TJSP 16/11/2016 -Pág. 3256 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de novembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2240
3256
SP), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1003562-92.2016.8.26.0663 - Carta Precatória Cível - Citação - Cia de Saneamento Básico do Estado de São
Paulo - SABESP - Manifeste-se o autor acerca da certidão de fl. 36. - ADV: CARLA CRISTINA MANCINI (OAB 130881/SP)
Processo 1003564-62.2016.8.26.0663 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - FUNDAÇÃO SEG.SOCIAL DOS
FUNC.PÚBL.DO MUN.DE VOTORANTIM - O patrono da parte autora permaneceu silente até a presente data, deixando de
realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso.Ante o exposto, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil,
determino o cancelamento desta distribuição. Remeta-se o processo ao distribuidor para cancelamento.Int. - ADV: DEBORA
DANIELA BARBOSA FAGUNDES (OAB 320266/SP)
Processo 1003610-51.2016.8.26.0663 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Salete Muraro Moreno - Vistos.
Fls. 20: Recebo como emenda à inicial. Anote-se quanto à alteração do nome da executada e valor da causa.Indefiro o pedido
de citação via correio. Embora o artigo 247 não vede expressamente a citação por correio nas ações de execução, o fato é
que os artigos 829 e 830 disciplinam a matéria, sendo que há expressa previsão de que o ato se dê através de mandado. A
citação por mandado permite, a partir da juntada da primeira via nos autos, o início do prazo para embargos ou, caso não seja
encontrado o devedor, que desde já se proceda ao arresto. Uma vez citado o devedor mas não efetuado o pagamento, munido
da segunda via, poderá o Oficial de Justiça realizar a penhora e avaliação de bens. Destarte, verifica-se que a citação via
correio desnatura o procedimento de execução e quase sempre causa maiores contratempos ao credor. Basta lembrar que,
em se tratando de devedor pessoa física, não sendo a carta AR recebida pelo próprio executado, deverá ser renovado o ato
citatório postergando-se ainda mais o desfecho da ação, bem como, caso se tratar de pessoa jurídica, deverá ser comprovado
os poderes de gerência/administração ou poderes do funcionário para recebimento das correspondências (art. 248, 2º §, CPC).
Ademais, abre-se fértil campo para alegações de nulidade do ato citatório, o que apenas vem em prejuízo do próprio credor.
Assim, para prosseguimento do feito e análise do pedido inicial, providencie o exequente o depósito das diligências necessárias,
em cinco dias, sob pena de extinção do feito.Int. - ADV: JOSE ROBERTO MURARO TEBET (OAB 351182/SP)
Processo 1003611-70.2015.8.26.0663 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Francisca
Camargo Barros - Jackson Bovo Barros - - Simeia Palhas Barros - - JAQUELINE BOVO BARROS - - João Carlos Camargo
Barros - - Maristela Palhas de Barros Camargo e outros - Na forma do artigo 513, §2º, intime-se o(a) executado(a), por carta
com AR, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito,
acrescido de custas, se houver (R$ 238.382,39 - fls.26/33).Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo
previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora
ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523
do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (Súmula
517/ST).Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do
credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência
a ser efetuada.Por fim, transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente
poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins
previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.Int. - ADV: ANA CAROLINA RIBEIRO FORTES (OAB 147208/SP),
EROTIDES SEBASTIAO APARECIDO (OAB 67709/SP)
Processo 1003673-76.2016.8.26.0663 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade - Residencial Voturaty - Vistos,Fls.
18/19: Recebo como emenda à inicial. Anote-se que o feito deverá prosseguir também com relação à Cleide Chiarelli Rodrigues.
Regularizado o recolhimento das custas às fls. 20/ss, verifico que o feito não seencontra em termos de prosseguir.Isso porque
o documento que comprova a propriedade do bem (fls. 13), cuja dívida de condomínio está sendo executada nestes autos,
não foi trazido aos autos em sua totalidade.Assim, providencie o autor a emenda à inicial juntando aos autos o documento que
comprove serem os requeridos proprietários ou compromissários compradores do imóvel sobre o qual discutese a dívida de
condomínio.Tudo isso sob, sob pena de indeferimento, sem nova intimaçãoInt. - ADV: ADRIANO PEREIRA ESTEVES (OAB
205737/SP)
Processo 1003676-31.2016.8.26.0663 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade - Residencial Voturaty Vistos,Regularizado o recolhimento das custas às fls. 17/ss, verifico que o feito não seencontra em termos de prosseguir.O feito
não se encontra em termos de prosseguir.Isso porque o documento que comprova a propriedade do bem (fls. 12), cuja dívida
de condomínio está sendo executada nestes autos, não foi trazido aos autos em sua totalidade.Assim, providencie o autor a
emenda à inicial juntando aos autos o documento que comprove ser o requerido proprietário ou compromissário comprador do
imóvel sobre o qual discute-se a dívida de condomínio. Tudo isso sob, sob pena de indeferimento, sem nova intimação.Int. ADV: ADRIANO PEREIRA ESTEVES (OAB 205737/SP)
Processo 1003678-98.2016.8.26.0663 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade - Residencial Voturaty Vistos,Regularizado o recolhimento das custas às fls. 17/ss, verifico que o feito não se encontra em termos de prosseguir.
Isso porque o documento que comprova a propriedade do bem (fls. 13), cuja dívida de condomínio está sendo executada
nestes autos, não foi trazido aos autos em sua totalidade.Assim, providencie o autor a emenda à inicial juntando aos autos o
documento que comprove ser o requerido proprietário ou compromissário comprador do imóvel sobre o qual discute-se a dívida
de condomínio.Tudo isso sob, sob pena de indeferimento, sem nova intimação.Int. - ADV: ADRIANO PEREIRA ESTEVES (OAB
205737/SP)
Processo 1003680-68.2016.8.26.0663 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade - Residencial Voturaty Vistos,Regularizado o recolhimento das custas às fls. 17/ss, verifico que o feito não se encontra em termos de prosseguir.
Isso porque o documento que comprova a propriedade do bem (fls. 12), cuja dívida de condomínio está sendo executada
nestes autos, não foi trazido aos autos em sua totalidade.Assim, providencie o autor a emenda à inicial juntando aos autos o
documento que comprove ser a requerida proprietária ou compromissária compradora do imóvel sobre o qual discutese a dívida
de condomínio.Tudo isso sob, sob pena de indeferimento, sem nova intimação.Int. - ADV: ADRIANO PEREIRA ESTEVES (OAB
205737/SP)
Processo 1003805-36.2016.8.26.0663 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Consórcio Shopping Iguatemi
Esplanada - Expedido Aditamento (Carta Precatória), cabendo ao autor providenciar o encaminhamento, instruindo-o com as
peças principais dos autos. Após, comprovar a sua distribuição. - ADV: HELIO PINTO RIBEIRO FILHO (OAB 107957/SP),
RENATO SPOLIDORO ROLIM ROSA (OAB 247985/SP)
Processo 1004042-70.2016.8.26.0663 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Bradesco Financiamentos S/A - Deixei de encaminhar o mandado, fls. 61/62, visto que não consta nos autos os comprovantes
de pagamento das guias de custas. - ADV: SIDNEI FERRARIA (OAB 253137/SP)
Processo 1004237-55.2016.8.26.0663 - Embargos à Execução - Extinção da Execução - Jéssica Aline Ferreira - Vistos,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º