TJSP 31/01/2017 -Pág. 2185 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2278
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fundamentos.3) Ante a ausência de notícia de efeito suspensivo concedido ao Agravo, cumpra-se a decisão agravada.Intime-se.
- ADV: EDSON ALMEIDA PINTO (OAB 147390/SP)
Processo 1534056-21.2015.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Cenaza Calçados
e Bolsas Ltda-me - Vistos.Anote-se a interposição do Agravo.Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.Ante
a ausência de notícia de efeito suspensivo concedido ao agravo, cumpra-se a decisão impugnada.Intime-se. - ADV: MARIA
ISABEL MANTOAN DE OLIVEIRA (OAB 141232/SP), AMANDA MANTOAN DE OLIVEIRA PRADO (OAB 235945/SP)
Processo 1534056-21.2015.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Cenaza
Calçados e Bolsas Ltda-me - 1 - Aguarde-se por até um ano o julgamento do recurso/ação noticiada.2 Decorrido o prazo supra
manifeste-se a Fazenda em 30 dias em termos de prosseguimento. - ADV: MARIA ISABEL MANTOAN DE OLIVEIRA (OAB
141232/SP), AMANDA MANTOAN DE OLIVEIRA PRADO (OAB 235945/SP)
Processo 1534153-21.2015.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Sato Auto-id
do Brasil Ltda - 1- Defiro o sobrestamento por 180 (cento e oitenta) dias;2- Eventual requerimento para prosseguimento do feito
deverá ser efetuado por petição.3 - Decorrido o prazo supra manifeste-se a Fazenda em 30 dias, em termos de prosseguimento.
Intime-se. - ADV: NELSON DA SILVA ALBINO NETO (OAB 222187/SP)
Processo 1534471-38.2014.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Mais Artes
Graficas e Editora Ltda. - Vistos.Manifeste-se a Fazenda do Estado, no prazo de 30 dias, em termos de prosseguimento do feito.
Intime-se. - ADV: RICARDO DA COSTA RUI (OAB 173509/SP)
Processo 1534471-38.2014.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Mais Artes
Graficas e Editora Ltda. - 1 - Aguarde-se por até um ano o julgamento do recurso/ação noticiada.2 Decorrido o prazo supra
manifeste-se a Fazenda em 30 dias em termos de prosseguimento. - ADV: RICARDO DA COSTA RUI (OAB 173509/SP)
Processo 1534531-74.2015.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Wal Mart Brasil
Ltda. - Vistos.Manifeste-se, em 30 dias, a Fazenda em termos de prosseguimento, abra-se-lhe vista.Intime-se - ADV: IVO DE
OLIVEIRA LIMA (OAB 351436/SP)
Processo 1534531-74.2015.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Wal Mart Brasil
Ltda. - Vistos.A executada apresentou apólice de seguro, para garantia do juízo.. A FESP não se opôs ao pedido. O seguro
garantia foi equiparado à carta de fiança, com a entrada em vigência da Lei nº 13.043, de 13.11.2014, que alterou os artigos
7º, 9º e 15, da Lei nº 6.830/80. A executada apresentou o contrato conforme prevê o Anexo da lei mencionada, especificamente
a modalidade “Seguro Garantia Judicial para Execução Fiscal”, que prevê a obrigatoriedade de renovação.Assim, acolho a
indicação do seguro garantia, apresentado no processo nº 1030195-64.2015.8.26.0053, e suspendo o andamento desta
execução.Aguarde-se a oposição de embargos.Intime-se. - ADV: IVO DE OLIVEIRA LIMA (OAB 351436/SP)
Processo 1534734-36.2015.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Itaguary
Agenciamento e Transporte de Cargas Lt-epp - Vistos.Manifeste-se, em 30 dias, a Fazenda em termos de prosseguimento,
abra-se-lhe vista.Intime-se - ADV: MARCELO MONZANI (OAB 170013/SP)
Processo 1534734-36.2015.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Itaguary
Agenciamento e Transporte de Cargas Lt-epp - Vistos.Trata-se de execução fiscal tendo por objeto débito de ICMS. Citada, a
executada ofereceu exceção de pré-executividade, já respondida, e que passo a apreciar.Não há na CDA a nulidade apontada.
