TJSP 16/11/2016 -Pág. 1416 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de novembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2240
1416
acerca da plausibilidade das alegações iniciais, e não negando o autor a existência da relação e do debito, não há falar-se em
impedimento de negativação de seu nome nos órgãos restritivos.Tampouco encontra amparo legal o pedido do autor para que o
requerido elabore planilha de cálculo e evolução do débito, já que o próprio autor pode insurgir-se contra os encargos cobrados
elaborando, por si, planilha de cálculo que entende correta.Nessa esteira, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.Emende a
parte autora a sua inicial, nos termos do artigo 303, § 6º, do NCPC, em 5 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução
do mérito.Após, venham os autos conclusos para a análise da emenda à inicial ou extinção do processo. Intime-se. - ADV:
GUSTAVO CAROPRESO SOARES DE OLIVEIRA (OAB 328186/SP)
Processo 1005911-46.2016.8.26.0347 - Carta Precatória Cível - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Carolina de
Castro Oyama - Narciso Grimaldi Gomes - Vistos.Cumpra-se, servindo a presente de mandado, encaminhando-se às técnicas
do Juízo para realização de estudo social e avaliação psicológica em relação ao requerido, com presteza.Oportunamente, se em
termos, devolva-se ao Juízo de origem.Int.. - ADV: NILSON ROBERTO CANDEIAS BRABO (OAB 318766/SP)
Processo 1005912-31.2016.8.26.0347 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Anderson Bonine
de Barros - Sul Financeira S/A - Crédito, Financiamentos e Investimentos - Vistos.Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.Os
documentos encartados aos autos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são
controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.No tocante ao pedido de consignação dos valores
que entende devido, não vejo demonstrado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a ensejar seu acolhimento a
título de antecipação da tutela jurisdicional. Ademais, a realização de depósitos nos autos apenas tumultuaria o procedimento,
pois nenhum valor seria liberado antes do julgamento de mérito. Diante disso, enfim, e enquanto vigente o contrato, cabe ao
requerente, por sua conta e risco, deliberar a respeito do cumprimento das obrigações que assumiu, ressaltando-se, outrossim,
que também não encontra amparo legal o pedido de manutenção na posse do veículo.Da mesma forma, inexistindo indícios
suficientes acerca da plausibilidade das alegações iniciais, e não negando o autor a existência da relação e do debito, não há
falar-se em impedimento de negativação de seu nome nos órgãos restritivos.Tampouco encontra amparo legal o pedido do autor
para que o requerido elabore planilha de cálculo e evolução do débito, já que o próprio autor pode insurgir-se contra os encargos
cobrados elaborando, por si, planilha de cálculo que entende correta.Nessa esteira, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
Emende a parte autora a sua inicial, nos termos do artigo 303, § 6º, do NCPC, em 5 dias, sob pena de extinção do processo sem
resolução do mérito.Após, venham os autos conclusos para a análise da emenda à inicial ou extinção do processo. Intime-se. ADV: GUSTAVO CAROPRESO SOARES DE OLIVEIRA (OAB 328186/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ANA TERESA RAMOS MARQUES NISHIURA OTUSKI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA REGINA FERRARI VEDRONI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1010/2016
Processo 0003219-91.2016.8.26.0347 (processo principal 1002845-29.2014.8.26) - Cumprimento de sentença - Fixação ARMANDO MARCHESAN - PAULO JOSE MARCHESAN - Vistos.O disposto no artigo 833, § 2º, do Código de Processo Civil,
não se aplica aos honorários advocatícios.Tratando-se de norma que institui exceção à impenhorabilidade da quantia, até
quarenta salários mínimos, depositada em caderneta de poupança, tem-se que comporta interpretação restrita, de modo que
nela se compreende somente à prestação de alimentos propriamente ditos, previstos no artigo 1.694 do Código Civil, e não
toda e qualquer prestação de natureza alimentar.Tanto é assim, que o dispositivo faz expressa referência aos artigos 528, §
8 e 529, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicáveis ao “cumprimento de sentença que reconheça a obrigação de prestar
alimentos”.Nesse sentido: Agravo de Instrumento Execução de honorários advocatícios Penhora Benefício previdenciário
Impenhorabilidade. O art. 649 do Código de Processo Civil prevê expressamente a vedação de constrição judicial sobre salários,
salvo, em casos excepcionais, para pagamento de prestação alimentícia - Ter caráter alimentício não é a mesma coisa que ser
pensão alimentícia, esta última devida pelo alimentante ao alimentando. Não se equiparam, pois os honorários advocatícios,
que constituem crédito de prestação de serviço profissional com a prestação alimentícia devida pelo pai ao filho menor.
