TJSP 10/04/2017 -Pág. 2578 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 10 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2325
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sendo este último valor devido, ainda, nas hipóteses de atividade informal e desemprego. Serve o presente despacho como
determinação para que a empresa CORDEIRO PNEUS, localizada na Avenida General Carneiro nº 377 - Cerrado - Sorocaba SP, proceda a implantação do desconto da pensão alimentícia destinada à menor Rafaelly na folha de pagamento do Sr. Rafael
Rodrigues Cláudio, no valor acima estabelecido (25% dos vencimentos líquidos do alimentante, com incidência sobre o 13º
salário, férias e verbas rescisórias, desde que nunca inferior a 30% do salário mínimo nacional), sendo tal valor depositado
no Banco Caixa Econômica Federal, agência 3499, op 13, conta poupança 00005330-3, em nome da Sra. Dayane de Santana
Rodrigues, acima qualificada.5)- Cite-se o requerido dos termos da ação, bem como, para que, querendo, conteste o feito, sob
pena de serem presumidos aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, consignando-se que o prazo para contestação,
que é de 15 dias, começará a fluir a partir da audiência, caso a mesma resulte infrutífera ou não se realize.6)- As partes ficam
cientificadas de que, nos termos do disposto no artigo 334, parágrafo 8º, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu
à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por
cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.Servirá o presente,
por copia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei, com os benefícios do artigo 212 do CPC.Dil. e
int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1007327-26.2017.8.26.0602 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Gustavo Miranda Rodrigues
e outro - 1)- Concedo ao requerente os benefícios da Justiça Gratuita. Tarje-se. 2)- Atendam os requerentes, em cinco dias, a
solicitação do Ministério Público (juntada da decisão que fixou a obrigação alimentar). Dil. e int. Sorocaba, 06 de abril de 2017.
- ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1007327-26.2017.8.26.0602 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Gustavo Miranda Rodrigues
e outro - 1)- Concedo ao requerente os benefícios da Justiça Gratuita. Tarje-se. 2)- Atendam os requerentes, em cinco dias, a
solicitação do Ministério Público (juntada da decisão que fixou a obrigação alimentar). Dil. e int. Sorocaba, 06 de abril de 2017.
- ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1007331-63.2017.8.26.0602 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - J.C.A.B. - P.M.A.B. e outro 1)- Concedo ao requerente os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Tarje-se. 2)- Cite-se o requerido dos termos da ação
e, para querendo, contestar o feito, nos termos do art. 344, do CPC. 3)- Sem prejuízo e para agilizar o feito, oficie-se ao IMESC
solicitando a designação de dia e hora para a realização da perícia genética e, com a resposta, intimem-se os interessados, de
forma pessoal. Servirá o presente, através de cópia digitada, como mandado. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei, com
os benefícios do artigo 212 do CPC. Dil. e Int. Sorocaba, 05 de abril de 2017. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1007536-92.2017.8.26.0602 - Procedimento Comum - Guarda - P.N.L. e outros - M.D.B. - Providenciem
os requerentes, em cinco dias, a juntada da via integral do pedido inicial e, após, tornem ao Ministério Público.Dil. - ADV:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1007540-32.2017.8.26.0602 - Divórcio Litigioso - Dissolução - T.F.C.N. - A.C.N. - 1)- Concedo à requerente os
benefícios da Assistência Judiciária. Tarje-se.2)- Visando a possibilidade de composição amigável, designo audiência de tentativa
de conciliação para o dia 17 de maio de 2017, às 14 horas e 45 minutos, que será realizada no Setor de Mediação e Conciliação,
intimando-se as partes, pessoalmente, para comparecimento, cientificando-as de que devem comparecer acompanhadas
de advogado.3)- Fixo a guarda provisória dos menores R.C.C.N e R.M.C.N em favor da genitora T.F.C.N, independente de
