TJSP 14/10/2016 -Pág. 1127 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 14 de outubro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano X - Edição 2221
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11.210/2015, acima transcrito. Assim, entendo que estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência e,
consequentemente, para concessão de efeito ativo a esse recurso, ao menos até reexame do tema por esta Relatora ou Col.
Câmara. 3. Comunique-se ao Il. Juízo da causa, consoante o art. 1019, inciso I, do CPC/2015, para cumprimento. 4.Intime-se
o Município-agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, para apresentação de contraminuta, no prazo legal,
considerando que ainda não foi citado e não tem procurador constituído nos autos principais (art. 1019, inciso II do CPC/2015);
5. Após, conclusos. Int. São Paulo, 4 de outubro de 2016. Flora Maria Nesi Tossi Silva Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi
Tossi Silva - Advs: Fabiana Julia Oliveira Resende - Fabiana Julia Oliveira Resende - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Nº 2200181-27.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: MANOEL DOS
SANTOS - Agravado: Diretor Setor Registro Nacional de Carteiras de Habilitação – Renach Departamento Estadual de Trânsito
- Detran/sp - (...) 2. Nesta perspectiva, considerando que não demonstrados, de pronto, os requisitos para concessão da medida
liminar, é de rigor a manutenção da decisão agravada, ao menos até reexame do tema por esta Relatora
ou Colenda Câmara.
3. Dispensadas informações da autoridade judiciária de origem.4. Intime-se a autoridade agravada, para que apresente
contraminuta no prazo legal, devendo esclarecer se houve ou não instauração de processo administrativo contra o agravante,
para apuração das irregularidades objetos de suspeita pela Administração, e o que mais entender pertinente. 5. Após, tornem
conclusos. Int. São Paulo, 4 de outubro de 2016. Flora Maria Nesi Tossi Silva Relator - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi
Silva - Advs: Graziele de Pontes Kliman (OAB: 234013/SP) - Eduardo Kliman (OAB: 170539/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio,
849, sala 304
Nº 2201099-31.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Aurora
da Conceição Jacob - Agravante: Ademar Anselmo - Agravante: Adivanil Aparecido Santana Batista Soares - Agravante: Ana
Carmen de Andrade - Agravante: Armando Monteiro - Agravante: Dirce Vaz Rossani - Agravante: Edgard Lara - Agravante: Flavio
Jorge Miguel - Agravante: Francisco Mariano de Oliveira - Agravante: Geraldo Ferraz - Agravante: Glória Cunha Negreiros e Silva
- Agravante: Ivone Ferreira da Cruz Reis - Agravante: José Roberto Carvalho - Agravante: Maria Honoria de Martino - Agravante:
Maria Lucia de Barros - Agravante: Maria Lucia Monteiro Grohmann - Agravante: Mauricio Augusto Menegaldo - Agravante:
Mieko Higashi Martins - Agravante: Mildreide Ribeiro Pontes - Agravante: Neuza Aparecida dos Santos de Oliveira - Agravante:
Pedro Chaves - Agravante: Plinio de Souza Fernandes - Agravante: Roque de Campos - Agravante: Rosimary Theresinha
Gonçalves Lara - Agravante: Sergio Fernandes dos Santos - Agravante: Sylvio Bombini - Agravante: Vera Lucia Albuquerque Agravante: Waldevino Colombo - Agravado: São Paulo Previdência SPPREV - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº
2201099-31.2016.8.26.0000 Comarca: São Paulo Agravantes: Aurora da Conceição Jacob, Ademar Anselmo, Adivanil Aparecido
Santana Batista Soares, Ana Carmen de Andrade, Armando Monteiro, Dirce Vaz Rossani, Edgard Lara, Flavio Jorge Miguel,
Francisco Mariano de Oliveira, Geraldo Ferraz, Glória Cunha Negreiros e Silva, Ivone Ferreira da Cruz Reis, José Roberto
Carvalho, Maria Honoria de Martino, Maria Lucia de Barros, Maria Lucia Monteiro Grohmann, Mauricio Augusto Menegaldo,
Mieko Higashi Martins, Mildreide Ribeiro Pontes, Neuza Aparecida dos Santos de Oliveira, Pedro Chaves, Plinio de Souza
Fernandes, Roque de Campos, Rosimary Theresinha Gonçalves Lara, Sergio Fernandes dos Santos, Sylvio Bombini, Vera Lucia
Albuquerque e Waldevino ColomboAgravado: São Paulo Previdência SPPREV Juiz: Carolina Martins Clemencio Duprat Cardoso
Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 8822 Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto para reforma
da r. decisão de fls. 132/134, que, em ação ordinária ajuizada por Aurora da Conceição Jacob e Outros contra a São Paulo
Previdência SPPREV, indeferiu os benefícios da assistência judiciária aos autores e determinou que providenciem o recolhimento
das custas iniciais e taxa de litisconsórcio ativo, sob pena de extinção do feito sem exame do mérito, no prazo de trinta dias.
