TJSP 26/01/2017 -Pág. 170 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 26 de janeiro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2275
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Civil/2015, c.c. artigo 12 da Lei nº 9.099/95.6. Por fim, certificado o trânsito em julgado desta decisão e transcorrido o prazo do
art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição
de certidão, nos termos do art.517 do NCPC (protesto), que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º (cadastro de
inadimplentes), todos do Código de Processo Civil. Servirá cópia desta, assinada digitalmente, como mandado.Intime-se. - ADV:
KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), MARCO AURELIO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 137409/SP)
Processo 1000692-64.2016.8.26.0246 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Natanael Soares - Telefonica Brasil S/A - Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTES os pedido constantes na exordial para: a) condenar a ré a pagar para a autora indenização por danos morais,
no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia esta que deverá ser atualizada monetariamente pelos índices previstos na
tabela prática divulgada pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, desde a data desta sentença e acrescida de juros de mora
de 1% a.m. desde a data do ato ilícito, qual seja, a data em que houve o pagamento, momento em que passou a ser indevido
o apontamento; b) declarar inexigível o crédito descrito na inicial.Servirá a presente sentença de oficio, devendo o autor
interessado imprimi-la através do sistema e-saj e encaminha-la ao órgão de proteção ao crédito, para que realize a exclusão de
seu nome do rol de maus pagadores.Nesta instância, por expressa regra contida no artigo 55, “caput”, primeira parte, da Lei nº.
9.099/95, não há condenação nas verbas de sucumbência.P.R.I.C. - ADV: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 305028/SP),
KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), RODOLFO DA COSTA RAMOS (OAB 312675/SP)
Processo 1000827-76.2016.8.26.0246 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Maicon
Ferrari Zoppei Murgia - Vivo S/A - Maicon Ferrari Zoppei Murgia - “Intimação da parte autora, para no prazo de 05 dias corridos,
manifestar-se em termos de prosseguimento, ante o retorno dos autos do Colégio Recursal”. - ADV: HELDER MASSAAKI
KANAMARU (OAB 111887/SP), MAICON FERRARI ZOPPEI MURGIA (OAB 229568/SP), THAIS DE MELLO LACROUX (OAB
183762/SP)
Processo 1000872-80.2016.8.26.0246 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - Anna
Carolina Miranda Cavalheiro Einhardt - Elektro Eletricidade e Serviços S/A de Ilha Solteira - “Intimação da parte autora para que,
em 5 dias corridos, se manifeste quanto ao depósito efetuado pela parte requerida, no valor de R$ 2.083,54 (fl. 139), requerendo
o que de direito, sob pena de considerar aceito o valor e quitado o débito”. - ADV: SUZANA MOREIRA CAMARGO ROSA (OAB
324067/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1000969-80.2016.8.26.0246 (apensado ao processo 1000970-65.2016.8.26.0246) - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Luciano Dias Miyashiro - Banco Volkswagen S/A - Ante o exposto, julgo
IMPROCEDENTES os pedidos feitos por LUCIANO DIAS MIYASHIRO, qualificado nos autos, em face de BANCO VOLKSWAGEN
S.A, também qualificado, o que faço com resolução do mérito.Nesta instância, por expressa regra contida no artigo 55, “caput”,
primeira parte, da Lei nº. 9.099/95, não há condenação nas verbas de sucumbência.Publique-se. Intimem-se. - ADV: THIAGO
CONTE JOFREDO TEDESCHI (OAB 190008/RJ), MARCELO ANTONIO LUCHETTA (OAB 251073/SP)
Processo 1000970-65.2016.8.26.0246 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Luciano
Dias Miyashiro Me - Banco Volkswagen S/A - Vistos.Dispensado o relatório.Fundamento e decido.Alega a parte ré, em sede
de preliminar, a litispendência entre este processo e o de nº 1000969-80.2016. Analisando este, entendo que assiste razão ao
suscitante, sendo mesmo o caso de extinguir o processo sem resolução do mérito.As partes são as mesmas, bem como o objeto
da demanda e os fatos que ensejaram sua propositura. Isto porque o autor, pessoa física, no desenvolvimento de sua atividade
