TJSP 12/04/2017 -Pág. 2402 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2327
2402
ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos.197/198: O Juízo Deprecado comunicou a data da audiência para inquirição de testemunhas.
Compulsando os autos, verifica-se que, em audiência, houve desistência da inquirição de testemunhas e foi prolatada sentença.
COBRE-SE a devolução das cartas precatórias expedidas nestes autos, INDEPENDENTEMENTE DE CUMPRIMENTO, por
“e-mail”.Cumpra-se a sentença (fls. 187/190) e arquivem-se os autos.Int.Paraguacu Paulista, 06 de abril de 2017.Adilson Russo
de Moraes - Juiz(a) de Direito - ADV: SUELY BERTHOLDO (OAB 119407/SP), MARCO ANTONIO BARONI GIANVECCHIO (OAB
172006/SP)
Processo 0010273-10.2007.8.26.0417 (417.01.2007.010273) - Arrolamento de Bens - Inventário e Partilha - Maria Vieira
Donley - Nilson Donley - Fica a parte AUTORA intimada através do D.J.E. de que os autos foram desarquivados e se encontram
em Cartório para que sejam consultados, bem como de que tem o prazo de 30 dias para, querendo, se manifestar (Art. 186,
parágrafo único, das NSCGJ). Decorridos 30 dias, sem que haja manifestação, retornem os autos ao arquivo. - ADV: RODRIGO
SILVA MARQUES (OAB 149662/SP)
3ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MATHEUS ROMERO MARTINS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LAURINDA ROMAN FERREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0370/2017
Processo 0000248-59.2012.8.26.0417 (417.01.2012.000248) - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Rocinha
Locadora de Automoveis Ltda - Vivo S/A. - Vistos.A parte ré efetuou espontaneamente o depósito do valor da condenação mais
a sucumbência (fl. 203: R$ 3.784,45), conforme lhe faculta o artigo 526 do Novo Código de Processo Civil, e requereu a inclusão
dos novos patronos no sistema informatizado (fls. 209/218).É certo que a parte autora requereu o cumprimento da sentença,
inclusive com apresentação da planilha de cálculo, mas diante do equívoco no peticionamento eletrônico aqueles autos foram
extintos (autos digitais 1002047-81.2016.8.26.0417), conforme se observa em consulta ao SAJ/PG5. Entretanto, a parte autora
concordou com o valor depositado nos autos de conhecimento e requereu o seu levantamento (fls. 207 e 220). Sabe-se que a
partir da vigência da Lei n° 11.232/2005 as sentenças condenatórias pecuniárias têm na sua execução mera fase complementar
da cognição. O processo é único, porém dividido em duas fases: cognitiva e, se necessária, executória. Mas é imprescindível
intimação prévia do devedor, por meio do advogado, para cumprir voluntariamente o julgado antes de determinar a incidência da
multa de 10% e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º do NCPC, dando início, propriamente, à fase executiva.
