TJSP 01/11/2016 -Pág. 2178 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2232
2178
por procurador constituído, a intimação deverá ser feita por carta com aviso de recebimento.4.3 - Se a parte vencida foi citada
por edital durante a fase de conhecimento, deve a intimação ser realizada por edital.4.4 - Se a parte vencida foi revel, mas
citada pessoalmente na fase de conhecimento, será desnecessária nova intimação (REsp 1189608/SP, Rel. Nancy Andrighi,
Terceira Turma, DJ 18/10/2011; e REsp 1241749/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em
27/09/2011, DJe 13/10/2011).5 - A parte vencedora deverá informar nos autos, no prazo de 10 dias, seu endereço eletrônico
(e-mail), caso já não o tenha feito na petição inicial. A parte vencida deverá, no prazo da defesa/pagamento, indicar nos autos
endereço eletrônico (e-mail) para fins de comunicação. 6 - É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da
outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento (CPC,
art.269, parágrafo 1º). Conforme o disposto no art.287 do CPC, “A petição inicial deve vir acompanhada de procuração, que
conterá os endereços do advogado, eletrônico e não eletrônico.”7 - Caso a parte executada possua cadastro na forma do art.
246, § 1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a intimação deverá ser feita preferencialmente por meio eletrônico.8 Da
impugnação art.525 e ss. do CPC: Transcorrido o prazo de 15 dias para pagamento, previsto no art.523 do CPC, poderá o
executado oferecer impugnação ao cumprimento da sentença, na forma da lei, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze)
dias, observado o art. 231 do Código de Processo Civil.9 - Não localização do executado: Na hipótese de não localização do
executado no endereço constante dos autos, e sendo nos autos fornecido pela parte autora novo endereço, neste último será
tentada a intimação, independentemente de nova determinação, observadas as cautelas e advertências pertinentes ao ato.9.1
Frustrada a intimação nos endereços conhecidos e fornecidos nos autos, a parte exequente providenciará, no prazo de 5 dias,
recolhimento da taxa judiciária para pesquisas de endereço da parte ré/executado por meio dos sistemas BACENJUD, INFOJUD
e RENAJUD. Comprovado o recolhimento, efetue-se a ordem de consulta, independentemente de nova determinação. Sem
prejuízo, com vistas ao contido no art.256, parágrafo 3º, do CPC, autorizo, desde logo, parte exequente providenciar consultas
diretamente via ofício junto a empresas concessionárias de serviços públicos, cujos resultados deverão ser encaminhados pela
parte ao seguinte destino eletrônico [email protected]. Poderá a parte exequente imprimir do sistema via desta decisão
para instruir seus ofícios. Cópia desta, assinada digitalmente, servirá como mandado. Int. - ADV: GERALCILIO JOSE PEREIRA
DA COSTA FILHO (OAB 204693/SP), MARCELO GUTIERREZ (OAB 111853/SP)
3ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 3° VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO GILBERTO ALABY SOUBIHE FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LÚCIA RASCACCI FERREIRA CAMPOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0779/2016
Processo 0000317-04.2006.8.26.0126 (126.01.2006.000317) - Inventário - Inventário e Partilha - Aparecida Maria José
Bonato - Copertino Marcondes Sodré - Aparecida Maria Sodre Bonato - - Iara Marques Sodre Nunes - Fazenda do Estado Dionisio Leandro da Costa - - Etelvina da Costa Oliveira e Seu Marido Jose Zacarias de Oliveira - - Nair Marques dos Santos
e Seu Marido Sebastiao dos Santos - - Wladimir Leandro da Costa e Sua Esposa Roman Lopes Costa - - Claudio Leandro da
Costa e Sua Mulher Salete Aparecida Morçon da Costa - Providenciem a retirada das guias de levantamento em cartório - ADV:
REGINA GADDUCCI (OAB 130485/SP), MARIA APARECIDA DALPRAT (OAB 53071/SP), ANTONIO LUIZ BONATO (OAB 30013/