empresarial, não possui personalidade autônoma. Em verdade, confunde-se a pessoa física com a atividade desenvolvida,
sendo que “microempresa” é apenas o enquadramento do estabelecimento empresarial para fins meramente fiscais. O fato de
constar a parte autora como contratante e avalista não da ensejo à responsabilização em dobro por eventual ilícito cometido
pela contratada, sendo a ofensa à personalidade praticada em face de uma única pessoa. Ante o exposto, EXTINGO o processo
sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.Sem custas ou condenação
ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da Lei 9.099/95.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MARCELO
ANTONIO LUCHETTA (OAB 251073/SP), THIAGO CONTE JOFREDO TEDESCHI (OAB 190008/RJ)
Processo 1001085-86.2016.8.26.0246 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Ana Paula Rodrigues Barakat
- Patrícia da Silva Matias - “Intimação do(a) autor(a)/exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, sob pena de extinção
imediata do feito, informar o endereço correto da parte executada, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento do
feito” - ADV: MARIA DA GRAÇA RODRIGUES BARAKAT (OAB 378228/SP)
Processo 1001203-62.2016.8.26.0246 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - Lucilele
Amorim Xar - Cnova Comércio Eletrônico S.a. - - Mobly Comércio Varejista Ltda - Vistos em decisão.O(A) ré (a) efetuou o
pagamento do quanto devido em virtude de sentença, conforme comprovante de página(s) 163.Diante do exposto, comprovado
o cumprimento do quanto determinado na sentença lançada às páginas 93/94 dos autos digitais em epígrafe, e cumprido o
acima determinado, proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivos, sendo dispensada a comunicação das partes deste
ato, em virtude dos princípios da simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual que norteiam a sistemática
dos Juizados Especiais.Intime-se. Cumpra-se. - ADV: THIAGO CONTE LOFREDO TEDESCHI (OAB 333267/SP), GUILHERME
GARCIA MARQUES (OAB 256109/SP)
Processo 1001214-91.2016.8.26.0246 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Rogério Sanches de Queiroz José Benedito Perini Júnior - “intimação da parte exequente para que, em 5 (cinco) dias corridos, se manifeste quanto a proposta
de acordo do executado à pag 39, sob pena de ser considerado aceita.” - ADV: JOSE WALTER PEREIRA (OAB 342283/SP)
Processo 1001246-96.2016.8.26.0246 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento - F. Escatolin & Cia. Ltda
- Me - Geraldo Luiz Junqueira Franco - - Andre Luiz Azzi Junqueira Franco - Trata-se de ação proposta por F. Escatolin Cia.
Ltda - Me em face de Geraldo Luiz Junqueira Franco, Andre Luiz Azzi Junqueira Franco.Noticiaram as partes a celebração de
acordo extrajudicial. Postularam pela homologação. Diante do exposto, nos termos do artigo 57 da Lei nº 9.099/95, homologo o
acordo extrajudicial celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, julgo extinto
o processo com o julgamento do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, III, alínea “b” do CPC/2015.Homologo a renuncia
ao prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado.Libere-se a pauta.Dispensada a intimação das partes da baixa definitiva
e arquivamento conforme os princípios da informalidade, celeridade e economia processual que norteiam os Juizados.P.I.C. ADV: BRUNA DA CONCEIÇÃO RIBEIRO (OAB 365382/SP)
Processo 1001394-10.2016.8.26.0246 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Extravio de bagagem - Vinicius Gomes da
Silveira - Societe Air France - Vistos em decisão.Certificado à página 37, que decorreu o prazo previsto na sentença de página
33, sem que qualquer das partes comunicasse ao juízo o inadimplemento/descumprimento do acordo, considero este quitado e
cumprido.Diante do exposto, proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivos dos autos digitais em epígrafe, sendo dispensada
a comunicação das partes deste ato, em virtude dos princípios da simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual
que norteiam a sistemática dos Juizados Especiais.Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP),
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