TJSP 25/10/2016 -Pág. 2643 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2228
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RAQUEL SAUD CAVENAGUE CAPUTI (OAB 167827/SP)
Processo 0003696-45.2013.8.26.0210 (021.02.0130.003696) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Aguiar
Dias de Assis - Jonas Pedro Rodrigues - Vistas dos autos às partes para: manifestar-se, em 5 dias, sobre a certidão do oficial de
justiça às fls. 82: CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO. CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao
mandado nº 210.2016/007502-4 dirigi-me ao endereço indicado, onde procedi a avaliação do imóvel determinado no mandado,
conforme auto que segue em anexo. O referido é verdade e dou fé. Guaíra, 04 de outubro de 2016. AUTO DE AVALIAÇÃO. Aos
04 dias do mês de outubro do ano dois mil e dezesseis, nesta cidade e comarca de Guaíra, Estado de São Paulo, eu Oficial de
Justiça, abaixo assinado, dei cumprimento ao respeitável mandado, junto, extraído dos autos da Ação de Execução de Título
Extrajudicial, processo n. 0003696-45.2013.8.26.0210, 1ª Vara, requerida por AGUIAR DIAS DE ASSIS, em face a JONAS
PEDRO RODRIGUES. Depois de procedidas às formalidades legais, procedemos a avaliação do imóvel indicado no mandado,
a saber: “Um terreno, situado nesta cidade de Guaíra/sp., na Rua 02 n. 0877, no loteamento denominado Vivendas do Bom
Jardim, designado lote 02 da quadra “Z”, com 815,00 metros quadrados, medindo 22,65 metros de frente para a Av. 2; 22,65
metros dos fundos confrontando com o lote 11 e parte do lote 10; 36,20 metros a esquerda confrontando com o lote 01; 36,50
metros a direita confrontando com o lote 03. Adquirido pelo executado, conforme escritura pública de venda e compra lavrada
no dia 26/03/1998, Livro 134 fls. 43/44 do 1º Cartório de Notas de Guaíra/sp., devidamente registrada R.5 da Matrícula n. 6031
fls 1, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis de Guaíra/sp. OBS: A avaliação foi realizada no imóvel localizado na Rua 2”A”
n. 0877, no Distrito Industrial I, com frente para a mesma Rua 2”A”, não como consta na descrição acima - vez que não foi
encontrado o imóvel com essa descrição, tudo conforme o demonstrativo em anexo, obtido pela Prefeitura Municipal de Guaíra,
onde também existe construção tipo barracão, que fica fazendo parte integrante dessa avaliação. - ADV: RÉGIS RODOLFO
ALVES (OAB 200500/SP)
Processo 0003735-13.2011.8.26.0210/01 - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Bruno Henrique
Gonçalves - Mírian Guedes Uemura Motoda Me - Bruno Henrique Gonçalves - Vistos.Manifeste o exequente sobre o pedido de
fls. 213/214, tendo em vista que a parte executada citada na petição não faz parte destes autos.Int. (Nota de Cartório: Pedido
de fls. 213/214: Pesquisa on line da empresa Transortadora Omavica Ltda) - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB
131351/SP), HELBER FERREIRA DE MAGALHAES (OAB 101429/SP)
Processo 0003910-02.2014.8.26.0210 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Marisa Aparecida da Silva
Vilela - Instituto Nacional do Seguro Social-INSS - Vistos.Recebo a apelação (requerente), observando-se, quanto aos efeitos,
o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil.Às contrarrazões, no prazo legal. Após o prazo, com ou sem resposta,
subam os autos à E. Superior Instância.Prov. Int. - ADV: MARIA RAQUEL SAUD CAVENAGUE CAPUTI (OAB 167827/SP), TATIA
LACATIVA DE OLIVEIRA (OAB 225133/SP)
Processo 0004040-55.2015.8.26.0210 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - A.G.G. - M.P.G. - Ciência à
parte requerida do Ofício encaminhado pela 3ª Vara de Família e Sucessões de Londrina/PR, expedido nos autos da Carta
Precatória nº 0034389-89.2016.8.16.0014, no qual requer que seja encaminhado cópia da contestação e decisão judicial, a fim
de possibilitar o cumprimento do ato deprecado, sob pena de devolução sem cumprimento. - ADV: JOSE BORGES DA SILVA
(OAB 112895/SP), MONICA CRISTINA DE PAULA MARCONDES DO AMARAL (OAB 253396/SP), JOSE VICENTE LOPES DO
NASCIMENTO (OAB 52186/SP), MARCELO CIPRIANO DO NASCIMENTO (OAB 283084/SP), NATALIA SUSSUCHI DA SILVA
(OAB 362359/SP), GUSTAVO HENRIQUE VELASCO BOYADJIAN (OAB 73029/MG), RONNY HOSSE GATTO (OAB 171639/
SP), ANA BEATRIZ COSCRATO JUNQUEIRA (OAB 151777/SP)
Processo 0004044-63.2013.8.26.0210 (021.02.0130.004044) - Procedimento Comum - Revisão - Amaro Gerim Gomes
- Instituto Nacional do Seguro Social Inss - III - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido com o fim de determinar o
reenquadramento do valor percebido pela parte Autora a título de aposentadoria, nos termos do laudo pericial de fls. 325/327
e 428/435, passando o benefício para o valor de R$ 1.201,82 (Hum mil, duzentos e um reais e oitenta e dois centavos),
em setembro de 2010, inclusive sobre o 13º salário. Condeno ainda o requerido ao pagamento dos atrasados a contar do
ajuizamento da ação em cinco anos anteriores, devendo as prestações em atraso serem pagas de uma só vê. As parcelas serão
corrigidas monetariamente a partir do respectivo vencimento nos termos da lei e juros de mora desde a citação no percentual
de 0,5% ao mês nos termos da Lei 9.494/97, em vista da declaração de inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei 11.960/09.
