TJSP 23/11/2016 -Pág. 3380 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 23 de novembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2245
3380
DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - EXECUTADOS NÃO LOCALIZADOS PARA CITAÇÃO - ARRESTO DE DINHEIRO, POR
MEIO ELETRÔNICO - POSSIBILIDADE - Frustrada a tentativa de localização dos executados, é admissível o arresto de seus
bens na modalidade on-line Inteligência dos arts. 653, 654 e 655-A, do CPC Precedente do STJ. Recurso provido” (Agravo de
Instrumento n° 2119076-96.2014.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Privado, Relator Marino Neto, j. 19/08/2014 ).Assim, defiro
o arresto de valores pertencentes à executada eventualmente existentes em contas-correntes ou aplicações financeiras em
seu nome, até o limite de seu débito (R$ 2.144,17), limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.Em seguida,
intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito, notadamente para que providencie a citação
da executada e recolhimento das custas relativas à pesquisa BACENJUD.Intime-se. [Nota de Cartório - Diligência cumprida
parcialmente por insuficiência de saldo. Valor total bloqueado: R$ 493,00] - ADV: REGINA CAMARGO KOMETANI (OAB 144355/
SP), WILSON ROBERTO CREMONESE (OAB 77671/SP), JOCYMAR BAYARDO VALENTE (OAB 79503/SP)
Processo 1000455-18.2015.8.26.0229 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard S/A Manifeste-se a parte autora, no prazo legal, sobre o resultado da pesquisa de bens via Renajud/Infojud, bem como sobre o
resultado da diligência via Bacenjud e o prosseguimento do feito. RESULTADO: Diligência via Bacenjud cumprida parcialmente
por insuficiência de saldo, valor total bloqueado R$ 00,61. Pesquisas Infojud e Renajud juntadas aos autos. - ADV: FELIPE
ANDRES ACEVEDO IBANEZ (OAB 206339/SP)
Processo 1001346-05.2016.8.26.0229 - Procedimento Comum - Guarda - Z.P.S. - S.R.F. - Manifeste-se o autor quanto à
certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 154, devendo manifestar-se com urgência ante a proximidade da audiência designada. ADV: ELIAS PEREIRA DA SILVA (OAB 275667/SP)
Processo 1001388-54.2016.8.26.0229 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Noel Cardoso dos
Santos - - Fabiana Cristina dos Santos - Vistos.Apesar da declaração de insuficiência e dos documentos colacionados aos
autos, não há indícios de hipossuficiência.O art. 98 do CPC, ao trazer a isenção das custas judiciais para os reconhecidamente
pobres, não prevê um direito absoluto da parte que almeja a gratuidade.Constitui tal benefício uma exceção ao princípio legal
de que o serviço judiciário é retribuído por taxas corretamente calculadas pela contraprestação.Pobre, na acepção jurídica do
termo, é o litigante sem recursos financeiros suficientes para investir nas demandas judiciais, sem que com isso haja prejuízo
para o sustento próprio ou de sua família.Alargar este conceito para abranger aqueles que dispõem de meios para custear
o serviço prestado pelo Poder Judiciário é sobrecarregar o Estado com gastos dirigidos a pessoas certas e determinadas,
fazendo-o dispor, para tanto, dos meios recolhidos por toda a coletividade.O colendo STJ já admitiu que a “presunção decorrente
do art. 4º, da Lei 1060/50, não é absoluta” (AI nº 498.234/RJ, DJU de 24.5.2004, Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, in
Informativo ADV de jurisprudência, vol. 26/2004, p.413, verbete nº 110267).O recibo de pagamento de fl. 55 destoa do perfil
para quem endereçados os benefícios da Justiça Gratuita. Na hipótese, a autora aufere rendimentos mensais superiores a 3
(três) salários mínimos líquidos; insta ressaltar que deve ser considerado na hipótese o valor bruto recebido, visto que a autora
contratou diversos empréstimos consignados, o que implica sensível diminuição de seus rendimentos. O benefício da justiça
gratuita deve ser deferido apenas a quem tem ganhos mensais inferiores ao limite de isenção do imposto de renda na fonte
(atualmente R$ 1.903,98) ou que demonstre auferir gastos exorbitantes para a manutenção de sua saúde e vida ou de sua
família. E a autora não é isenta do imposto de renda, conforme cópia da declaração juntada a fls. 56/62. Neste sentido:Agravo de
Instrumento Indeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, Lei nº 1.060/50 Declaração firmada tem presunção
‘juris tantum’ Documentos demonstram que a autora não faz jus à gratuidade Rendimentos brutos percebidos superam o
