TJSP 24/11/2016 -Pág. 341 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 24 de novembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2246
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CONCEIÇÃO JÚNIOR (OAB 15471/PR)
Processo 0011296-74.2014.8.26.0019 - Embargos à Execução Fiscal - Nulidade / Inexigibilidade do Título - E. C. de Campos
Fibras - Me - Vistos.Fls.56/58: intime-se o procurador/exequente para efetuar o protocolo eletrônico do pedido; uma vez que,
o requerimento de cumprimento de sentença deverá ser realizado através do peticionamento eletrônico, nos termos do artigo
1286, paragrafo 2º das Normas da Corregedoria Geral da Justiça.Int. - ADV: RONALDO RIBEIRO (OAB 134591/SP)
Processo 0011388-96.2007.8.26.0019 (019.01.2007.011388) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Industria Textil Apacatex Ltda
- Manifestar sobre pedido da exequente, no sentido de ser a execução julgada extinta, sem ônus para as partes, nos termos do
artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. - ADV: MELFORD VAUGHN NETO (OAB 143314/SP)
Processo 0011741-97.2011.8.26.0019 (019.01.2011.011741) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Geogus Confecções Ltda Epp - Vistos.1 - Defiro a suspensão requerida;2 - Aguarde-se nos termos do artigo 40, §
1º, da Lei 6.830/80, dando-se ciência à exequente;3 - Decorrido o prazo do item precedente, no silêncio, arquivem-se os autos
nos termos do § 2º do artigo 40, da Lei 6.830/80;Intime-se. - ADV: JOSE ROBERTO OSSUNA (OAB 54288/SP)
Processo 0013223-71.1997.8.26.0019 (019.01.1997.013223) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Cafel Comercio Americanense de Feijao Ltda e outros - Vistos.Aguarde-se provocação, em cartório.Int. - ADV:
AMILTON FERNANDES (OAB 115491/SP)
Processo 0013367-54.2011.8.26.0019 (019.01.2011.013367) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Tecelagem J P S A Ltda - Vistos.A matéria veiculada pela executada em sede de exceção de pré-executividade,
não se subsume ao conceito de matéria de ordem pública.Ora, questionamentos acerca do percentual de juros aplicados e o
índice que nesse pertinente foi utilizado pelo Fisco, ainda que sob a alegação de inconstitucionalidade, são típicos para serem
agitados em sede de embargos à execução, o que pretende ser evitado pela executada, sobretudo ante a necessidade de garantia
do Juízo e recolhimento de custas iniciais e demais despesas processuais.Nesse passo, as questões içadas pela executada
desbordam dos estreitos lindes cognitivos da exceção de pré-executividade oposta, razão pela qual dela NÃOCONHEÇO.
Prossiga-se na execução, requerendo o Fisco o que de direito em termos de prosseguimento efetivo. - ADV: JOSE ANTONIO
FRANZIN (OAB 87571/SP)
Processo 0014095-08.2005.8.26.0019 (019.01.2005.014095) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Transamerica Textil Lt - manifestar sobre pedido da exequente, no sentido de ser a execução julgada extinta, sem
ônus para as partes, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPCivil. - ADV: JOSEMAR ESTIGARIBIA (OAB 96217/SP)
Processo 0014098-60.2005.8.26.0019 (019.01.2005.014098) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Com. Roupas e Bijouterias Kiria Lt e outros - manifestar sobre pedido da exequente, no sentido de ser a execução
julgada extinta, sem ônus para as partes, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPCivil. - ADV: PATRIK CAMARGO NEVES
(OAB 156541/SP), SERGIO SELEGHINI JUNIOR (OAB 144709/SP)
Processo 0014462-90.2009.8.26.0019 (019.01.2009.014462) - Execução Fiscal - Dívida Ativa não-tributária - Maria Janete
Arruda Andrade Silva - manifestar sobre pedido da exequente, no sentido de ser a execução julgada extinta nos termos do artigo
485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, sem ônus para as partes. - ADV: LUCIANA VITTI (OAB 196708/SP)
Processo 0014545-92.1998.8.26.0019 (019.01.1998.014545) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Reis Com. de Tecidos Ltda - Iramo Jose Firmo - Vistos. Defiro o pedido retro, arquivem-se os autos nos termos do