No caso, A FASE EXECUTIVA NÃO TEVE INÍCIO, pois a parte ré antecipou-se e realizou o depósito da quantia que considera
devida, manifestando-se favoravelmente a parte credora.Diante da anuência da parte credora com os valores depositados,
declaro satisfeita a obrigação, nos termos do artigo 526, § 3º, do Novo Código de Processo Civil e julgo extinto o feito, com
fundamento no artigo 924, II, do mesmo “códex”. Em 10 dias, informe o credor o número de conta bancária para transferência
do valor depositado em juízo.Com a informação, expeça-se OFÍCIO ao Banco do Brasil S/A solicitando a transferência do
valor depositado (fl. 203: R$ 3.784,45), com os acréscimos legais, para a conta indicada pelo credor, nos termos do artigo
906, parágrafo único, do NCPC.Ante a informação do réu de que constituiu novos procuradores, mas não juntou procuração
(fls. 209/218), INTIME-SE para regularização da representação processual, JUNTANDO PROCURAÇÃO AOS AUTOS, bem
como para que efetue o recolhimento da respectiva TAXA DA OAB, no prazo de 15 dias.Anote-se na contracapa e cadastre-se,
provisoriamente, os advogados (Josina Grafites da Costa e Carlos Alexandre Guimarães Pessoa) no SAJ/PG5 para viabilizar a
intimação pelo D.J.E.Antes de determinar o arquivamento dos autos, PROVIDENCIE a serventia a apuração de eventuais custas
e despesas processuais pendentes. Anoto que, no caso em tela, não se aplica o disposto no artigo 4º, inciso III, da Lei 11.608/2003
(taxa judiciária final), haja vista que a parte autora não precisou utilizar-se da fase executiva para receber seu crédito.Existindo
custas e despesas processuais em aberto, INTIME-SE a PARTE RÉ, através de seu advogado (D.J.E.) para que efetue o
recolhimento em CINCO dias, sob pena de serem tomadas as providências cabíveis.Após o recolhimento das custas e despesas
eventualmente pendentes, ou inexistindo tais despesas, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa definitiva. Intime-se. - ADV: THAIS
DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), JOÃO ANTONIO BACCA FILHO
(OAB 74014/SP), DOUGLAS FERREIRA FAVARO (OAB 286103/SP), CARLOS ALEXANDRE GUIMARAES PESSOA (OAB
288595/SP), JOSINA GRAFITES DA COSTA (OAB 120445/RJ), RICARDO MALACHIAS CICONELO (OAB 130857/SP)
Processo 0000378-44.2015.8.26.0417 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - GISLAINE CORDEIRO
MARTINS DE SOUSA - HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Vistos.Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação
por danos morais e tutela antecipada movida por GISLAINE CORDEIRO MARTINS DE SOUSA em face de HSBC BANK BRASIL
S/A BANCO MULTIPLO.Em suas razões alega a autora que embora o veículo GM/Corsa Super, placas CWX 3639 financiado
em nome de seu falecido esposo encontra-se com o financiamento quitado, a parte requerida até o presente momento não
providenciou a baixa do gravame (alienação), o que lhe impede de dar início ao processo de inventário, o que lhe causou danos
de ordem moral. Pois bem.Compulsando na análise dos autos verifico que o veículo descrito na inicial foi financiado em nome
do esposo da autora, falecido em 25.02.2014 (fls. 19).A ação foi ajuizada em nome da esposa do falecido, sem provas de que
o veículo foi transferido para ela. E ainda que se possa admitir a hipótese de ter a parte autora adquirido o veículo por herança,
não há nos autos provas acerca de abertura de inventário. Nesse contexto e em respeito as regras previstas nos artigos 9º e
10 do NCPC, intime-se a autora para se manifestar no prazo de 05 dias acerca da ocorrência da ilegitimidade de parte, já que a
parte autora está postulando direito alheio em nome próprio (artigo 18 NCPC).Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO LOTTI (OAB
98089/SP), MOACIR FIRMINO DE PAIVA JUNIOR (OAB 287190/SP), FABIO ROBERTO LOTTI (OAB 142444/SP)
Processo 0000710-45.2014.8.26.0417 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco
SA - PAULO CESAR CRUZ E CIA LTDA ME - - PAULO CESAR CRUZ - - CRISTIANE FERNANDA DA CRUZ - nos termos do
art. 203, § 4º, do CPC, encaminho para publicação no Diário da Justiça Eletrônico, o seguinte ato ordinatório: fica o exequente
intimado a se manifestar, no prazo de cinco dias, tendo em vista a NÃO apresentação de embargos pelos executados citados
por edital. - ADV: NEIDE SALVATO GIRALDI (OAB 165231/SP)
Processo 0001212-52.2012.8.26.0417 (417.01.2012.001212) - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil Sa
- Comercial Mareli de Pneus Ltda Me - - Elias Fruhling - - Fernanda Fruhling - Vistos.Fls. 196/197: ANOTEM-SE os atuais
endereços dos réus. CITEM-SE os réus, VIA POSTAL, para pagamento do valor apurado pela parte autora (R$ 78.490,35 - fl.
33) em 15 (QUINZE) DIAS, acrescido de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa, consignando-se que se
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