TJSP 16/11/2016 -Pág. 1415 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de novembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2240
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registrada, para exibir o documento pleiteado.Após, se em termos, homologar-se-á a prova produzida, sem condenação nos
ônus sucumbenciais. Int. - ADV: GUSTAVO CAROPRESO SOARES DE OLIVEIRA (OAB 328186/SP)
Processo 1005800-62.2016.8.26.0347 - Produção Antecipada de Provas - Medida Cautelar - Joao Edson Maciel dos Santos
- Banco Fiat S/A - Vistos.Defiro ao requerente os benefícios da Justiça Gratuita.Trata-se de Ação de Produção Antecipada de
Provas proposta por JOÃO EDSON MACIEL DOS SANTOS em face de BANCO FIAT S/A.O autor aduz que celebrou contrato
de empréstimo financeiro com a ré e supõe que o instrumento esteja eivado de abusividades. Que não teve oportunidade de
verificar as possíveis irregularidades contidas em seu contrato, isso porque, quando da realização da assinatura, os campos
estavam “em branco”. Afirma que tentou obter o contrato junto à ré, tendo o seu pedido sumariamente ignorado.Nestes termos,
pede que a ré seja tangida a apresentar o contrato e a promover a realização dos cálculos necessários à apuração do valor
exato da obrigação controvertida.Trouxe o documento de notificação à requerida e o comprovante de entrega (fls. 27/28),
bem como juntou comprovante da parcela a vencer em 13/08/2018, no valor de R$ 767,58, demonstrando a negociação entre
as partes (fls. 30).DECIDO.Quanto à pretensão de exibição de documentos, tem-se que a verdadeira finalidade do autor é a
produção antecipada de prova, nos exatos termos do artigo 381, III, do Código de Processo Civil, uma vez que pretende a
exibição do contrato para fins de verificação de sua regularidade.Após, se confirmada a regularidade, previne-se o ajuizamento
da ação e, caso contrário, justifica-se o superveniente ajuizamento.Por outro lado, a providência concernente à determinação
da ré para que promova a realização dos cálculos necessários à apuração do valor exato da obrigação controvertida, mostrase desnecessária, já que pode o autor insurgir-se contra os encargos cobrados elaborando, por si, planilha de cálculo que
entende correta. Nesse sentido, aliás, esclarecedor o comentário de THEOTONIO NEGRÃO, JOSÉ ROBERTO F. GOUVÊA E
LUIS GUILHERME BONDIOLI, em nota 3ª ao artigo 844 do Código de Processo Civil: ‘O banco deve guardar os documentos
de cada correntista, não indefinidamente, mas até que se esvaia o prazo prescricional para propositura da ação de exibição
de documentos, que no caso é o de 10 anos previsto no artigo 205 do novo Código Civil. Extrapola os limites e propósitos
da cautelar de exibição de documentos a pretensão de obrigar o banco a elaborar demonstrativo de débito discriminado’ (RT
867/313).” (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 43ª edição, São Paulo, Editora Saraiva, 2011, p. 936.
Dessarte, defiro parcialmente o pedido do autor para determinar à requerida que, no prazo de 15 (quinze) dias, exiba o contrato
firmado entre as partes. Cite-se e intime-se a requerida, por intermédio de carta registrada, para exibir o documento pleiteado.