compromisso. 4)- Fixo os alimentos provisórios destinados ao menor no valor mensal correspondente a 30% dos vencimentos
líquidos do alimentante, com incidência sobre o 13º salário, férias e verbas rescisórias, desde que nunca inferior a 50% do
salário mínimo nacional, sendo este último valor devido, ainda, nas hipóteses de atividade informal e desemprego, cientificandose o alimentante de que, estando desempregado ou exercendo atividade autônoma, deve dar início ao pagamento de 50% do
salário mínimo nacional até 10 dias após a citação. 5)- Cite-se a requerida dos termos da ação, bem como, para que, querendo,
conteste o feito, sob pena de serem presumidos aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, consignando-se que o
prazo para contestação, que é de 15 dias, começará a fluir a partir da audiência, caso a mesma resulte infrutífera ou não se
realize.6)- As partes ficam cientificadas de que, nos termos do disposto no artigo 334, parágrafo 8º, o não comparecimento
injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será
sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da
União ou do Estado.Servirá o presente, por copia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei, com os
benefícios do artigo 212 do CPC.Dil. e int. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP)
Processo 1007544-69.2017.8.26.0602 - Procedimento Comum - Guarda - C.D. e outro - D.M. - 1)- Concedo os benefícios da
Justiça Gratuita. Tarje-se.2)- Providencie a requerente, em cinco dias, a juntada de nova via do documento de fls. 09, uma vez
que está ilegível sua data de nascimento.3)- Fixo a guarda provisória do menor J.V.D.M. em favor de sua genitora, Sra. C.D.,
independente de compromisso.4)- Fixo os alimentos provisórios destinados ao menor no valor mensal correspondente a 30% dos
vencimentos líquidos do alimentante, com incidência sobre o 13º salário, férias e verbas rescisórias, desde que nunca inferior
a 40% do salário mínimo nacional, sendo este último valor devido, ainda, nas hipóteses de atividade informal e desemprego,
cientificando-se o alimentante de que, estando desempregado ou exercendo atividade autônoma, deve dar início ao pagamento
de 40% do salário mínimo nacional até 10 dias após a citação.5)- Tendo em vista a possibilidade de composição amigável entre
as partes, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 17 de maio de 2017, às 14 horas e 30 minutos, a realizarse pelo setor de MEDIAÇÃO e CONCILIAÇÃO, intimando-se as partes, pessoalmente, para comparecimento, cientificando-se
as partes de que devem comparecer acompanhadas de advogado.6)- Cite-se o requerido dos termos da ação, consignando-se
que o prazo para contestação, que é de quinze dias, começará a fluir da audiência, caso a mesma resulte infrutífera ou não se
realize.7)- A audiência será realizada no Setor de Mediação e Conciliação.8)- O não comparecimento injustificado do autor ou do
réu à audiência de conciliação acima designada será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com
multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, §8º
do NCPC).Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei, com os benefícios
do artigo 212 do CPC. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1007558-53.2017.8.26.0602 - Procedimento Comum - Guarda - E.K.V. e outro - R.B.V. - 1)- Concedo os benefícios
da Justiça Gratuita. Tarje-se.2)- Fixo a guarda provisória da menor E.K.V em favor de sua genitora K.S.K.M, independente de
compromisso.3)- Fixo os alimentos provisórios destinados ao menor no valor mensal correspondente a 30% dos vencimentos
líquidos do alimentante, com incidência sobre o 13º salário, férias e verbas rescisórias, desde que nunca inferior a 40% do salário
mínimo nacional, sendo este último valor devido, ainda, nas hipóteses de atividade informal e desemprego. Serve o presente
despacho como determinação para que a empresa IBM do Brasil Industria, Máquinas e Serviços Ltda proceda a implantação
do desconto da pensão alimentícia destinada ao menor E.K.V na folha de pagamento do Sr. Renan Barrios Vasques, portador
do CPF 461.539.238-95, no valor acima estabelecido (30% dos vencimentos líquidos do alimentante, com incidência sobre o
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