TJSP 10/11/2016 -Pág. 3015 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 10 de novembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2238
3015
(noventa) dias.Decorrido o prazo requerimento, aguarde-se provocação no arquivo de Cartório. Int. - ADV: ESTÁCIO BARBOSA
DA SILVA (OAB 188017/SP), ANTONIO CARLOS DE AZEVEDO COSTA JUNIOR (OAB 260711/SP)
Processo 0003433-54.2005.8.26.0093 (223.02.2005.003433) - Arrolamento de Bens - Inventário e Partilha - Maria
Vasconcelos da Silva - Jose Antonio da Silva - Manoel Antônio da Silva - - Adelia Vasconcelos da Silva - Jose Antonio da Silva
- - Jose Luiz Otaviano da Silva - - Deoclécio Antonio da Silva e outro - Vistos.Para homologação da partilha resta apenas a
comprovação da existência do jazigo perpétuo no Cemitério de Vicente de Carvalho sob a titularidade dos “de cujus”.Para tanto,
concedo o prazo de 30 (trinta) dias.Int. - ADV: JOAO CARLOS CORREIA DOS SANTOS (OAB 101509/SP), MARCOS PAULO
SANTOS SOARES (OAB 218115/SP), AMANDA ANDRADE DA SILVA (OAB 378954/SP)
Processo 0006899-44.2011.8.26.0223 (223.01.2011.006899) - Arrolamento de Bens - Inventário e Partilha - Rogerio Kanashiro
- Joao Kanashiro - procuradoria da Fazenda do Estado - Vistos.Fls. 201.Proceda-se a abertura do 2º volume.Trata-se de ação
de inventário proposta em face dos bens deixados pelo falecimento do de cujus, senhor João Kanashiro, falecido em 07/08/2010
(certidão de óbito às fls. 11).Decisão de fls. 23, nomeou como inventariante o senhor Rogério Kanashiro e requereu a juntada de
documentos.O inventariante apresentou suas Primeiras Declarações às fls. 35/39I) DO DE CUJUS:Consta da certidão de óbito
que o de cujus era casado com Helena Dantas Kanashiro, que deixou bens, que não deixou testamento (certidão do Colégio
Notarial do Brasil às fls. 30) e que deixou 02 (dois) filhos: 1) Rogério Kanashiro e 2) Rosely Kanashiro.O de cujus era casado
com Helena Dantas Kanashiro, sob o regime da comunhão de bens, casaram-se em 28/11/1964 (certidão de casamento às fls.
07, datada de 20/09/2010).Certidão de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União às fls. 31, válida até
janeiro/2012.II) DA VIÚVA MEEIRA E DOS HERDEIROS:1) Helena Dantas Kanashiro, viúva, era casada com o de cujus, sob o
regime da comunhão de bens, casaram-se em 28/11/1964 (certidão de casamento às fls. 07, datada de 20/09/2010), procuração
às fls. 111;2) Rogério Kanashiro, filho, solteiro (certidão de nascimento às fls. 08, datada de 20/09/2010), procuração às fls. 04;
3) Rosely Kanashiro, filha, separada judicialmente (certidão de casamento às fls. 10, datada de 20/09/2010), procuração às fls.
110;III) DOS BENS:1) 50% Veículo Fiat Palio Weekend ELX (certificado de registro e licenciamento de veículo às fls. 85, datada de
2011);2) 50% Quota-parte nº 17 da Associação de Rádio-Táxi da Ilha de Santo Amaro (documento às fls. 15; fls. 72/81);3) 50% do
imóvel objeto da matrícula de nº 28.596, inscrito no Cartório de Registro de Imóveis de Guarujá (certidão de matrícula do imóvel
às fls. 29/29v., datada de julho/2011; certidão negativa de tributos municipais às fls. 25, datada de julho/2011; espelho do IPTU
na data do óbito do de cujus às fls. 26);4) Linha de telefone.IV) DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO:Protocolo
de expediente de inventário às fls. 100, datado de 02/07/2012.A Fazenda Pública do Estado de São Paulo manifestou-se nos
autos requerendo que o inventariante fosse intimado para cumprir as exigências fiscais (fls. 125/126).A FPESP requereu às fls.