Após, se em termos, homologar-se-á a prova produzida, sem condenação nos ônus sucumbenciais. Int. - ADV: GUSTAVO
CAROPRESO SOARES DE OLIVEIRA (OAB 328186/SP)
Processo 1005828-30.2016.8.26.0347 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Zilda Gonçalves
de Oliveira - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos.Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.Os
documentos encartados aos autos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são
controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.No tocante ao pedido de consignação dos valores
que entende devido, não vejo demonstrado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a ensejar seu acolhimento a
título de antecipação da tutela jurisdicional. Ademais, a realização de depósitos nos autos apenas tumultuaria o procedimento,
pois nenhum valor seria liberado antes do julgamento de mérito. Diante disso, enfim, e enquanto vigente o contrato, cabe ao
requerente, por sua conta e risco, deliberar a respeito do cumprimento das obrigações que assumiu, ressaltando-se, outrossim,
que também não encontra amparo legal o pedido de manutenção na posse do veículo.Da mesma forma, inexistindo indícios
suficientes acerca da plausibilidade das alegações iniciais, e não negando o autor a existência da relação e do debito, não há
falar-se em impedimento de negativação de seu nome nos órgãos restritivos.Tampouco encontra amparo legal o pedido do autor
para que o requerido elabore planilha de cálculo e evolução do débito, já que o próprio autor pode insurgir-se contra os encargos
cobrados elaborando, por si, planilha de cálculo que entende correta.Nessa esteira, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
Emende a parte autora a sua inicial, nos termos do artigo 303, § 6º, do NCPC, em 5 dias,, sob pena de extinção do processo
sem resolução do mérito.Após, venham os autos conclusos para a análise da emenda à inicial ou extinção do processo.Intimese. - ADV: GUSTAVO CAROPRESO SOARES DE OLIVEIRA (OAB 328186/SP)
Processo 1005888-03.2016.8.26.0347 - Procedimento Comum - Dever de Informação - Sergio Araujo Barboza - Arthur
Lundgren Tecidos S.A. Casas Pernambucanas - Vistos.Defiro ao autor os benefícios de gratuidade da justiça. Anote-se.No
prazo de quinze dias, esclareça o autor se celebrou contrato com a ré e se, por conseguinte, a pretensão principal consiste
na obtenção do contrato e verificação da correção do valor apontado como devido por esta ou se não celebrou contrato com a
ré e pretende obter a documentação relativa à obrigação cujo inadimplemento deu azo à inclusão em cadastro de proteção ao
crédito, a fim de possibilitar ulterior declaração de inexistência do mesmo.Intime-se. - ADV: GUSTAVO CAROPRESO SOARES
DE OLIVEIRA (OAB 328186/SP)
Processo 1005896-77.2016.8.26.0347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Cleiton da Silva Santos - Vistos.Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no
artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Proceda a busca e apreensão do (s) veículo (s) indicado (s) na inicial, bem como
cite-se o (a) réu (ré) para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no
prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04),
e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato
alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o
pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decretolei nº 911/69), oficiando-se.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Quanto à providência por meio do sistema Renajud, tendo em vista a edição do PROVIMENTO CSM Nº 1864/2011 - DJE caderno 1 - administrativo - Tribunal De Justiça, de 03 de março de 2011, e bem assim o Comunicado CSM Nº 2.195/2014, que
regulamentam a cobrança de valores relativos às solicitações de obtenção de informações, deverá o credor interessado recolher
as custas antes da efetivação da medida pleiteada, no valor de R$ 12,20; no prazo de 10 (dez) dias.Na hipótese de já ter sido
recolhida a taxa, proceda-se, desde logo, ao bloqueio.Facultados ordem de arrombamento e requisição de força policial, se
necessários (artigo 846, parágrafos 1º e 2º do CPC).Int.. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1005910-61.2016.8.26.0347 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Everton Tomaz - BV
Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos.Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.Os documentos encartados
aos autos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente
podem ser melhor analisados sob o contraditório.No tocante ao pedido de consignação dos valores que entende devido, não
vejo demonstrado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a ensejar seu acolhimento a título de antecipação
da tutela jurisdicional. Ademais, a realização de depósitos nos autos apenas tumultuaria o procedimento, pois nenhum valor
seria liberado antes do julgamento de mérito. Diante disso, enfim, e enquanto vigente o contrato, cabe ao requerente, por
sua conta e risco, deliberar a respeito do cumprimento das obrigações que assumiu, ressaltando-se, outrossim, que também
não encontra amparo legal o pedido de manutenção na posse do veículo.Da mesma forma, inexistindo indícios suficientes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º