAB 298408/SP)
Processo 1029817-46.2016.8.26.0224 - Sobrepartilha - DIREITO CIVIL - Sonia Maria de Albuquerque Olavo - Francisco de
Assis Marques - Concedo excepcionalmente o prazo de mais 15 dias para que a requerente traga aos autos cópia do acordo
homologado nos autos da separação judicial, bem como, ainda, títulos aquisitivos do imóvel descrito no item “b” e “c” da petição
inicial, mais a matrícula atualizada e contrato de compra e venda deste último, sob pena de indeferimento. - ADV: VALDIRENE
ALVES NERY (OAB 299055/SP)
Processo 1031319-20.2016.8.26.0224 - Divórcio Consensual - Dissolução - F.L.M. - - M.P.M. - Defiro aos requerentes os
benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se.Revendo posicionamento anterior, quanto à exigência de comparecimento
das partes para fins de ratificação do pedido de divórcio, entendo ser o caso de dispensa de tal formalidade, uma vez que o
pedido foi deduzido com o acompanhamento de advogado, tendo os divorciandos lançado suas rubricas em todas as páginas
da avença, o que faz presumir que estejam cientes e de acordo com os seus termos, providência essa bastante para formar o
convencimento deste Juízo a respeito de que é livre e sem hesitações suas manifestações de vontade.É também nesse sentido
a jurisprudência: O juiz dispensará a ratificação do pedido de separação se verificar que os cônjuges estão firmes em sua
disposição. Sobrevindo retratação, antes da homologação, evidencia-se que não havia aquela segurança de propósito. (RSTJ
46/290 e STJ-RF 325/161, maioria). Grifei.Ademais, verifico que a convenção preserva os direitos dos cônjuges e da prole.
Nestes termos, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes
supramencionadas (fls. 01/10 e aditivo de fls. 42/53), com o que concordou o Ministério Público (fls. 57), e decreto o divórcio
do casal, nos termos do artigo 226, § 6.º, da Constituição Federal, combinado com o artigo 40, § 2.º, da Lei n.º 6.515/77, que
se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no presente acordo. Em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação, com
julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil.A requerente tornará a usar seu nome
de solteira.Esta decisão servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO, acompanhada de cópia da certidão de casamento, a ser
apresentada ao Cartório de Registro Civil, onde as partes se casaram. Para tanto, deverão as partes interessadas realizar a
impressão da presente decisão, a qual estará disponível no site www.tjsp.jus.br, através de consulta de processo, no campo de
pesquisa ou pesquisa avançada, para as devidas providências. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável
‘CUMPRA-SE’ do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo
Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, bem como deverá ser
informado a este Juízo o seu respectivo cumprimento e remessa de certidão retificada, quando for o caso.Diante da ausência
de interesse para a interposição de recursos, fica consignado que esta sentença transitou em julgado nesta data, dispensada a
certidão respectiva. Fica consignado, por fim, que a presente decisão é válida como título judicial, que deverá estar acompanhada
dos termos do acordo estabelecido entre as partes.Oportunamente, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe.Ciência
ao M.P.P. R. I. C. - ADV: ANDRÉ WILLIAM BONDEZAN SALVATICO (OAB 381463/SP)
Processo 1031324-76.2015.8.26.0224 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - L.P.A. - T.S.A. - Vistos.
Defiro em favor do exequente o levantamento do depósito de fls. 124. Expeça-se mandado de levantamento.No mais, ante a
notícia do exequente de que o executado está inadimplente, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para que
proceda ao pagamento do débito apontado a fls. 135/144, no prazo de 3 dias, sob pena de restabelecimento do decreto prisional.
Int. - ADV: FLAVIO BOMFIM ARAUJO (OAB 305802/SP), KELLY GONCALVES LIMA (OAB 291287/SP)
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