TJSP 25/10/2016 -Pág. 1284 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2228
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autora sequer apresentou provas, no caso da ausência de relação jurídica, ônus que cabia à requerente demonstrar. Destarte,
requer a improcedência da presente demanda.Houve réplica, conforme fls.120/121.Às fls.122, instadas às partes para que
especifiquem as provas que pretendem produzir e se há interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação, a
requerente informou não haver provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide (fls.122). Pela requerida foi
requerida a produção de prova pericial e documental, conforme petição de fls.124/125.É o relatório.FUNDAMENTO E DECIDO.
Conheço diretamente do pedido, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.O juiz é o destinatário das provas e
julgará a demanda norteado pelo princípio do livre convencimento fundamentado, insculpido no art. 371 do CPC, nas lições de
Jônatas Luiz Moreira de Paula: “(...) Princípio da Persuasão Racional ou Livre convencimento: é regra basilar no direito
processual a independência intelectual do juiz ante sua interpretação dos fatos e das normas jurídicas, a fim de construir sua
convicção jurídica. Essa independência é expressada pelo princípio enfocado e, segundo, José Frederico Marques, situa-se
entre o sistema da certeza legal e o sistema do julgamento segundo a consciência íntima, exigindo-se do julgador pesar o valor
das provas que lhe parece mais acertado, dentro de uma motivação lógica que deve ser exposto na decisão. (MOREIRA DE
PAULA, Jônatas Luiz. Teoria Geral do Processo. Ed. Editora de Direito, 2. ed. Leme, São Paulo: 2000, pp 291-292) Tem-se como
desnecessária qualquer prova a ser produzida em audiência em razão das provas trazidas aos autos, que já permitem um
convencimento seguro desta Magistrada. Deve-se ressaltar que se trata de questão que envolve direito disponível, de forma que
maior o campo de atuação do juiz para determinar o julgamento antecipado da lide, conforme o artigo 355, inciso I do C.P.C. A
necessidade da produção de qualquer prova há de ser apreciada pelo Juízo, mediante a análise das alegações das partes em
suas manifestações, que deverão ter firmeza, veracidade e coerência para serem deferidas, não só pode, como deve, o Juízo
indeferir a realização de prova cuja efetivação viria somente a onerar ainda mais o Judiciário e imputar mora às partes,
necessitada de decisão efetiva para suas questões. De proêmio, compulsando os autos, verifico que até o presente momento,
não foi apreciado o pedido da requerente pela gratuidade no trâmite, neste passo, defiro à autora os benefícios da justiça
gratuita. Anote-se e tarje-se.A ação é procedente.A requerente alega que não assinou nenhum documento que atestasse
qualquer relação contratual com a requerida, porquanto nenhum negócio foi entabulado entre as partes. A requerida, a seu
turno, embora tenha sido citada por edital, fls.73/74, e apresentado contestação, na forma de negativa geral, fls.107/111, não se
desincumbiu do ônus de demonstrar o comprovante de entrega de produto ou de prestação de serviço a lastrear a exigibilidade
da cobrança da cambial indicada, às fls.10 dos autos em apenso. Confira-se:DUPLICATA. Ação declaratória de inexigibilidade
de título de crédito cumulada com pedido de reparação de danos e reunida a medida cautelar de sustação do protesto para
decisão conjunta. Títulos de crédito causais desprovidos dos requisitos legais, porque despidos de aceite e desacompanhados
de comprovante de entrega das mercadorias. Inexistência de prova do lastro das duplicatas em negócio mercantil válido.
