TJSP 31/01/2017 -Pág. 2184 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2278
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acolhida - Taxa de juros aplicada ao caso que não pode ser superior à utilizada pela União. Condenação da excepta Fazenda
Estadual ao pagamento de verba honorária - Impossibilidade no caso Exceção de Pré-executividade que não ensejou a extinção
do feito executivo fiscal, mas apenas declarou a irregularidade na incidência da taxa de juros pratica pela Fazenda Estadual,
prosseguindo o feito na cobrança do débito com a adequação dos cálculos Precedente. Decisão parcialmente mantida Recurso
parcialmente provido apenas para afastar a condenação da Fazenda Estadual no pagamento da verba honorária. (Agravo de
Instrumento nº 2001562-88.2015.8.26.0000, Rel. Maria Laura Tavares, 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de
São Paulo, j. 19/03/2015).Intime-se. - ADV: LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP)
Processo 1530522-06.2014.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Rede de
Lojas Linda Luz Comercio de Calc - 1- Defiro o sobrestamento por 180 (cento e oitenta) dias;2- Eventual requerimento para
prosseguimento do feito deverá ser efetuado por petição.3 - Decorrido o prazo supra manifeste-se a Fazenda em 30 dias, em
termos de prosseguimento.Intime-se. - ADV: LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP)
Processo 1530852-03.2014.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Maria Padilha
das Almas Comercio de Roup - Vistos. Manifeste-se, em 30 dias, a Fazenda em termos de prosseguimento, abra-se-lhe vista.
Intime-se - ADV: GUILHERME GOUVEA PICOLO (OAB 312223/SP)
Processo 1530852-03.2014.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Maria Padilha
das Almas Comercio de Roup - Vistos.Manifeste-se a Fazenda em termos de prosseguimento.Intime-se. - ADV: GUILHERME
GOUVEA PICOLO (OAB 312223/SP)
Processo 1530852-03.2014.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Maria Padilha
das Almas Comercio de Roup - Vistos.1 - Defiro a suspensão requerida;2 - Aguarde-se nos termos do artigo 40, § 1º, da Lei
6.830/80, dando-se ciência à exequente;3 - Decorrido o prazo do item precedente, no silêncio, arquivem-se os autos nos termos
do § 2º do artigo 40, da Lei 6.830/80;Intime-se. - ADV: GUILHERME GOUVEA PICOLO (OAB 312223/SP)
Processo 1531637-62.2014.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Jorsil
Industria e Comercio Ltda - Vistos.Embora não se esteja diante de matéria de ordem pública, o fato é que se trata de questão
exclusivamente de direito, e os índices de juros moratórios aplicados e ora impugnados já foram reconhecidos inconstitucionais
pelo Órgão Especial do E. TJSP:”INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE - Arts. 85 e 96 da Lei Estadual n° 6.374/89,
com a redação dada pela Lei Estadual n° 13.918/09 - Nova sistemática de composição dos juros da mora para os tributos e
multas estaduais (englobando a correção monetária) que estabeleceu taxa de 0,13% ao dia, podendo ser reduzida por ato do
Secretário da Fazenda, resguardado o patamar mínimo da taxa SELIC - Juros moratórios e correção monetária dos créditos
fiscais que são, desenganadamente, institutos de Direito Financeiro e/ou de Direito Tributário - Ambos os ramos do Direito que
estão previstos em conjunto no art. 24, inciso I, da CF, em que se situa a competência concorrente da União, dos Estados e
do DF - §§ Io a 4° do referido preceito constitucional que trazem a disciplina normativa de correlação entre normas gerais e
suplementares, pelos quais a União produz normas gerais sobre Direito Financeiro e Tributário, enquanto aos Estados e ao
Distrito Federal compete suplementar, no âmbito do interesse local, aquelas normas - STF que, nessa linha, em oportunidades
anteriores, firmou o entendimento de que os Estados-membros não podem fixar índices de correção monetária superiores
aos fixados pela União para o mesmo fim (v. RE n” 183.907- 4/SP e ADI n° 442) - CTN que, ao estabelecer normas gerais de
Direito Tributário, com repercussão nas finanças públicas, impõe o cômputo de juros de mora ao crédito não integralmente