SP), YUMI ERICA RODRIGUES SAKASHITA (OAB 226780/SP), ANDERSON RIBEIRO MARQUES DA SILVA (OAB 220167/SP),
LUIS FERNANDO DE ALVARENGA FILHO (OAB 202145/SP), FERNANDO TOBIAS FROTA FARIA (OAB 159303/SP), ANDREA
DE BARROS CORREIA CAVALCANTI (OAB 95498/SP), LIEGE PEIXOTO (OAB 113805/SP), CATIA MARIA PERUZZO ROSEIRO
(OAB 100208/SP), CHARLES HENRIQUE RIBEIRO (OAB 268716/SP), SEBASTIAO MONTEIRO BONATO (OAB 13014/SP)
Processo 0001503-28.2007.8.26.0126 (126.01.2007.001503) - Execução de Alimentos - Alimentos - T.P.S. - M.P.S. - Vistos.A
parte exequente foi intimada pessoalmente na pessoa de sua genitora fls. 204 dos autos para, no prazo de 05 (cinco) dias,
promover os atos e diligências que lhe competia porque tinha abandonado a causa por mais de 30 (trinta) dias. Todavia,
novamente quedou-se inerte (fls. 207).Ante o exposto, extingue-se o pedido de Execução de Alimentos, sem resolução do
mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, por força do que dispõe o art. 318, Parágrafo Único, do CPC, condenando-se a
parte exequente ao pagamento das despesas.P.R.I.Oportunamente, certificado o transito em julgado, dê-se baixa dos autos
junto ao SAJ e arquivem-se os autos. - ADV: RAFAEL RIBEIRO DE AMORIM (OAB 22344/PE), MARCIO ALEXANDRE SANTOS
ARAGÃO (OAB 20491/PE), EDNEIDE MONTEIRO COELHO (OAB 13334/PE), ANDERSON RIBEIRO MARQUES DA SILVA
(OAB 220167/SP)
Processo 0002086-76.2008.8.26.0126 (126.01.2008.002086) - Execução de Alimentos - Alimentos - V.L.G.M.S. - W.A.S.
- K.R. - Vistos.1. Trata-se de exceção de pré-executividade oferecida por Wagner Aparecido da Silva, alegando a prescrição
do débito alimentar (f. 241/249).Manifestou-se a parte exequente, requerendo a rejeição da exceção (f. 256/258).É o breve
relatório.Na r. decisão de f. 111/173 o MM Juiz consignou “Entretanto, quanto aos demais valores que pretende a exequente
satisfazer o pretenso débito deverá aguardar o trânsito em julgado da ação de alimentos”, o que ocorreu em 24.09.12 (f. 207).A
parte exequente apresentou o cálculo do débito de alimentos do período de 10.08.08 a 10.07.10 (f. 190, 191/207 - datado de
01.08.13).A prescrição referente às prestações alimentares é bienal (art. 205, 2º, CPC).Portanto, transitada em julgada a ação
de alimentos em 24.09.12 e apresentado o cálculo em 01.08.13 não transcorreu o prazo prescricional.À propósitoAGRAVO
DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - TERMO INICIAL - TRÂNSITO EM
JULGADO DO ACÓRDÃO QUE MAJOROU OS ALIMENTOS - RECURSO DESPROVIDO.Prescreve em dois anos a pretensão
para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem, nos termos do artigo 206, § 2º, do CC. O termo
“vencimento”, disposto no referido artigo, deve ser interpretado em sintonia com o previsto no § 2º, do artigo 13, da Lei 5.478/68,
sendo forçoso concluir que até o trânsito em julgado do acórdão, não havia o “vencimento” da diferença entre a pensão
alimentícia liminarmente fixada e a definitivamente fixada, para fins de transcurso de prazo prescricional de cobrança. Somente
com o trânsito em julgado do referido acórdão é que teve início a contagem do prazo prescricional disposto no artigo 206, § 2º,
do CC.Processo: AI 10112090865992002 MG Relator(a): Edilson Fernandes Julgamento: 06/08/2013 Órgão Julgador: Câmaras
Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL Publicação: 14/08/2013.Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.Arcará a parte
executada com eventuais custas e despesas desta exceção. Sem condenação em honorários Advocatícios em favor do Patrono
da parte exequente, por trata-se de mero incidente.Aguarde-se o eventual decurso do prazo recursal quanto à esta decisão.2.
Considerando que não há notícias de insurgência em relação ao bloqueio de valores pelo sistema Bacenjud no importe de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º