Condeno o requerido nos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o total das prestações vencidas até esta sentença
de primeiro grau.Deixo de condenar a autarquia-ré ao ressarcimento das custas processuais, tendo em vista que o autor,
beneficiário da assistência judiciária gratuita, não efetuou qualquer despesa a esse título.As parcelas em atraso deverão ser
cobradas através de precatório, eis que a preferência do art. 100, “caput”, da Constituição Federal não dispensa tal providência,
podendo, se o caso, optar a requerente pela incidência do art. 128 da Lei 8.213/91.Ao reexame necessário, uma vez ilíquida a
condenação, considerando a Súmula nº 490 do C. STJ: “A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou
do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas”.P.R.I.C. - ADV: EDVALDO
BOTELHO MUNIZ (OAB 81886/SP)
Processo 0004071-85.2009.8.26.0210 (210.01.2009.004071) - Inventário - Inventário e Partilha - Francisca Maria da Silva
- Geralda Gonçalves da Silva e outros - Murilo Zanaro - Vistos.Aguarde-se por 20 dias a comprovação do protocolo do ITCMD.
Int. - ADV: ADRIANO BARBOSA JUNQUEIRA (OAB 249133/SP), ADRIANA PIRES GARCIA VIEIRA (OAB 359008/SP)
Processo 0004134-03.2015.8.26.0210 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.V. FINANCEIRA
- CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Selma Adriana de Souza Paula - Vistos.Recebo a apelação (requerente),
observando-se, quanto aos efeitos, o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil.Às contrarrazões, no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos à E. Superior Instância.Prov. Int. - ADV: FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB
147020/SP), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 0004163-53.2015.8.26.0210 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Vasco Ramos - Manifeste o
requerido no prazo de 05 (cinco) dias sobre os embargos de declaração de fls. 128/129, interpostos pelo requerente nos termos
do artigo 1023, § 2.º, do Código de Processo Civil. - ADV: MARCELO RICARDO VITALINO (OAB 308837/SP)
Processo 0004164-43.2012.8.26.0210/01 - Cumprimento de sentença - Fornecimento de Medicamentos - Aline Cristina Silva
Landim - Prefeitura do Município de Guaíra - SP - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Aline Cristina Silva Landim
- Vistos.Fls. 314: Defiro o prazo de 15 dias (à exequente). Aguarde-se. Ao final, deverá a parte se manifestar para fins de
prosseguimento do feito, independente de nova intimação.Int. - ADV: PAULO CESAR ROMANELLI (OAB 167642/SP), DANIEL
CARMELO PAGLIUSI RODRIGUES (OAB 174516/SP), ALINE CRISTINA SILVA LANDIM (OAB 196405/SP)
Processo 0004172-25.2009.8.26.0210 (210.01.2009.004172) - Procedimento Comum - Aposentadoria - Marcos Ferreira Instituto Nacional do Seguro Socialinss - Vistos. Diante da certidão de fls. 275 e em cumprimento ao quanto determinado em V.
Acórdão á fls. 263/264, nomeio DR. ALLY ALAHMAR FILHO perito habilitado, com consultório na cidade de Barretos/SP, sito à
rua 18 nº 1054, centro, e-mail: [email protected], médico perito especialista em medicina do trabalho.Intimem-se as partes
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