pago no vencimento, anotando a incidência da taxa de 1% ao mês, “se a lei não dispuser de modo diverso” (Arguição de
Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, Rel. Des. PAULO DIMAS MASCARETTI, j. 27/02/2013).Portanto, conheço
e acolho a exceção de pré-executividade para determinar à FESP que atualize o valor do débito, excluindo a incidência da Lei nº
13.918/09, aplicando a SELIC para todo o período.O acolhimento da exceção de pré-executividade não implicou a extinção do
processo executivo, mas apenas determinou a exclusão da incidência da Lei nº 13.918/09, quanto aos juros moratórios que foram
declarados inconstitucionais.Dessa forma, foi apreciada matéria acessória, não cabendo o arbitramento de verba honorária em
favor da executada.Nesse sentido:”AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Exceção de Pré-executividade objetivando
ver reconhecida a ilegalidade da aplicação da taxa de juros com base na Lei nº 13.918/2009 Exceção de Pré-executividade
acolhida - Taxa de juros aplicada ao caso que não pode ser superior à utilizada pela União. Condenação da excepta Fazenda
Estadual ao pagamento de verba honorária - Impossibilidade no caso Exceção de Pré-executividade que não ensejou a extinção
do feito executivo fiscal, mas apenas declarou a irregularidade na incidência da taxa de juros pratica pela Fazenda Estadual,
prosseguindo o feito na cobrança do débito com a adequação dos cálculos Precedente. Decisão parcialmente mantida Recurso
parcialmente provido apenas para afastar a condenação da Fazenda Estadual no pagamento da verba honorária. (Agravo de
Instrumento nº 2001562-88.2015.8.26.0000, Rel. Maria Laura Tavares, 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de
São Paulo, j. 19/03/2015).Intime-se. - ADV: ALEXANDRE ROBERTO DA SILVEIRA (OAB 146664/SP)
Processo 1531637-62.2014.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Jorsil Industria e
Comercio Ltda - 1- Defiro o sobrestamento por 180 (cento e oitenta) dias;2- Eventual requerimento para prosseguimento do feito
deverá ser efetuado por petição.3 - Decorrido o prazo supra manifeste-se a Fazenda em 30 dias, em termos de prosseguimento.
Intime-se. - ADV: ALEXANDRE ROBERTO DA SILVEIRA (OAB 146664/SP)
Processo 1531657-53.2014.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Modas Na
San Lt - Vistos.Manifeste-se, em 30 dias, a Fazenda em termos de prosseguimento, abra-se-lhe vista.Intime-se - ADV: PAULO
ROBERTO YUNG (OAB 101453/SP)
Processo 1531657-53.2014.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Modas Na San
Lt - Vistos.1 - Defiro a suspensão requerida;2 - Aguarde-se nos termos do artigo 40, § 1º, da Lei 6.830/80, dando-se ciência à
exequente;3 - Decorrido o prazo do item precedente, no silêncio, arquivem-se os autos nos termos do § 2º do artigo 40, da Lei
6.830/80;Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO YUNG (OAB 101453/SP)
Processo 1532491-56.2014.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Eurofarma
Laboratorios Sa - Vistos.Manifeste-se a Fazenda do Estado, no prazo de 30 dias, em termos de prosseguimento do feito.Intimese. - ADV: MARCELO SILVA MASSUKADO (OAB 186010/SP)
Processo 1532491-56.2014.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Eurofarma
Laboratorios Sa - 1- Defiro o sobrestamento por 180 (cento e oitenta) dias;2- Eventual requerimento para prosseguimento do feito
deverá ser efetuado por petição.3 - Decorrido o prazo supra manifeste-se a Fazenda em 30 dias, em termos de prosseguimento.
Intime-se. - ADV: MARCELO SILVA MASSUKADO (OAB 186010/SP)
Processo 1533321-22.2014.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Revocar
Distribuidora de Auto Pecas Ltda - Vistos.Manifeste-se a FESP a respeito da exceção de pré-executividade.Intime-se. - ADV:
EDSON ALMEIDA PINTO (OAB 147390/SP)
Processo 1533321-22.2014.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Revocar
Distribuidora de Auto Pecas Ltda - Vistos1) Anote-se a interposição do Agravo.2) Mantenho a decisão recorrida por seus próprios
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