TJSP 25/10/2016 -Pág. 1283 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2228
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extraordinária de 28/3/2016. - ADV: RODRIGO GUIMARAES NOGUEIRA (OAB 292903/SP)
Processo 1006736-02.2015.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Fernando Bastos Zavan - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - À Fazenda para cumprir o despacho de
fls. 92.Int. - ADV: FERNANDO QUINTELLA CATARINO (OAB 243796/SP), JOSIANE HIROMI KAMIJI (OAB 240224/SP), MARIA
DO CARMO ACOSTA GIOVANINI (OAB 102723/SP)
Processo 1006826-10.2015.8.26.0322 - Execução Contra a Fazenda Pública - Sucumbência - Eliane Pecanha de
Lima Rodrigues - Fazenda Publica Municipal de Sabino - Tendo em vista a quitação do débito no incidente nº. 100682610.8.26.0322/00001, arquivem-se os presentes autos. - ADV: DANILO CÉSAR SIVIERO RÍPOLI (OAB 194629/SP), FERNANDO
QUINTELLA CATARINO (OAB 243796/SP)
Processo 1007183-24.2014.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios MARIA MADALENA SOARES SILVA - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - São Paulo Previdência - SPPREV - Suspendo
o andamento da presente ação pelo prazo requerido de 30 dias.Aguarde-se. - ADV: LUIZ ARNALDO SEABRA SALOMAO (OAB
76643/SP), PRISCILA ROGERIA PRADO (OAB 251466/SP)
Processo 1007233-50.2014.8.26.0322 - Procedimento Comum - Sistema Remuneratório e Benefícios - Carmen Lúcia Silva
Araújo de Brito - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Considerando o Comunicado 394/2015, da Presidência do Tribunal
de Justiça, estabelecendo que a partir de 2 de julho de 2015 os requisitórios devem ser expedidos eletronicamente, deverá
a parte autora solicitar a expedição de ofício requisitório através do portal e-SAJ.O advogado deverá acessar o portal de
peticionamento eletrônico, clicar em Petição Intermediária de 1º grau e criar um incidente processual informando a Classe
“Requisição de Pequeno Valor” ou “Precatório” e, em seguida, fornecer os dados do requisitório e a respectiva individualização
de verbas para as partes assim como os documentos digitais obrigatórios (Petição e Planilha de Cálculos). - ADV: JOSIANE
HIROMI KAMIJI (OAB 240224/SP), MARIA DO CARMO ACOSTA GIOVANINI (OAB 102723/SP), FERNANDO QUINTELLA
CATARINO (OAB 243796/SP)
Processo 4000173-09.2013.8.26.0322/01">4000173-09.2013.8.26.0322/01 (apensado ao processo 4000173-09.2013.8.26) - Requisição de Pequeno Valor Gratificação de Incentivo - Antonio Pereira - SUPERINTENDENCIA DE CONTROLE DE ENDEMIAS - SUCEN - Face a quitação
integral do débito ajuizado, JULGO EXTINTA a execução com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Custas
e honorários sucumbenciais indevidos (art. 55 da Lei 9099/95).Publique-se. Intimem-se. - ADV: JOSE MANOEL PIRAGIBE
CARNEIRO JUNIOR (OAB 29715/SP), FERNANDO QUINTELLA CATARINO (OAB 243796/SP)
Processo 4002232-67.2013.8.26.0322 - Procedimento Comum - Sistema Remuneratório e Benefícios - FERNANDO TEIXEIRA
DA SILVA - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - A Fazenda Pública apresentou impugnação ao cumprimento de sentença
alegando:a) excesso de execução; b) apontando como valor correto a quantia de R$ 195.546,73.A parte exequente concordou
com a redução do total, porém apontou um equívoco no cálculo apresentado pela executada em relação aos honorários
sucumbenciais apontando como valor correto R$ 197.940,95.O valor do débito deve mesmo ser reduzido.De acordo com a Lei
12.153/09, em seu artigo 2º, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é de até sessenta salários mínimos, ou
seja, R$ 52.800,00.Dessa forma, acolho a impugnação para reduzir o valor devido à parte autora para R$ 52.800,00 e o valor
do honorários de sucumbência para R$ 7.920,00, correspondente à 15% sobre o valor do débito.De acordo com a Resolução
n. 199/2005, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, considera-se Requisição de Pequeno Valor o crédito cujo
valor bruto originário, devidamente atualizado, seja igual ou inferior a 1.135,2885 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo UFESP, equivalente a R$ 26.736,04, devendo ser deduzidas as verbas de IAMSPE e Previdência.Como o valor bruto do débito
ultrapassa o teto, manifeste-se a parte autora se pretende renunciar o valor excedente.Intimem-se. - ADV: EDVALDO MOREIRA
CEZAR (OAB 219329/SP), MARIA DO CARMO ACOSTA GIOVANINI (OAB 102723/SP)
LORENA
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO GISELE VALLE MONTEIRO DA ROCHA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOÃO CARLOS DIAS LOURENÇO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0336/2016
Processo 0000699-12.2011.8.26.0323 (apensado ao processo 0007628-32.2009.8.26) (323.01.2011.000699) - Procedimento
Comum - Obrigações - Ana Paula Salomao Agropecuaria Me - Arnaldo Olgado Me - Vistos.Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO
DE TÍTULO CUMULADA COM CANCELAMENTO DE PROTESTO ajuizada por ANA PAULA SALOMÃO AGROPECUÁRIA ME,
representada por ANA PAULA SALOMÃO contra ARNALDO OLGADO ME. A empresa autora alega que ajuizou medida cautelar
de sustação de protesto, tendo sido concedida a liminar para suspender a publicidade do protesto do título de crédito, qual seja
duplicata mercantil por indicação nº 23, no valor de R$ 428,00 (quatrocentos e vinte e oito reais), sacada pela requerida, sob o
protesto nº 35830 (fls.12 autos em apenso). A requerente informa que fora intimada, sob pena de protesto, para pagar o título nº
35830. Aduz que nunca realizou qualquer transação comercial com a requerida e desconhece a existência de causa para o título
que justificasse a emissão da duplicata. Destarte, requer seja declarada a ausência de relação jurídica autorizadora da emissão
da referida duplicata mercantil, bem como a inexigibilidade de qualquer valor constante do título com relação a autora,
confirmando-se, definitivamente, a sustação do protesto.A petição inicial (fls. 02/09), que atribuiu à causa o valor de R$ 428,00
(quatrocentos e vinte e oito reais), veio acompanhada de documentos (fls. 10/13), almejando a comprovação dos fatos em que
a autora funda sua pretensão. Em petição de fls.68, a autora pleiteia seja realizada citação por edital, vez que a requerida se
encontra em lugar incerto e não sabido.Em decisão de fls.69, deferiu-se a citação por edital (fls.73).Em certidão de fls.74,
transcorreu in albis o prazo para a requerida contestar.Em petição de fls.76, a autora requer seja julgada procedente a presente
demanda, tendo em vista a requerida ter sido citada e não apresentou defesa.Em despacho de fls.77, determinou-se a indicação
de curador especial à requerida.Pelo curador especial da requerida foi apresentada contestação na forma de negativa geral,
fls.107/111, alegando que não merece prosperar o benefício da justiça gratuita, vez que a autora é microempresa. Ademais, a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º