TJSP 25/11/2016 -Pág. 895 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 25 de novembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2247
895
Consórcios DPVAT S.A. - Manifeste-se o autor, no prazo de dez(10) dias, sobre ofício de fls. 136(IMESC). - ADV: RENATO
TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP), FABIO SURJUS GOMES PEREIRA (OAB 219937/SP)
Processo 1116769-12.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Daniel Batista dos Santos
- TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos.1. Manifeste-se a parte autora sobre a(s) contestação(ões) ofertada(s) - (fls. 72/92).2.
Sem prejuízo, digam as partes se há interesse na designação de audiência de conciliação.3. Ainda, especifiquem as provas
que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência. Ou, se o caso, digam sobre eventual julgamento antecipado
da lide.Int. - ADV: THAIS BRANCO (OAB 280123/SP), THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP), HELDER MASSAAKI
KANAMARU (OAB 111887/SP)
Processo 1117330-36.2016.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Denúncia
Vazia - Aleksandro Ikeda - Jorge Moises Céspedes Flores - - José Adilson da Silva - Vistos.O autor não comprovou ter notificado
o locatário do imóvel, Jorge Moisés Céspedes Flores, de modo que é inviável a concessão da liminar.Cite-se.Intime-se. - ADV:
ROBERTA SEVO VILCHE (OAB 235172/SP)
Processo 1117582-73.2015.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Marilda
Isse Negrini - - Marcelo Brenga Isse - - Valéria Brenga Isse - Banco Bradesco - Ciência às partes(acórdão de fls. 422/427). ADV: JOSE DINIZ NETO (OAB 118621/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 1118873-74.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - Braulina Maria Franco Lacerda - Edson Massayuki Masuda - Roberto Carlos Borsato - Vistos.Considerando que os autores são empresários, para análise do
pedido de gratuidade deverão juntar as três últimas declarações de imposto de renda pessoa física e jurídica, se for o caso.
Intime-se. - ADV: ERICA DE OLIVEIRA SEVAROLLI (OAB 284415/SP), MARY MARINHO CABRAL (OAB 178485/SP)
Processo 1119139-95.2015.8.26.0100 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Bradesco Administradora de Consórcios
Ltda - Dalgiza Teodoro dos Reis - Vistos.Trata-se de ação de busca e apreensão fundada em contrato garantido por alienação
fiduciária. Apesar de concedida a liminar (fls. 55), verifica-se que o cumprimento da ordem expedida restou frustrado (fls. 59).A
despeito de não ter sido efetivada a citação - porque neste procedimento a citação somente ocorre depois da execução da
liminar (art. 3º, § 3º, do Dec.-lei 911/69), a ré ingressou espontaneamente nos autos e ofertou contestação (fls. 82/94).Ocorre
que, no procedimento especial previsto no Decreto-lei nº 911/69, o cumprimento da liminar é pressuposto de desenvolvimento
do processo; afinal, somente depois de realizada a apreensão do bem dado em garantia é que se promove a citação do devedor,
abrindo-lhe prazo para apresentação de defesa. Ou seja, sem o cumprimento da liminar, o andamento da ação fica estancado.
Se o objeto da ação não é encontrado ou não se achar na posse do devedor, abre-se ao credor a faculdade de requerer nova
tentativa de diligência para a execução do mandado ou a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva (art.