Agravo desprovido. (TJSP Agravo de instrumento n. 2274042-80.2015.8.26.0000, 30ª Câmara de Direito Privado, Relator: Lino
Machado;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 30ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 09/03/2016;Data de registro:
14/03/2016, votação por maioria).Assim, não obstante a ausência de demonstração de que a quantia consiste em valores
decorrentes de liberalidade de terceiros, destinados ao sustento do devedor, estando depositada em caderneta de poupança
e sendo inferior a quarenta salários mínimos, o reconhecimento de sua impenhorabilidade é impositivo, nos termos do artigo
833, inciso X, do Código de Processo Civil.Dessarte, esvaído o prazo recursal, proceda-se ao desbloqueio do valor constrito na
conta poupança mantida junto à Caixa Econômica Federal.No mais, diga a exequente em termos de prosseguimento.Intime-se.
- ADV: PRISCILLA COSTA PICCIRILO CURY (OAB 150651/SP), FERNANDO CORREA DA SILVA (OAB 80833/SP), MATHEUS
SILVESTRE VERISSIMO (OAB 231981/SP)
Processo 0004117-07.2016.8.26.0347 (processo principal 1001017-61.2015.8.26) - Cumprimento de sentença Reconhecimento / Dissolução - DAERCIO MARCOLINO - M.H.V.M. - Em face do decurso do prazo para o(a) executado(a)
efetuar o pagamento do débito reclamado e para apresentar impugnação, fica a exequente intimada para, no prazo de dez dias,
trazer aos autos novo cálculo atualizado, bem como efetuar o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, caso pretenda a
expedição do mandado de penhora e avaliação, ou, na hipótese de pretender a penhora de ativos financeiros em nome do(a)
executado(a), através do sistema BACENJUD, ou bloqueio de veículos, junto ao RENAJUD, deverá efetuar o recolhimento da
taxa judiciária no mesmo prazo. - ADV: LUCIO CRESTANA (OAB 87572/SP), PAULO EDUARDO DEPIRO (OAB 103114/SP),
ORLANDO AUGUSTO CARNEVALI (OAB 275207/SP)
Processo 1000543-90.2015.8.26.0347 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - G.A.S.E. - R.J.E. Vistos.Dê-se ciência à parte autora acerca do (s) endereço (s) da parte requerida obtido (s) junto ao (s) sistema (s) BACENJUD,
conforme minuta (s) juntada (s), aguardando-se manifestação em prosseguimento pelo prazo de 10 (dez) dias.Int.. - ADV:
ANDRÉIA DE SOUZA PINOTTI (OAB 210612/SP)
Processo 1002323-02.2014.8.26.0347 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.A.S.C. - D.S.C. - Vistos.Tratandose de feito sentenciado (fls. 30/32), em fase de cumprimento de sentença, não há que se falar em procedência, devendo
o exequente, no prazo de dez dias, manifestar-se em termos de prosseguimento, requerendo a prática do ato constritivo
que entender apto à satisfação do débito exequendo.Intime-se. - ADV: JACIARA DE OLIVEIRA (OAB 318986/SP), DORIVAL
DONIZETI JANINI (OAB 165829/SP)
Processo 1002897-54.2016.8.26.0347 - Interdição - Família - M.H.B.S. - R.A.S. - Vistos.Tendo decorrido o prazo para oferta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º