TJSP 05/12/2016 -Pág. 2419 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de dezembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2253
2419
Processo 1014446-81.2016.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - ALICE ALENCAR DE MELO Vistos.Conforme resposta do INFOJUD obtida nesta data, não houve declaração de renda da executada do ano de 2016.Assim,
manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 dias, sob pena
de extinção.Int. - ADV: VANESSA APARECIDA SOARES (OAB 229321/SP)
Processo 1014729-41.2015.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Espécies de Títulos de Crédito - Edivaldo Ledes
de Souza - Vistos.Conforme resposta do INFOJUD obtida nesta data, não houve declaração de renda da executada do ano de
2016.Assim, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10
dias, sob pena de extinção.Int. - ADV: MARIO ALVES DA SILVA (OAB 113534/SP), MARCIO ALVES DA SILVA (OAB 366123/SP),
BRUNA SINISGALLI (OAB 320780/SP)
Processo 1014836-51.2016.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - SEBASTIANA
EDITH DA SILVA MELO - BANCO BRADESCO SA - Manifeste-se o Autor em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV:
RENATO TADEU LORIMIER (OAB 221745/SP), EDUARDO GIBELLI (OAB 122942/SP), ALEXANDRE MARQUES COSTA RICCO
(OAB 187029/SP)
Processo 1015162-11.2016.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - ALICE ALENCAR DE MELO
- Vistos.Conforme resposta do INFOJUD obtida nesta data, houve a declaração de renda da executada do ano de 2016.
DETERMINO a juntada da declaração em pasta própria, intimando-se a exequente para análise, no prazo de 30 dias, bem como
para que se manifeste em termos de prosseguimento.No silêncio, ao arquivo.Int. - ADV: VANESSA APARECIDA SOARES (OAB
229321/SP)
Processo 1015284-24.2016.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - ALICE ALENCAR DE MELO Vistos. Fls. 16: Cite-se com os termos de fls. 10.Int. - ADV: VANESSA APARECIDA SOARES (OAB 229321/SP)
Processo 1015393-38.2016.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - DÉBORA MARIA VANDERLEI - BANCO BRADESCO SA - Manifeste-se o Autor em RÉPLICA, no prazo de 15
(quinze) dias. - ADV: NELSON AGNOLETTO JUNIOR (OAB 117005/SP), ANDERSON HERNANDES (OAB 170341/SP), JOSE
CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1015713-25.2015.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Espécies de Títulos de Crédito - Edivaldo Ledes
de Souza - Vistos.Conforme resposta do INFOJUD obtida nesta data, não houve declaração de renda da executada do ano de
2016.Assim, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10
dias, sob pena de extinção.Int. - ADV: MARCIO ALVES DA SILVA (OAB 366123/SP)
Processo 1015722-50.2016.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - ALICE ALENCAR DE MELO Vistos. Fls. 15: Cite-se com os termos de fls. 9. Int. - ADV: VANESSA APARECIDA SOARES (OAB 229321/SP)
Processo 1015771-91.2016.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Mandato - Rodrigo Kalil Di Santo - - Carmen Agle
Kalil Di Santo - Angela Cristina Ribeiro da Silva - Rodrigo Kalil Di Santo - - Rodrigo Kalil Di Santo - Vistos. Fls. 60/79: Recebo
como Impugnação/Embargos, suspendendo a execução. Vista ao Embargado, para que se manifeste no prazo de 15 dias. Após
retornem os autos à conclusão. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO QUISSI (OAB 260420/SP), RODRIGO KALIL DI SANTO
(OAB 317236/SP)
Processo 1015933-86.2016.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Planos de Saúde - APARECIDO JANE
DA SILVA - Amil Assistência Médica Internacional LTDA - Manifeste-se o Autor em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias. ADV: ALESSANDRO TREVISAN SIMÕES (OAB 334106/SP), GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP), PATRÍCIA
ALBUQUERQUE GRACCHO SIMÕES (OAB 226714/SP)
Processo 1016081-97.2016.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Corretagem - Maira Raquel Favoretto
de Oliveira Visciglia - - Leonardo Visciglia - Phaser Incorporação Spe S/A (eztec) - - Tec Vendas Consultoria de Imóveis Ltda.
- VISTOS.Dispensado o relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. Não há ilegitimidade passiva por parte das rés, visto
que se trata de relação de consumo, na qual todos os ofensores respondem solidariamente, a teor do art. 7º, § único, CDC. No
mérito, a ação é parcialmente procedente. Com efeito, em 06/09/2016 foram publicados os v. acórdãos do E. Superior Tribunal
de Justiça nos Recursos Especiais nºs. 1.599.511/SP, 1.551.956/SP, 1.551.951/SP e 1.551.968/SP, aprovando as seguintes
teses para os fins do artigo 1.040 do CPC/2015:a) REsp nº 1.599.551/SP: “1.1. Validade da cláusula contratual que transfere
ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de
unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da
unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. 1.2. Abusividade da cobrança pelo promitentevendedor
do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e
venda de imóvel”.b) REsp nº 1.551.956/SP: “1.1. Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores
pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere
(art. 206, § 3º, IV, CC)”.c) REsp nº 1.551.951/SP: “1.1. Legitimidade passiva ‘ad causam’ da incorporadora, na condição de
promitente-vendedora, para responder pela restituição ao consumidor dos valores pagos a título de comissão de corretagem
e de taxa de assessoria técnico-imobiliária, nas demandas em que se alega prática abusiva na transferência desses encargos
ao consumidor”.d) REsp nº 1.551.968/SP: “3.1. Legitimidade passiva ‘ad causam’ da incorporadora, na condição de promitentevendedora, para responder a demanda em que é pleiteada pelo promitente-comprador a restituição dos valores pagos a título
de comissão de corretagem e de taxa de assessoria técnicoimobiliária, alegando-se prática abusiva na transferência desses
encargos ao consumidor”.Aplicando-se as teses acima, verifica-se que o valor pago da taxa SATI deve ser restituído, de forma
simples e não em dobro, eis que a cobrança teve base contratual, de modo que não está caracterizada a má-fé. Ante o exposto
e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação proposta e, em conseqüência, EXTINTO
o processo, com apreciação do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, e o faço para
condenar os requeridos de forma solidária a restituir o valor de R$ 2.156,88 com correção desde o desembolso e juros de mora
a contar da citação.Não há condenação em custas ou honorários nesta fase processual.P. R. I.C. - ADV: PAULA MARQUES
RODRIGUES (OAB 301179/SP), ALAN GUSTAVO DE OLIVEIRA (OAB 237936/SP), JOSÉ FREDERICO CIMINO MANSSUR
(OAB 194746/SP)
Processo 1016081-97.2016.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Corretagem - Maira Raquel Favoretto de
Oliveira Visciglia - - Leonardo Visciglia - Phaser Incorporação Spe S/A (eztec) - - Tec Vendas Consultoria de Imóveis Ltda. - O
valor do preparo é R$ 238,24. - ADV: JOSÉ FREDERICO CIMINO MANSSUR (OAB 194746/SP), ALAN GUSTAVO DE OLIVEIRA
(OAB 237936/SP), PAULA MARQUES RODRIGUES (OAB 301179/SP)
Processo 1017351-59.2016.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Eduardo Alecrim da
Silva - Vistos.Conforme resposta do INFOJUD obtida nesta data, não houve declaração de renda do executado do ano de 2016.
Assim, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 dias, sob
pena de extinção.Int. - ADV: DAVID COSTA DE LIMA (OAB 362783/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º