limite de isenção previsto pela Tabela de Isenção de Imposto de Renda na fonte Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento
nº 0290964- 75.2011.8.26.0000, Relator Desembargador Samuel Júnior, j. 07.02.2012).AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Pessoa física. Garantia constitucional de gratuidade processual aos que comprovarem insuficiência
de recursos financeiros. Presunção relativa emanada de simples declaração de pobreza. Elidida a presunção quando a parte
auferir rendimentos brutos em valor superior aqueles constantes na Tabela de Isenção de Imposto de Renda na fonte que
é de R$ 1.499,15. Decisão mantida. Recurso improvido. (Agravo de Instrumento nº 0437923-49.2012.8.26.0000, Relatora
Desembargadora Vera Angrisani, j. 09.11.2010)SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL Adicional por tempo de serviço Incidência
sobre os vencimentos integrais Sentença improcedente Vantagem pessoal Impossibilidade de acolhimento do pedido sob pena
de criar efeito ‘cascata’ Incidência somente sobre o vencimento básico do cargo efetivo ocupado pelo servidor, não alcançando
quaisquer outras verbas Sentença mantida Recurso desprovido. AGRAVO RETIDO Indeferimento dos benefícios da assistência
judiciária gratuita, Lei nº 1.060/50 Declaração firmada tem presunção ‘juris tantum’ Documentos demonstram que o autor não
faz jus à gratuidade. Rendimentos brutospercebidos superam o limite de isenção previsto pela Tabela de Isenção de Imposto
de Renda na fonte Agravo desprovido. (Agravo de Instrumento nº 0031629-18.2009.8.26.0053, Relator Desembargador
Samuel Júnior, j. 20.09.2011)Diante do exposto, indefiro a concessão da assistência judiciária gratuita.Intimem-se os autores
para recolher as custas, sob pena de indeferimento da inicial.Hortolândia, 21 de novembro de 2016. - ADV: LAURO CAMARA
MARCONDES (OAB 85534/SP)
Processo 1001869-17.2016.8.26.0229 - Procedimento Comum - Guarda - M.D.J.M. - Vistos.Defiro os benefícios da Justiça
Gratuita. Fls. 19/20: Recebo o aditamento à inicial.Preenchidos os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do
CPC, encaminhe-se os autos ao CEJUSC para designação de data e horário para audiência de tentativa de conciliação entre
as partes quanto aos termos deste processo.Com a devolução, instrua-se a presente Decisão/Mandado com a data e horário
designados para audiência a fim de que as partes compareçam ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de
Hortolândia - CEJUSC, situado à Rua Sebastião Custódio de Oliveira nº 20, 2º andar - Remanso Campineiro, CEP: 13184-507,
Hortolândia/SP, na data designada.CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para integrar a relação jurídico-processual (CPC,
art. 238) e para participar da audiência de conciliação, respectivamente. Se a conciliação resultar infrutífera, a parte requerida
poderá oferecer contestação por petição no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, arts. 219), sob pena de revelia e presunção
de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, art. 344), cujo termo inicial será a data: I - da audiência de
conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não
houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado
pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, §4º, inciso I (CPC, art. 335).Todas as intimações para a parte autora se darão
através de seu defensor por publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJE), inclusive para comparecimento na audiência a
ser designada nos termos do art. 334, §3º do CPC. Fica também desde já esclarecido que, mesmo nos casos de nomeação nos
termos do convênio DPE/OAB, compete ao advogado manter contato com a parte que representa nestes autos e comunicá-la
dos atos e audiências designadas, não lhe sendo facultado as prerrogativas previstas no art. 5º, §5º, da Lei nº 1.060/50, como
já tem decidido o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.Não havendo acordo, encaminhem-se os autos ao Setor Técnico
para realização de Estudo Psicossocial. Expeça-se o necessário à intimação das partes para comparecimento nas datas e
horários designados. Servirá a presente Decisão, por cópia digitada, como Mandado de Citação e Intimação para integral
cumprimento da ordem por Oficial de Justiça. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: ANDRÉ LUIS DA SILVA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º