TJSP 06/10/2016 -Pág. 3391 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2216
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Processo 1031891-73.2016.8.26.0224 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Albertina Maria da Silva
Souza - - Manoel Batista de Souza - - Isabella de Souza Reis - - Rosemeire Enedina dos Reis - - Clodoaldo Pereira dos Reis
- Cota retro do Ministério Público: Defiro. Providenciem os requerentes, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento dos
autos. - ADV: ROSANGELA APARECIDA FERREIRA (OAB 90662/SP)
Processo 1031901-88.2014.8.26.0224 - Inventário - Inventário e Partilha - GERMINA PROSPERI BACE - DAMARLI
PROSPERI - - ISMENIA PROSPERI MUNIZ - - DIONISIO DA COSTA PROSPERO - ANNA VAROLO PROSPERI - - ANTONIO
PROSPERI - FAZENDA DO ESTADO DE SP - Vistos.Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, a partilha de fls. 03/05, 58/64 e 111/113 dos bens deixados pelo falecimento de ANTONIO PROSPERI, ANNA VAROLO
PROSPERI, com a atribuição dos respectivos quinhões nela contemplados, ressalvados erros, omissões, engano ou direitos
de terceiros em especial os da Fazenda Pública, e resolvo o mérito do pedido, na forma do disposto pelo artigo 487, I do
Código de Processo Civil.As certidões federais e municipais deverão ser apresentadas perante o Registro de Imóveis quando do
registro do Formal de Partilha.Após o trânsito em julgado o formal de partilha poderá ser expedido mediante solicitação da parte
interessada diretamente perante a serventia extrajudicial, de conformidade com o Provimento CG n.º 31/2013, disponibilizado
no DJE em 23/10/2013, ou perante o ofício judicial.No primeiro caso, basta que o procurador constituído pelo solicitante retire
os autos físicos em carga para vista do Sr. Tabelião de Notas, a fim de que tome este as providências correlatas. Em sendo os
autos digitais, deverá franquear-lhe o acesso ao processo judicial eletrônico.Feita a solicitação via ofício judicial, e não sendo a
parte interessada beneficiária da gratuidade processual, o documento será expedido após o recolhimento da taxa de R$ 37,70
ao F.E.D.T.J., código 130-9, consoante Provimento n.º 833/2004, além dos custos de reprodução de cada folha do processo e
da respectiva autenticação de cada cópia reprográfica. A autenticação prevista no art. 54 das NSCGJ poderá ser substituída
pela autenticação feita pelo próprio Oficial de Registro à vista dos autos originais, mediante carga pelo advogado do solicitante
ou mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br), através de consulta de processo, no campo pesquisa
ou pesquisa avançada.Para a parte a quem tenha sido concedido o benefício da justiça gratuita, a expedição do documento
dependerá da indicação, pelo interessado, das peças necessárias à composição do formal de partilha.Defiro a expedição de
alvará(s) e de mandado(s) de levantamento judicial, se o caso.Nos termos do convênio celebrado entre a Procuradoria Geral
do Estado e a Defensoria Pública, expeça-se certidão de honorários em nome da Dr.ª Procuradora da autora.Oportunamente,
arquivem-se os autos. P. R. I. C. - ADV: VALERIA SCHNEIDER DO CANTO (OAB 251989/SP)
Processo 1031981-81.2016.8.26.0224 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.Z.L.V. - - M.L.V.J. - Vistos.Defiro aos
requerentes os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se.Revendo posicionamento anterior, quanto à exigência de
comparecimento das partes para fins de ratificação do pedido de divórcio, entendo ser o caso de dispensa de tal formalidade,
uma vez que o pedido foi deduzido com o acompanhamento de advogado, tendo os divorciandos lançado suas rubricas em
todas as páginas da avença, o que faz presumir que estejam cientes e de acordo com os seus termos, providência essa
bastante para formar o convencimento deste Juízo a respeito de que é livre e sem hesitações suas manifestações de vontade.É
também nesse sentido a jurisprudência: O juiz dispensará a ratificação do pedido de separação se verificar que os cônjuges
estão firmes em sua disposição. Sobrevindo retratação, antes da homologação, evidencia-se que não havia aquela segurança
de propósito. (RSTJ 46/290 e STJ-RF 325/161, maioria). Grifei.Ademais, verifico que a convenção preserva os direitos dos
cônjuges e da prole.Nestes termos, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que
chegaram as partes supramencionadas (fls. 01/04 e aditivo de fls. 26), com o que concordou o Ministério Público (fls. 23), e