4º, DL 911/69 com a nova redação dada pela Lei 13.043/2014). Diante do exposto, resta prejudicada a análise da contestação
ofertada. Pois bem. O art. 77 do Código e Processo Civil vigente impõe às partes o dever de cumprir com exatidão as decisões
jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sendo que a infração a tal dever constitui
ato atentatório à dignidade da justiça.Já o art. 80, IV, do mesmo diploma legal, dispõe reputar-se litigante de má-fé aquele que
opuser resistência injustificada ao andamento do processo.Considerando que o andamento do presente feito está obstado até
o integral cumprimento da liminar de busca e apreensão, tem-se que qualquer expediente manejado pela ré visando impedir a
apreensão do veículo configurará a litigância de má-fé, bem como a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, a justificar
a imposição da multa prevista no art. 77, §2º, bem como da multa e indenização previstas no art. 81 do Código de Processo
Civil.Desta feita, intime-se a ré, na pessoa de seu advogado regularmente constituído, para que, no prazo de 05 (cinco) dias,
indique a atual localização do bem a ser aprendido.Alerto a ré de que o não acatamento da determinação supra configurará ato
atentatório à dignidade da justiça, dando azo à incidência de multa de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 77, §2º, CPC),
bem como litigância de má-fé, sujeita à imposição de multa de 10% sobre o valor atualizado da causa, bem como indenização
em favor do autor, sem prejuízo de honorários advocatícios e demais despesas incorridas pelo autor (art. 81, CPC).Certificado
o decurso do prazo sem manifestação da ré - o que deverá o cartório certificar, intime-se o autor para que se manifeste em
termos de prosseguimento.Int. - ADV: DEMETRIUS LUIS GONZALEZ VOLPA (OAB 327668/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO
JUNIOR (OAB 107414/SP), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP)
Processo 1119613-03.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Total Lubrificantes do Brasil Ltda. M.P.D. COM. DE PEÇAS E LUBRIFICANTES LTDA. EPP. - Vistos. 01. Defiro o bloqueio ‘on line’ de ativos financeiros da parte
executada, MPD Comércio,CNPJ 13.927.649/0001-02 , no valor de R$ 117.563,19.Aguarde-se por dois dias e tornem para
verificação do resultado.02. Defiro, outrossim, a pesquisa RENAJUD para restrição de eventuais veículos encontrados em nome
da executada.Manifeste-se a parte sobre o resultado da pesquisa.03. Após cumprido o item “1” supra, intime-se o exequente a
se manifestar sobre os resultados, bem como requerer o que de direito em termos de prosseguimento.04. No silêncio, aguardese provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: RAIMUNDO PASCOAL DE MIRANDA PAIVA JUNIOR (OAB 114170/SP), CAROLINE
NAVARRO DA SILVA (OAB 340251/SP)
Processo 1119967-57.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Antonio
Graciano - ‘’’Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Vistos.1. Ante a documentação apresentada, concedo
à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se.2. A documentação que instrui a inicial corrobora as alegações do
autor, sendo certo que a manutenção de seu nome junto aos cadastros de maus pagadores pode mesmo lhe trazer prejuízos de
difícil reparação. Se assim é, evidencia-se a probabilidade do direito invocado, ao menos nessa fase processual, bem como está
comprovada a existência de dano irreparável ou de difícil reparação. Outrossim, certo é que inexiste perigo de irreversibilidade
do provimento antecipado pois, no caso de ser o autor vencido na demanda, de pronto se restabelecerá a possibilidade de
cobrança dos referidos débitos, inclusive com a inserção de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.3. Diante do
exposto, estando presentes os requisitos legais dos arts. 300 e seguintes do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de
tutela de urgência para determinar a exclusão dos dados do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, relativamente aos
débitos relacionados na petição inicial.4. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício perante o SERASA e
SCPC, para exclusão dos dados do autor de seus cadastros, relativamente ao débito no valor de R$ 27,33, oriundo do contrato
nº B-1301-004875707, devendo o(a)advogado (a) do(a) autor(a) instrui-lo e encaminha-lo diretamente ao destino, comprovandose nos autos, em 10 (dez) dias.5. À luz do princípio da razoável duração do processo e do poder/dever que tem o juiz de alterar
prazos processuais para adequá-los às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, bem
como em razão da inexistência de setor de conciliação e mediação com capacidade de atender ao elevadíssimo número de
ações ajuizadas neste Foro Central diariamente, deixo de designar a audiência a que alude o art. 334 do Código de Processo
Civil, ficando postergada a providência para momento oportuno, em havendo interesse manifestado por ambas as partes.6.
Cite-se e intime-se a parte ré, com as advertências legais, a fim de que ofereça contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis,
contados na forma dos arts. 231 c.c. 335, III, do Código de Processo Civil, sob pena de revelia e presunção de veracidade das
alegações de fato aduzidas pela parte autora (CPC, art. 344).Int. - ADV: MARCOS ANTONIO OLIVEIRA LIMA JUNIOR (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º