A CDA contém todos os elementos exigidos pelo artigo 2º, § 5º, da Lei de Execução Fiscal, com clara indicação da origem,
natureza e fundamento legal da dívida, mencionando-se ainda de forma igualmente clara o termo inicial e forma de cômputo da
atualização.A CDA goza de presunção de liquidez e exigibilidade e é formalmente hígida. A constituição definitiva do crédito foi
precedida de regular procedimento administrativo com oportunidade de defesa, não havendo que se falar, portanto, em eiva a
macular a higidez do título executivo. A presunção é de exigibilidade, e a pretensão de desconstituir o título deve ser veiculada
por meio de embargos ou ação anulatória própria.Passo à análise da aplicação da Lei Estadual nº 13.918/2009. Embora não
se esteja diante de matéria de ordem pública, o fato é que se trata de questão exclusivamente de direito e os índices de juros
moratórios aplicados, e ora impugnados, já foram reconhecidos inconstitucionais pelo Órgão Especial do E. TJSP:”INCIDENTE
DE INCONSTITUCIONALIDADE - Arts. 85 e 96 da Lei Estadual n° 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual n° 13.918/09
- Nova sistemática de composição dos juros da mora para os tributos e multas estaduais (englobando a correção monetária)
que estabeleceu taxa de 0,13% ao dia, podendo ser reduzida por ato do Secretário da Fazenda, resguardado o patamar mínimo
da taxa SELIC - Juros moratórios e correção monetária dos créditos fiscais que são, desenganadamente, institutos de Direito
Financeiro e/ou de Direito Tributário - Ambos os ramos do Direito que estão previstos em conjunto no art. 24, inciso I, da CF,
em que se situa a competência concorrente da União, dos Estados e do DF - §§ Io a 4° do referido preceito constitucional que
trazem a disciplina normativa de correlação entre normas gerais e suplementares, pelos quais a União produz normas gerais
sobre Direito Financeiro e Tributário, enquanto aos Estados e ao Distrito Federal compete suplementar, no âmbito do interesse
local, aquelas normas - STF que, nessa linha, em oportunidades anteriores, firmou o entendimento de que os Estados-membros
não podem fixar índices de correção monetária superiores aos fixados pela União para o mesmo fim (v. RE n” 183.907- 4/SP
e ADI n° 442) - CTN que, ao estabelecer normas gerais de Direito Tributário, com repercussão nas finanças públicas, impõe
o cômputo de juros de mora ao crédito não integralmente pago no vencimento, anotando a incidência da taxa de 1% ao mês,
“se a lei não dispuser de modo diverso” (Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, Rel. Des. Paulo
Dimas Mascaretti, j. 27/02/2013)No mais, cumpre lembrar que a certidão da dívida ativa regularmente inscrita e formalmente
em ordem goza da presunção de certeza e liquidez (artigo 3º, caput, da LEF), tendo, inclusive, o efeito de prova pré-constituída,
não havendo vícios passíveis de anulação do título, nem competindo o exame, nesta sede, da questão da multa, nos termos da
Súmula 393 do C. STJ.Portanto, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade, para reconhecer a inconstitucionalidade
da incidência da Lei nº 13.918/09, aplicando-se a SELIC para todo o período.Apresente a FESP cálculo atualizado do valor
do débito.Como houve acolhimento apenas de questão acessória ao débito, não cabe o arbitramento de verba honorária em
favor da executada.Nesse sentido:”AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Exceção de Pré-executividade objetivando
ver reconhecida a ilegalidade da aplicação da taxa de juros com base na Lei nº 13.918/2009 Exceção de Pré-executividade
acolhida - Taxa de juros aplicada ao caso que não pode ser superior à utilizada pela União. Condenação da excepta Fazenda
Estadual ao pagamento de verba honorária - Impossibilidade no caso Exceção de Pré-executividade que não ensejou a extinção
do feito executivo fiscal, mas apenas declarou a irregularidade na incidência da taxa de juros pratica pela Fazenda Estadual,
prosseguindo o feito na cobrança do débito com a adequação dos cálculos Precedente. Decisão parcialmente mantida Recurso
parcialmente provido apenas para afastar a condenação da Fazenda Estadual no pagamento da verba honorária.” (Agravo de
Instrumento nº 2001562-88.2015.8.26.0000, Rel. Maria Laura Tavares, 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de
São Paulo, j. 19/03/2015).Nesse mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.108.464/RS, DJe 23/09/2009 e TJSP, 13ª Câmara de
Direito Público, AI 2191307-87.2015.8.26.0000, DJe 17/12/2015.Intime-se. - ADV: MARCELO MONZANI (OAB 170013/SP)
Processo 1540639-56.2014.8.26.0014 - Execução Fiscal - ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis - Marina Martins
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º