183, considerando o parcelamento do tributo, que fosse aguardado a manifestação da autortidade competente (Posto Fiscal)
V) DA PARTIDORIA/CONTADORIA:A Contadoria Judicial manifestou-se às fls. 105.Manifeste-se a Fazenda Pública, no prazo
de 15 (quinze) dia, sobre o procedimento de expediente de inventário. Decorrido o prazo in albis, intime-se a Fazenda Pública,
pessoalmente, na pessoa do seu procurador, para que se manifeste sobre o recolhimento do ITCMD (fls. 196/201).Sem prejuízo
deverá o inventariante, em mesmo prazo, juntar aos autos:1) Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à
Dívida Ativa da União do de cujus que pode ser obtida gratuitamente através do site http://www.receita.fazenda.gov.br ou www.
pgfn.fazenda.gov.br. Observando-se que não se está requerendo o Comprovante de Situação Cadastral do CPF do de cujus. A
que consta dos autos tinha validade até janeiro/2012.2) Certidão Negativa de Débitos Fiscais referente ao bem imóvel, expedida
pela respectiva Prefeitura Municipal;3) Preço Médio do Veículo na Tabela Fipe - obtido através de www.fipe.org.br; tendo como
mês de referência o do óbito do de cujus, que salvo melhor análise, não consta dos autos.4) Pesquisa de débitos vinculados
ao veículo que pode ser extraída através do site www.ipva.fazenda.sp.gov.br/ipvanet.Int. - ADV: FÁBIO ALEXANDRE NEITZKE
(OAB 176018/SP), EVELIN ROCHA NOVAES NEITZKE (OAB 190925/SP)
Processo 0007203-50.2008.8.26.0093 (223.02.2008.007203) - Arrolamento de Bens - Inventário e Partilha - Edson Aparecido
Lourenço Dias - Procurador do Estado de São Paulo e outro - Vistos.Diante da renúncia do patrono (fls.107), providencie a
serventia a devida exclusão do cadastro e aguarde-se pelo prazo derradeiro de 10(dez) dias, a regularização da representação
processual do inventariante.Escoado o prazo sem a providência, aguarde-se provocação no arquivo em Cartório. Int. - ADV:
MARCOS ROBERTO DE CAMPOS (OAB 210945/SP), ANA PAULA VENTURA GASPAR (OAB 150381/SP)
Processo 0008826-79.2010.8.26.0223 (223.01.2010.008826) - Arrolamento de Bens - Sucessões - Jose Alonso Garcia Manuela Puime Alonso - Procurador do Estado de São Paulo - José Alonso Garcia, promoveu a abertura de arrolamento dos bens
pelo falecimento de Manuela Puime Alonso.A fls. 251 o inventariante Henrique Alonso Puime manifestou-se pela desistência da
ação.Autorizo o processamento do inventário extrajudicial, nos termos do provimento CGJ nº 37/2016.Por fim, HOMOLOGO o
pedido de desistência da ação e julgo, em consequência, extinto o processo, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC. Defiro
o desentranhamento dos documentos originais encartados aos autos, mediante substituição por cópia a ser fornecida pela parte
interessada.Transitada em julgado, efetuadas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos com as cautelas de
praxe. P.I.C. - ADV: VALTER DE ANDRADE (OAB 61933/SP), CASSIO GARCIA CIPULLO (OAB 285577/SP), ARTUR FONTES
DE ANDRADE (OAB 223056/SP), JOSÉ MARCOS MENDES FILHO (OAB 210204/SP)
Processo 0009310-89.2013.8.26.0223 (022.32.0130.009310) - Execução de Alimentos - Alimentos - R.F.B. e outro - A
certidão de honorários solicitada encontra-se disponível para impressão do interessado no SAJ. - ADV: CARLOS ALVAREZ
ROXAS (OAB 171373/SP)
Processo 0011581-76.2010.8.26.0223 (223.01.2010.011581) - Arrolamento de Bens - Marcos Antonio de Assis Leite - Antonio
Pinto Leite - Fazenda Pública do Estado de Sao Paulo - - Ana Maria Assis Leite dos Santos - - Manoel Miranda dos Santos - Jorge Luiz Assis Leite - - Carlos Alberto Assis Leite e outros - Vistos.1)Dê o inventariante andamento ao feito suprindo a falta
que lhe impede o regular prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias.2)Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo de
Cartório. Int. - ADV: VIVIANE DA SILVA MARTINS LEAL (OAB 87919/SP)
Processo 0011601-04.2009.8.26.0223 (223.01.2009.011601) - Arrolamento de Bens - Sucessões - Floripes Vieira de Melo
- - Marco Antonio de Melo - - Laercio Jose Melo - - Maria Bernadete de Melo - - Edna Maria de Melo - - Marcia Regina de Melo
Nunes - - Angela Maria Melo Luiz e outro - Jaime Rodrigues de Abreu Faria e outro - Jaime Rodrigues de Abreu Faria e outros
- Vistos.Aguarde-se provocação por 60 (sessenta) dias, para que a inventariante promova, por meio de um único petitório, a
juntada aos autos de todos os documentos requeridos pelo juízo.Decorrido, arquivem-se os autos em cartório.Int. - ADV: LUCAS
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