Inconformados, os agravantes sustentaram, em resumo: a) a CE assegura a todos a assistência jurídica integral e gratuita
àqueles que tão apenas declararem a insuficiência de recursos; b) a decisão atacada está em desacordo com as decisões do
STF; c) a contratação de advogado não implica admitir terem os autores condições de pagar as custas, despesas processuais
e honorários advocatícios. É o relatório. 1) Na análise de cognição sumária do tema, vislumbram-se presentes os requisitos do
artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil/2015, razão pela qual ATRIBUO O EFEITO SUSPENSIVO pretendido, até a decisão
do presente recurso pelo mérito. Isso porque os agravantes demonstraram a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano
ou risco ao resultado útil do processo. 2) Intime-se o agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não
tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para
que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do
recurso (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil/2015; 3) Após, venham-me conclusos os autos. Int. São Paulo, 4 de outubro
de 2016. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB:
58283/SP) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Nº 2201391-16.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - Agravado: Reinaldo Florencio Viana Junior - Vistos, Cuida-se de agravo de instrumento interposto
pela FESP em face de decisão que, em sede de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito
ajuizada por Reinaldo Florêncio Viana Junior, concedeu a tutela provisória ao autor por entender presente a probabilidade do
direito e o perigo de dano, determinando à ré que se abstenha de cobrar o ICMS sobre os valores devidos a título de TUST
e TUSD na fatura de consumo mensal de energia elétrica. E isto porque há entendimento pacificado no Colendo Superior
Tribunal de Justiça em sentido contrário à conduta da ora agravante (Súmula 166). Alega a FESP que não existe risco de dano
irreparável na espécie ao argumento de que o objeto da discussão já está inserido na conta de energia elétrica do agravado há
tempos. Não bastasse isso, o cumprimento desta tutela trará sérias implicações às finanças públicas do Estado de São Paulo,
que estará impedida de tomar qualquer providência destinada à cobrança do imposto que entende devido, além de caracterizar
concessão de privilégio ao contribuinte autor em detrimento de outros contribuintes que precisam ofertar garantia para discutir
débito tributário. Sustenta, ainda, não estar presente a verossimilhança das alegações, discorrendo sobre o mérito da demanda.
Pleiteou o efeito suspensivo. É o breve relatório. Com efeito, o recurso possui cabimento conforme expressamente disposto no
artigo 1.015, I, do CPC/15, entretanto, não vislumbro presente a urgência que justificaria a concessão do efeito suspensivo, pois
ausente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Aguarde-se julgamento do mérito recursal. Vista ao agravado
para, querendo, oferecer resposta no prazo legal (art. 1.019, II, NCPC). Int. Após, conclusos para voto. São Paulo, 4 de outubro
de 2016. FERRAZ DE ARRUDA Relator - Magistrado(a) Ferraz de Arruda - Advs: Vanderlei Ferreira de Lima (OAB: 171104/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º