TJSP 05/12/2016 -Pág. 2420 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de dezembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2253
2420
Processo 1017463-28.2016.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - ALICE ALENCAR DE MELO Vistos. Fls. 14: Cite-se com os termos de fls. 7.Int. - ADV: VANESSA APARECIDA SOARES (OAB 229321/SP)
Processo 1017481-83.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Nair
Caldeira Silva - Banco Bradesco Cartões S.A. - - Via Varejo S/A - Vistos. Melhor analisando os autos, reconsidero a decisão de
fls. 339, e determino a expedição de guia de levantamento, referente ao depósito de fls. 331 em favor da exequente e, referente
ao depósito de fls. 310 em favor da executada Banco Bradesco.Após, intime-o(a) para efetuar o levantamento da quantia
depositada, no prazo de dez dias, dizendo se está satisfeito(a) com o valor recebido. O silêncio implicará em extinção.Int. - ADV:
JOAQUIM OCILIO BUENO DE OLIVEIRA (OAB 121229/SP), GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP),
JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1018726-32.2015.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Adriana Vieira do Amaral - Adriana
Vieira do Amaral - Vistos.Conforme resposta do INFOJUD obtida nesta data, não houve declaração de renda do(a) executado(a)
do(s) ano(s) de 2015.Assim, manifeste-se o(a) exequente em termos de prosseguimento, indicando bens passíveis de penhora,
no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.Int. - ADV: ADRIANA VIEIRA DO AMARAL (OAB 177744/SP)
Processo 1018766-77.2016.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - ALICE ALENCAR DE MELO Vistos. Fls. 13: Cite-se nos termos do despacho de fls. 7.Int. - ADV: VANESSA APARECIDA SOARES (OAB 229321/SP)
Processo 1018874-09.2016.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - ALICE ALENCAR DE MELO Vistos.Fls. 13: Defiro. Anote-se.Cite-se a executada, via correio, nos endereços de fls. 13, nos termos do despacho de fls. 07.Int.
- ADV: VANESSA APARECIDA SOARES (OAB 229321/SP)
Processo 1019046-82.2015.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Obrigações - SEBASTIÃO MUSA - Vistos.Conforme
resposta do INFOJUD obtida nesta data, não houve declaração de renda do executado do ano de 2016.Assim, manifeste-se o
exequente em termos de prosseguimento, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.Int.
- ADV: PAULO ROBERTO PINTO (OAB 88037/SP)
Processo 1020068-78.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer RENATO SAGLIA MANHOLETTI - DANPRIS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - - ROGÉRIO
AGUIAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - VISTOS.Dispensado o relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
Não há ilegitimidade passiva por parte das rés, visto que se trata de relação de consumo, na qual todos os ofensores respondem
solidariamente, a teor do art. 7º, § único, CDC. No mérito, a ação é parcialmente procedente. Com efeito, em 06/09/2016 foram
publicados os v. acórdãos do E. Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nºs. 1.599.511/SP, 1.551.956/SP, 1.551.951/
SP e 1.551.968/SP, aprovando as seguintes teses para os fins do artigo 1.040 do CPC/2015:a) REsp nº 1.599.551/SP: “1.1.
Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos
contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente
informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. 1.2.
Abusividade da cobrança pelo promitentevendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere,
vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel”.b) REsp nº 1.551.956/SP: “1.1. Incidência da prescrição
trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência
técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (art. 206, § 3º, IV, CC)”.c) REsp nº 1.551.951/SP: “1.1. Legitimidade passiva
‘ad causam’ da incorporadora, na condição de promitente-vendedora, para responder pela restituição ao consumidor dos valores
pagos a título de comissão de corretagem e de taxa de assessoria técnico-imobiliária, nas demandas em que se alega prática
abusiva na transferência desses encargos ao consumidor”.d) REsp nº 1.551.968/SP: “3.1. Legitimidade passiva ‘ad causam’ da
incorporadora, na condição de promitente-vendedora, para responder a demanda em que é pleiteada pelo promitente-comprador
a restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem e de taxa de assessoria técnicoimobiliária, alegando-se
prática abusiva na transferência desses encargos ao consumidor”.Aplicando-se as teses acima, verifica-se que somente a
taxa SATI deve ser restituída ao autor. A devolução deve se dar de forma simples e não em dobro, eis que a cobrança teve
base contratual, de modo que não está caracterizada a má-fé. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação proposta e, em conseqüência, EXTINTO o processo, com apreciação do mérito, nos
moldes do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, e o faço para condenar os requeridos de forma solidária a
restituir o valor de R$ 1.980,00, com correção desde o desembolso e juros de mora a contar da citação.Não há condenação
em custas ou honorários nesta fase processual.P. R. I.C. - ADV: ADRIANO MOTTA (OAB 211713/SP), DANIELLE CRISTINA DE
ALMEIDA VARELLA (OAB 186668/SP), CLAUDIO OLIVEIRA CABRAL JUNIOR (OAB 130544/SP)
Processo 1020068-78.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - RENATO
SAGLIA MANHOLETTI - DANPRIS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - - ROGÉRIO AGUIAR
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - O valor do preparo é R$ 329,72. - ADV: ADRIANO MOTTA (OAB 211713/SP),
DANIELLE CRISTINA DE ALMEIDA VARELLA (OAB 186668/SP), CLAUDIO OLIVEIRA CABRAL JUNIOR (OAB 130544/SP)
Processo 1020274-29.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - MICHAEL ALBERTO
DE SOUSA - IVANOR DA ROCHA e outro - Certifico e dou fé que devido a falha, retifiquei o complemento da movimentação do
despacho de fl. 99 para constar o seguinte: “Vistos. Excepcionalmente, tratando-se de Ação de Acidente de Veículo, designo
audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento para o dia 23 de março de 2017, às 15:30 h, oportunidade em que serão
tomados os depoimentos pessoais das partes, apresentando-se toda a documentação que se fizer necessária para instrução da
lide, trazendo sua(s) testemunha(s) (máximo 03), independentemente de intimação. Ante a informação do no AR de fls. 89, citese o requerido Silvio Lelis Mota Mesquita, via precatória, naquele endereço. Intimem-se as partes, via imprensa oficial.” Nada
Mais. - ADV: ANDRE RENATO MIRANDA QUADROS (OAB 268583/SP), MARCELO CARSTEN DUARTE (OAB 6964/SC)
Processo 1021713-07.2016.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - MARIA DAS
DORES DOS SANTOS - Vistos.Considerando a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e a
verossimilhança das alegações iniciais, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a requerida se abstenha de efetuar
qualquer débito na conta corrente da autora, referente ao contrato de empréstimo pessoal nº 021800054493, até o final da
lide, sob pena de multa de R$ 500,00 para cada cobrança indevida.Aguarde-se a audiência de conciliação designada às fls.
21.Intime-se. - ADV: LEILA ALI SAADI (OAB 253342/SP)
Processo 1022017-06.2016.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - AUTRAN GOMES DA SILVA Vistos. Considerando o retorno do AR negativo de fls. 15, com a informação (não procurado), expeça-se mandado para citação
do réu.Int. - ADV: GLAYCIANE BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 328183/SP)
Processo 1022477-61.2014.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - CASSIA EVERLYN
ARAUJO BARBOSA - Vistos.Conforme resposta do INFOJUD obtida nesta data, não houve declaração de renda da executada
do ano de 2015.Assim, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, indicando bens passíveis de penhora, no prazo
de 10 dias, sob pena de extinção.Int. - ADV: FLAVIO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 279268/SP)
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