TJSP 16/11/2016 -Pág. 3257 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de novembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2240
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Trata-se de Embargos à Execução referentes aos autos de Processo 1001348-31.2016.8.26.0663 em trâmite perante a 1a. Vara
Cível local. Assim, nos termos do art. 914, §1o. do CPC, encaminhem-se os autos, com a devida urgência, ao Juízo de Direito
da 1a. Vara Cível local, via Cartório Distribuidor, competente para o julgamento da presente demanda. - ADV: CLAUDIA LUZIA
GONÇALVES (OAB 265874/SP)
Processo 1004285-14.2016.8.26.0663 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos.Face à documentação apresentada, estando presentes os requisitos legais e
comprovada a mora do requerido, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR. Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem descrito na
inicial e citação. Deverão ser apreendidos, também, os documentos do veículo (Documento Único de Transferência e Certificado
de Registro e Licenciamento do Veículo). Executada a liminar, o(a) devedor(a) terá o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a
integralidade da dívida pendente (vencidas + vincendas), sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena do(s)
bem(ns) em nome do credor, e o prazo de 15 (quinze) dias para contestar a ação. Não apresentada a contestação no prazo
legal, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor. No caso de pagamento, o bem lhe será restituído livre de
qualquer ônus. Fica cientificado o requerido que a resposta poderá ser apresentada ainda que tenha efetuado o pagamento
do débito. Determino, de acordo com a disposição legal (art. 3º, § 9º do Decreto-lei 911/69), após recolhida a taxa devida,
o bloqueio do veículo para circulação, e pelo prazo máximo de 180 dias, tendo em vista o princípio da razoável duração do
processo, realizando-se então, automaticamente, pela Serventia, a liberação do veículo. Observe-se, porém, que o bloqueio
administrativo não supre o ato de busca e apreensão, e é ineficaz para cumprimento da liminar deferida. Observo, ainda, que
a restrição deverá ser retirada quando o veículo for apreendido Autorizo os benefícios do Artigo 212, parágrafo 2º, do Novo
Código de Processo Civil. Sem prejuízo, caso necessário, fica também autorizado o reforço policial, bem como ordem de
arrombamento, servindo o mandado como requisição à autoridade, desnecessária a expedição de ofício.Defiro a nomeação das
pessoas indicadas às fls. 04 como depositárias do bem. BEM: veículo marca/modelo L 200 - Tríton Cab Dupla 4X4 3.2 16v TBIC 4P (DD), básico,vermelha, placas EPV0771, chassi 93XJRKB8TBCA27268Int.Votorantim, 10 de novembro de 2016. - ADV:
MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 4000189-07.2013.8.26.0663 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento
- MÁRCIO ROGÉRIO PEDRICO - Fls. 168: defiro.Providencie o exequente a juntada do cálculo atualizado do débito.Após,
expeça-se a certidão, nos termos do artigo 828 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do
Código de Processo Civil.Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias,
comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Int. - ADV: MARIANA APARECIDA GOTTSFRITZ (OAB 289852/SP), JESUEL GOMES (OAB 110437/SP)
Processo 4000908-86.2013.8.26.0663/01 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - UNIMED DE SOROCABA
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - Vistos,Defiro a pesquisa Infojud.Elabore-se a minuta.Int. - ADV: FERNANDO
RODRIGO LUCAS DA COSTA BENSI (OAB 251029/SP), LUIZ ROBERTO MEIRELLES TEIXEIRA (OAB 112411/SP)
Processo 4001332-31.2013.8.26.0663 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Vistos,Considerando a
inércia da parte autora em se manifestar sobre o ato ordinatório de fls. 201, defiro o pedido de fls. 192/193, devendo as partes
requeridas serem citadas através de carta AR, tendo em vista o recolhimento de fls. 198/200.Expeça-se o necessário.Int. - ADV:
MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 4002125-67.2013.8.26.0663 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Manifeste-se o autor, em
05 dias, sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção, devendo ser intimado pessoalmente, em caso de inércia (art.
485, §1º., Código de Processo Civil). - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), FLAVIO OLIMPIO DE
AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP)
Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO BARBARA SYUFFI MONTES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANGELA APARECIDA CAMARGO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0247/2016
Processo 0001001-15.2016.8.26.0663 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Alyson Pereira Juliano - - Evandro Dias Borges - - Ivan Thomaz dos Santos Junior - - Renato Criste Weltzer - Ante o exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DEDUZIDA EM JUÍZO para declarar os réus: 1) EVANDRO
DIAS BORGES, portador do RG nº 43.986.552-9/SP, filho de João Dias Borges e de Cinira Ferreira Borges, nascido em
16/01/1987, em Sorocaba-SP, e RENATO CRISTE WELTZER, portador do RG nº 32.159.712/SP, filho de Jose Luiz Weltzer
e de Rosa Elisabeth Cristi, nascido em 17/09/1988, em Sorocaba-SP, como incursos no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06,
razão pela qual os CONDENO ao cumprimento em regime INICIALMENTE fechado , da pena de 06 (seis) anos de reclusão
e pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, cada qual no valor mínimo legal, ante a pouca fortuna dos condenados, dado
emergente dos autos, e para ABSOLVÊ-LOS do crime previsto no artigo 35 da Lei 11.343/06, nos termos do artigo 386, inciso
VII, do Código de Processo Penal; 2) ALYSON PEREIRA JULIANO, portador do RG nº 49.815.805-6/SP, filho de Edinei de
Oliveira Juliano e de Andrea Pereira Maia Juliano, nascido em 26/01/1998, em Votorantim-SP como incurso no art. 33, caput,
da Lei n.º 11.343/06, razão pela qual o CONDENO ao cumprimento em regime INICIALMENTE fechado , da pena de 05 (cinco)
anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, cada qual no valor mínimo legal, ante a pouca fortuna dos
condenados, dado emergente dos autos, e para ABSOLVÊ-LO do crime previsto no artigo 35 da Lei 11.343/06, nos termos do
artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; 3) IVAN THOMAZ DOS SANTOS JUNIOR, portador do RG nº 34473349/
SP, filho de Ivan Thomaz dos Santos e de Ivone dos Santos, nascido em 25/03/1986, em Votorantim-SP, como incurso no art.
33, caput, da Lei n.º 11.343/06, c.c. art. 26, §1º, do Código Penal, razão pela qual o CONDENO ao cumprimento em regime
INICIALMENTE fechado , da pena de 04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 400 (quatrocentos) dias-multa, cada qual
no valor mínimo legal, ante a pouca fortuna do condenado, dado emergente dos autos, e para ABSOLVÊ-LO do crime previsto
no artigo 35 da Lei 11.343/06, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Tendo em vista que os
réus permaneceram presos durante a instrução processual e persistem os requisitos autorizadores da prisão preventiva, bem
como considerando o regime de cumprimento pena imposto NEGO-LHES o direito de recorrer em liberdade. Recomendem-se
os réus em estabelecimento prisional compatível com o regime inicial de pena ora fixado. Expeçam-se mandados de prisão.
Considerando o disposto no art. 91, inciso I, alínea a do Código Penal c.c. art. 63 da Lei n.º 1.343/06, declaro a perda dos
bens e valores aprendidos em poder dos acusados em favor da União e determino que sejam revertidos em favor da Funad e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º