artigo 40, § 2º, da Lei Federal nº 6.830/80. Int. - ADV: IRAMO JOSE FIRMO (OAB 111375/SP)
Processo 0015649-90.1996.8.26.0019 (019.01.1996.015649) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Transportadora Sao Vito Ltda - Vistos.1 - Defiro a suspensão requerida;2 - Aguarde-se nos termos do artigo 40, §
1º, da Lei 6.830/80, dando-se ciência à exequente. - ADV: JOSE ANTONIO FRANZIN (OAB 87571/SP)
Processo 0015779-80.1996.8.26.0019 (019.01.1996.015779) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Intema Ind. e Com. Ltda e outros - Vistos. Defiro o pedido retro, arquivem-se os autos, nos termos do artigo 40, §
2º, da Lei Federal n. 6830/80. Int. - ADV: JOSE ANTONIO FRANZIN (OAB 87571/SP)
Processo 0015892-14.2008.8.26.0019 (019.01.2008.015892) - Execução Fiscal - Atos Administrativos - Antonio Mario
Barbera - Vistos.Ciente do v. Acórdão e do trânsito em julgado.Intime-se o Excipiente, ora executado para que requeira o que de
direito, salientando que eventual requerimento de cumprimento de sentença deverá tramitar no formato digital, conforme dispõe
o artigo 1.286 das Normas da Corregedoria Geral da Justiça.Intime-se. - ADV: MARCOS ALBERTO GAZZETA (OAB 232255/
SP)
Processo 0016574-81.1999.8.26.0019 (019.01.1999.016574) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Transportadora Sao Vito Ltda - Manifestar sobre pedido da exequente, no sentido de ser a execução julgada
extinta nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o débito foi remetido pelo Decreto
nº 61.625, de 13//11/2015. - ADV: CLAIDE MANOEL SERVILHA (OAB 95969/SP), ROBERTO ANTONIO AMADOR (OAB 163394/
SP)
Processo 0016734-09.1999.8.26.0019 (019.01.1999.016734) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - A Schneider & Cia Ltda - Vistos.Defiro a pretensão da Fazenda Estadual e, em consequência JULGO EXTINTA
a execução fiscal com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.Homologo a desistência do prazo
recursal, certificando a serventia tão logo as partes sejam intimadas.Dou por levantada a penhora procedida sobre bens móveis
de propriedade da executada (auto - fl. 31).Ciência à Fazenda do Estado de São Paulo.P.R.I.C. e arquivem-se. - ADV: JOSE
ANTONIO FRANZIN (OAB 87571/SP)
Processo 0016848-74.2001.8.26.0019 (019.01.2001.016848) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Pitoli e Cia Ltda - Vistos.Defiro o pedido retro, arquivem-se os autos, nos termos do artigo 40, § 2º, da Lei Federal
n. 6830/80.Int. - ADV: FRANCISCO DE ASSIS CAMARGO (OAB 134117/SP)
Processo 0016960-67.2006.8.26.0019 (019.01.2006.016960) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Bazan & Fon Industria e Comércio Ltda - Aguarde-se eventual pedido de informações ou concessão de efeito
suspensivo ao agravo de instrumento interposto, pelo prazo de trinta (30) dias. - ADV: LEANDRO NAGLIATE BATISTA (OAB
220192/SP), CLAUDIO MELO DA SILVA (OAB 282523/SP)
Processo 0017085-16.1998.8.26.0019 (019.01.1998.017085) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Eduardo Antonio Fenley -me
- Vistos.Defiro a pretensão da Fazenda do Estado e, em consequência JULGO EXTINTA a execução fiscal com fundamento no
art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.Homologo a desistência do prazo recursal, certificando a serventia tão logo
as partes sejam intimadas.Dou por levantadas eventuais penhoras realizadas nos autos.Ciência à Fazenda do Estado de São
Paulo.P.R.I.C. e arquivem-se. - ADV: JOSE ANTONIO FRANZIN (OAB 87571/SP)
Processo 0017484-35.2004.8.26.0019 (019.01.2004.017484) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Casa Herminio Com de Materiais Ltda - manifestar sobre pedido da exequente, no sentido de ser a execução
julgada extinta, sem ônus para as partes, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPCivil. - ADV: SÁVIO HENRIQUE ANDRADE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º