TJSP 25/10/2016 -Pág. 2645 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2228
2645
Simoes - Bunge Fertilizantes Sa - Pvc Brazil Indústria de Tubos e Conexões Ltda e outro - Agronelli Industria e Comercio de
Insumos Agropecuários Ltda - Vistos.Fls. 196: Defiro o prazo de 30 dias (à inventariante). Aguarde-se. Ao final, deverá a parte
se manifestar para fins de prosseguimento do feito, independente de nova intimação.Int. - ADV: JOSE BORGES DA SILVA (OAB
112895/SP), THAÍS FERREIRA ROCHA (OAB 37765/PR), MARCIA HELENA GONCALVES (OAB 64222/MG), JOSE VICENTE
LOPES DO NASCIMENTO (OAB 52186/SP), LARA RODRIGUES ALMEIDA DA SILVA (OAB 210933/SP), ANDREA LUZIA
MORALES PONTES (OAB 210737/SP), NADIR CARDOSO VITORIANO (OAB 170196/SP), DELFIM SUEMI NHAKAMURA (OAB
23664/PR)
Processo 0005284-34.2006.8.26.0210 (210.01.2006.005284) - Inventário - Inventário e Partilha - Edna de Castro Campos
Kitada - Matao Kitada - Vistos.Fls. 196: Defiro o prazo de 30 dias. Aguarde-se. Ao final, deverá a parte se manifestar para fins de
prosseguimento do feito, independente de nova intimação.Int. - ADV: JANETE JABBOUR MENDONCA (OAB 53565/SP)
Processo 0005862-60.2007.8.26.0210/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Luciângela
Aparecida Arantes Macedo - - Cássia Arantes Petroni Macedo - - Lucas Arantes Petroni Macedo - - Luiz Felipe Dória Macedo
- Transportadora Batista Duarte Ltda - FLS. 651: Vistos, Defiro o levantamento do valor de fls. 1512. Expeça-se, desde já
o mandado de levantamento. Defiro a penhora de veículos que se encontrem em poder do executado especificados à fls.
1648. Considerando que não mais subsiste a figura da prisão civil do depositário infiel e que os veículos se depreciam com
o passar do tempo, como forma de amenizar os riscos e prejuízos do credor, nomeio o exequente LUCIANGELA APARECIDA
ARANTES MACEDO como depositário.Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como
termo de constrição, independentemente de outra formalidade.Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado,
ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado
nos autos, acerca da penhora.Expeça-se mandado para (a) seja realizada a remoção e depósito (em mãos do exequente) de
veículos que estejam em poder do executado; (b) seja providenciada pelo Oficial de Justiça a avaliação dos respectivos bens,
tendo por base tabela de preço praticado pelo mercado; (c) seja o executado intimado da penhora e avaliação.Via digitalmente
assinada da presente decisão servirá como mandado, devendo a parte exequente providenciar o recolhimento das custas
da diligência.Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como
a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto
da arrecadação, até o limite de seu crédito.Int. FLS. 1652: ATO ORDINATÓRIO:”Providencie a parte exequente a retirada
do Mandado de Levantamento expedido pelo Cartório, no prazo legal. FLS. 1653: Certifico e dou fé que à fls. 1648/1649 foi
solicitado oficio ao Ciretran para informação dos Alienantes Fiduciários e penhora dos bens livres à fls. 1649 sem que tenha
sido analisado. FLS. 1654: Vistos. Diante da certidão retro, defiro o pedido de expedição de ofício à Ciretran. Oficie-se.Os bens
descritos à fls. 1649 integram a decisão de fls. 1651.Cumpra-se.Prov. Int. NOTA DE CARTÓRIO: Providencie a parte exequente
as diligências do oficial de justiça para cumprimento da determinação de fls. 1651. - ADV: BRUNO GARCIA PERES (OAB 14280B/
MT), RICARDO ALVES ATHAIDE (OAB 3703/TO), SAJUNIOR LIMA MARANHÃO (OAB 6356/MT), RAFAEL NEPOMUCENO DE
ASSIS (OAB 12093B/MT), CARLOS ALBERTO DE DEUS SILVA (OAB 123748/SP), EDSON FERREIRA QUIRINO (OAB 246469/
SP), JOANILSON SILVA DE AQUINO (OAB 257670/SP), HELIO RUBENS PEREIRA NAVARRO (OAB 34847/SP)
Processo 0006052-91.2005.8.26.0210 (apensado ao processo 0001735-50.2005.8.26) (processo principal 000173550.2005.8.26) (210.01.2005.001735/1) - Embargos à Execução (Inativa) - Acucar e Alcool Oswaldo Ribeiro de Mendonca Ltda
- Fazenda do Estado de Sao Paulo - Vistos.Diante do julgamento destes embargos, bem como da ausência de manifestação
da FESP (fls. 1601), defiro o pedido de fls. 1578/1586, oficiando-se com urgência a Procuradoria do Estado de São Paulo, a
Secretária da Fazenda do Estado de São Paulo (posto fiscal de Barretos) e a Delegacia Regional Tributária de Ribeirão Preto,
para que excluam o apontamento relacionado à CDA 55676, objeto dos embargos, dando baixa definitiva à ela, no prazo de 10
(dez) dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser revertido em proveito da embargante,
sem prejuízo de outras medidas cabíveis na hipótese de descumprimento.No mais, pelo mesmo fundamento, defiro o pedido de
fls. 1591/1595, levantando-se a penhora nestes autos.Prov. Int. - ADV: CELSO CORDEIRO DE ALMEIDA E SILVA (OAB 161995/
SP), ANA CAROLINA COSTA MARTINEZ (OAB 291001/SP), SAULO VINÍCIUS DE ALCÂNTARA (OAB 215228/SP), PAULO
ROBERTO MOTA FERREIRA (OAB 64367/SP)
Processo 0006154-06.2011.8.26.0210 (apensado ao processo 0003591-10.2009.8.26) (processo principal 000359110.2009.8.26) (210.01.2009.003591/2) - Cumprimento de sentença - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição Associação Cultural Dona Maria Vergentina - Vistos, Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá
ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 20 dias, por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada
ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz.A atualização deverá ser pela Tabela Prática do
Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após
ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro.Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial Franklin Leilões, que, conforme
consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo
no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados.O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em
portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima
estabelecidos.Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo
todas as informações solicitadas.Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor
e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas.Somente será realizada
segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto.O procedimento
do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº
1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de
acordo com as normas administrativas do Tribunal. Embora o artigo 257 do CPC tenha determinado a publicação do edital em
rede mundial de computadores, no site do Tribunal e também na plataforma de editais do CNJ, como ainda não existem esses
espaços, a publicação poderá ser feita em jornal de grande circulação ou outros meios, não existindo mais a obrigatoriedade
para que afixado na sede do juízo. Assim, o exequente deverá apresentar a minuta e recolher a taxa respectiva, publicando-se,
após, no DJE. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do
edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus
do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante
arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o
artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e, sendo o caso dos autos, exceto os débitos de condomínio (que
possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação.- até o início do leilão, o interessado
poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º