decreto o divórcio do casal, nos termos do artigo 226, § 6.º, da Constituição Federal, combinado com o artigo 40, § 2.º, da
Lei n.º 6.515/77, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no presente acordo. Em consequência, JULGO EXTINTA
a presente ação, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil.A requerente
tornará a usar seu nome de solteira.Esta decisão servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO, acompanhada de cópia da certidão
de casamento, a ser apresentada ao Cartório de Registro Civil, onde as partes se casaram. Para tanto, deverão as partes
interessadas realizar a impressão da presente decisão, a qual estará disponível no site www.tjsp.jus.br, através de consulta de
processo, no campo de pesquisa ou pesquisa avançada, para as devidas providências. Outrossim, se aplicável, poderá nesta
ser exarado o respeitável ‘CUMPRA-SE’ do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando
seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente,
bem como deverá ser informado a este Juízo o seu respectivo cumprimento e remessa de certidão retificada, quando for o
caso.Diante da ausência de interesse para a interposição de recursos, fica consignado que esta sentença transitou em julgado
nesta data, dispensada a certidão respectiva. Fica consignado, por fim, que a presente decisão é válida como título judicial, que
deverá estar acompanhada dos termos do acordo estabelecido entre as partes.Oportunamente, arquivem-se os autos, com as
anotações de praxe.Ciência ao M.P.P. R. I. C. - ADV: ALINE MARÇAL GUIMARÃES (OAB 329456/SP)
Processo 1032247-68.2016.8.26.0224 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.S.S. - R.S.S. - Vistos.Fls. 52: Recebo como
aditamento à inicial. Anote-se.Defiro à requerente os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.À vista do documento de fls. 42,
que, embora desatualizado, se traduz em indício de prova a respeito da capacidade financeira do réu, fixo alimentos provisórios
a serem pagos pelo genitor ao filho menor, nos seguintes termos: a) 85,22% do salário mínimo mensal, para a hipótese de
trabalho autônomo; b) 50% do salário mínimo mensal, em caso de desemprego; c) 30% dos seus rendimentos líquidos, em caso
de trabalho com vínculo empregatício, incidentes sobre férias, horas extras, 13.º salário, adicionais e verbas rescisórias, ficando
excluído o FGTS, ficando consignado que os alimentos provisórios são devidos a partir da citação válida.Oficie-se à empresa
consignada às fls. 42 a fim de que encaminhe ao Juízo relação de faturamento bruto mensal do requerido, relativamente aos
últimos 06 (seis) meses.No que se refere ao pedido de alimentos provisórios em prol da autora, o pedido de tutela deve ser
analisado à luz do que dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil.O dispositivo em comento prevê que o Juiz concederá
a tutela de urgência, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de direito e o perigo de dano.Demais disso, os
alimentos concedidos entre cônjuges assume caráter excepcional, só devendo ser admitida em caso de absoluta impossibilidade
de um deles manter-se por conta própria ou nas hipóteses de incapacidade laborativa.É de se salientar que a autora não
comprou suas necessidades, ou aquelas para a manutenção do lar, ficando consignado que a fixação dos alimentos não deriva
apenas das alegadas possibilidades do alimentante, mas também da efetiva comprovação das necessidades, sob pena de
caracterização de enriquecimento sem causa do beneficiário. Igualmente não restou demonstrada a incapacidade da autora
para o exercício de atividade laborativa, tampouco foi esclarecido como conseguiu manter suas necessidades após a separação
de fato entre as partes, ocorrida, segundo relata a inicial, há quase dois anos.Assim, cabe o aguardo da fase processual para
que seja analisado o trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade já que os fatos alegados pela autora dependem de
dilação probatória.Desse modo, ao menos por ora, reputo não preenchidos os requisitos prescritos em lei, motivo pelo qual
INDEFIRO a tutela de urgência pretendida em favor da autora. Tendo em vista a possibilidade de maior entendimento entre
as partes em sede de conciliação, designo audiência a ser realizada pelo(a) Dr.(a) Conciliador(a) desta Vara para o dia 22 de
fevereiro de 2017, às 10:30 horas, a qual se realizará na sala de audiências deste Juízo, sito na Rua Felício Marcondes, 232,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º