Legitimidade passiva ad causam da instituição financeira endossatária reconhecida. Inexigibilidade das duplicatas frente à
autora declarada. Pedido principal julgado parcialmente procedente, procedente o cautelar. Sentença mantida. Recurso
improvido. (TJ-SP - APL: 00357323020088260562 SP 0035732-30.2008.8.26.0562, Relator: João Camillo de Almeida Prado
Costa, Data de Julgamento: 28/07/2014, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2014) (g.n.)Sendo assim,
resta demonstrado à ausência de lastro à emissão da respectiva duplicata mercantil por indicação de nº 23, no valor de R$
428,00 (quatrocentos e vinte e oito reais), sacada pela requerida, sob o protesto nº 35830, cuja aquisição de produtos ou
prestação de serviços não existiram.Frise-se que o banco Nossa Caixa, a seu turno, não passou de mero representante da ré,
ou seja, responsável pela geração dos boletos de cobrança, pois recebera o título em endosso mandato (fls. 10 dos autos em
apenso), o que o exime de qualquer responsabilidade.Anote-se, nesse quadrante, a diferenciação entre endosso-translativo e
endosso-mandato. Ao passo que o primeiro ato cambial opera a transferência da propriedade da cártula, o segundo limita-se a
transmitir sua posse, possibilitando ao endossatário o exercício da representação do endossante. Com efeito, portanto, os atos
praticados no exercício do endosso-mandato verificam-se por conta e em nome do endossador. A propósito, os ensinamentos de
Marcelo Fortes Barbosa Filho:”Além do endosso translativo, a mais comum e antiga das espécies desse negócio jurídico, cuja
finalidade é viabilizar a transmissão da propriedade do título de crédito e, por consequência, do crédito incorporado, outras
espécies surgiram, por via da prática e dos usos comerciais, assumindo novas funções econômico-jurídicas, mantida apenas a
proximidade da forma adotada. Dessas novas espécies, a mais utilizada e de maior relevância é, sem dúvida, o endossomandato, também chamado endosso-procuração. Nesse caso, o endossador não transmite a propriedade do título ou a
titularidade dos direitos incorporados ao documento, mas simplesmente a posse do documento, cabendo ao endossatário
praticar atos na qualidade de representante do verdadeiro proprietário, por conta e em nome de tal pessoa” (Código Civil
Comentado, org. Cezar Pelluso, Barueri: Manole, 2007, p. 757).Ainda em relação à questão de prova, não há nada há nos autos
que comprove que houve o recebimento, pela empresa autora, das mercadorias que correspondessem aos valores representados
pelos títulos, tampouco a descrição de serviços prestados. Não se juntaram aos autos as notas fiscais de saída das mercadorias,
nem os canhotos com assinatura do recebedor das mesmas, fazendo cair por terra qualquer alegação da ré de que as duplicatas
tinham lastro em negócio jurídico firmado entre as partes.O fato é que, não havendo essa comprovação por parte da empresa ré
que justifique a cobrança da duplicata objeto da presente lide, devem ser tomadas como verdadeiras as alegações da empresa
autora, no sentido de que não ter dado causa àquele título, sendo irregular e ilícita, portanto, a conduta da ré Cantareira de
sacar a referida duplicata.A duplicata mercantil, sendo título causal, somente tem o seu saque legitimado quando o recebimento
da mercadoria ou dos serviços tenham efetivamente ocorrido, como conceitua o artigo 1°, da Lei 5474/68:Art. 1º Em todo o
contrato de compra e venda mercantil entre partes domiciliadas no território brasileiro, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias,
contado da data da entrega ou despacho das mercadorias, o vendedor extrairá a respectiva fatura para apresentação ao
comprador.Ocorre que não há nos autos nenhum documento trazido pela requerida, qual seja o canhoto com assinatura do
recebedor das mesmas, que comprove realmente o efetivo recebimento das mercadorias ou de quaisquer serviços que
correspondem o título em tela, objeto do protesto, pela empresa autora. Portanto, de rigor a procedência da presente demanda,
confirmando-se a liminar concedida, às fls.12, dos autos em apenso.DISPOSITIVODiante de todo o exposto, JULGO
PROCEDENTE a ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de
CONFIRMAR a decisão (fls.12 autos em apenso) que antecipou os efeitos da tutela, DECLARANDO-SE INEXIGÍVEL o débito
estampado no protesto (fls.10 autos em apenso) e DETERMINAR o cancelamento definitivo do protesto do título duplicata
mercantil por indicação nº 23, no valor de R$ 428,00 (quatrocentos e vinte e oito reais), sacada pela requerida, sob o protesto nº
35830.Consequentemente, TORNO DEFINITIVA a tutela concedida, no que tange a parte da dispositiva da sentença. Oficie-se
aos órgãos de proteção ao crédito, bem como ao Tabelionato, comunicando-se sobre o cancelamento definitivo do protesto do
título protesto nº 35830 (fls. 10 autos em apenso).Independentemente de interposição de recurso contra esta sentença,
expeçam-se os ofícios necessários ao cancelamento definitivos dos protestos e das anotações correspondentes nos órgãos de
proteção ao crédito, devendo os emolumentos devidos pelos cancelamentos dos atos notariais serem suportados pela ré
vencida.Em face da sucumbência experimentada, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, estes últimos os quais fixo estes em 20% do valor da causa, a teor do artigo 85, §2º, do novo Código de Processo
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