TJSP 12/04/2017 -Pág. 2403 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2327
2403
houver o cumprimento no prazo assinalado, os demandados ficarão isento do pagamento de custas processuais (art. 701, §
1º, do CPC).Advirtam-se o(a)(s) demandado(a)(s) que, no prazo para pagamento e independentemente de prévia segurança
do juízo, poderão opor, nos próprios autos, embargos à monitória, que suspenderão a eficácia do mandado inicial (art. 702 e
seu § 4º, do CPC). Se os embargos não forem opostos ou forem rejeitados, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo
judicial, prosseguindo-se na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial, do Código de Processo Civil (art. 702,
§ 8º, do CPC).Intime-se. - ADV: DANILO LUIS FERREIRA (OAB 286510/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/
SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO (OAB 180737/SP),
MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP)
Processo 0001223-13.2014.8.26.0417 - Mandado de Segurança - Sistema Remuneratório e Benefícios - SILVANA ALEGRETI
SPINDOLA - PREFEITO DA ESTANCIA TURISTICA DE PARAGUACU PAULISTA - Vistos.O Município informou que o adicional
universitário foi implantado desde 01.01.2015 (fls. 178/180). Intimada, a impetrada permaneceu inerte. Portanto, arquivem-se os
autos com as cautelas de praxe. Int. - ADV: WALDEMAR SANCHO FILHO (OAB 232553/SP), MARCELO MAFFEI CAVALCANTE
(OAB 114027/SP)
Processo 0001337-83.2013.8.26.0417 (041.72.0130.001337) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Rural
- Banco Bradesco S A - Wellington de Souza Pontolio - - Armando de Souza Nunes - - Marcia Aparecida da Silva Nunes - nos
termos do art. 203, § 4º, do CPC, encaminho para publicação no Diário da Justiça Eletrônico, o seguinte ato ordinatório: fica o
exequente intimado a se manifestar, no prazo de cinco dias, tendo em vista a NÃO apresentação de embargos pelos executados
citados por edital. - ADV: NEIDE SALVATO GIRALDI (OAB 165231/SP), RAFAEL GARCIA DA SILVA (OAB 288847/SP)
Processo 0001522-58.2012.8.26.0417 (417.01.2012.001522) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Joao Batista Leonardo - Pedra Cleide Gomes Leonardo - JOÃO FRANCISCO PIRES - - Erootil Zanfrilli - - Nelson Brito de Souza - - HERMAN STIGWITZ
- - EVA STIGWITZ - - SIMIRIA CHAGAS DE CARVALHO - - ALVINO SILVA BRAZÃO - - MARIA APARECIDA DA SILVA BRAZÃO
- - JOVELINA DE JESUS ARAÚJO FRIZANCO - - PEDRO JOSÉ FRIZANCO - - DESIDÉRIO DE JESUS ARAÚJO - - FERNANDO
DE JESUS ARAÚJO - Recebo as petições encartadas às fls. 48/49, 59/60, 87/88, 92 e 98/99 como emenda à inicial.Verifico que
já constam no pólo passivo EROOTIL ZAMFRILLI (titular do domínio - fls. 65/66) e NELSON BRITO DE SOUZA (confrontante
- fls. 60).Proceda-se às retificações de praxe para constar no pólo passivo os antecessores na posse HERMAN STIGWITZ
e sua esposa EVA STIGWITZ; ALVINO SILVA BRAZÃO e sua esposa MARIA APARECIDA DA SILVA BRAZÃO (sucessores
dos falecidos JOÃO FRANCISCO PIRES e sua esposa SIMÍRIA CHAGAS DE CARVALHO); JOVELINA DE JESUS ARAUJO
FRIZANCO e seu marido PEDRO JOSÉ FRIZANCO, DESIDÉRIO DE JESUS ARAUJO e FERNANDO DE JESUS ARAUJO
(sucessores do falecido DEUSDEDITH LUZIANO DE ARAUJO) (fls. 98/99).Regularizados os autos, encaminhe-se ao Oficial de
Registro de Imóveis, para que se manifeste acerca do pedido. Int. - ADV: DOMINGOS INES DOS SANTOS (OAB 138535/SP)
Processo 0001708-47.2013.8.26.0417 (041.72.0130.001708) - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato
- Sidneia Cristina Teodoro - Bv Financeira S A Credito Financiamento e Investimento - VISTOS.Trata-se de embargos de
declaração oposto por BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (fls.155/157) em face da
sentença de fls.146/153 que julgou parcialmente procedente a demanda alegando omissão do julgado porque não observou
a ordem determinada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.578.526/SP).Ainda
quando destinados a viabilizar o pré-questionamento, os embargos de declaração não prescindem do apontamento de um dos
pressupostos inseridos no artigo 1.022 do NCódigo de Processo Civil.No caso, nenhuma omissão, contradição ou obscuridade
foi legitimamente apontada na fundamentação da sentença que analisou a questão controvertida de maneira clara e objetiva
e fundamentada. A meu aviso, os autos já foram sentenciados.Depreende-se, portanto, o caráter infringente da irresignação,
cuja pretensão mostra-se incompatível, na hipótese, com a via estreita do recurso manejado.Saliento, por oportuno, que
entendimentos e argumentos contrários ao do julgador não caracterizam omissão, contradição ou obscuridade, não sendo
matéria passível de análise em sede de embargos de declaração. Insatisfeita com a decisão judicial e pretendendo fazer
prevalecer entendimento diverso, deve a parte utilizar os meios recursais próprios para esse fim.Ante todo o exposto, DEIXO
de acolher os embargos opostos, mantendo a sentença guerreada por seus próprios e jurídicos fundamentos.Intime-se. - ADV:
CARLOS EDUARDO NICOLETTI CAMILLO (OAB 118516/SP), ALEXANDRE ROMERO DA MOTA (OAB 158697/SP), FABIO
MESSIAS MACHADO PAVÃO (OAB 326792/SP)
Processo 0001792-77.2015.8.26.0417 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - COMPANHIA
DE HABITAÇÃO POPULAR DE BAUR - COHAB/BAURU - ALEXANDRE JOSÉ VIANA - Vistos.Considerando a certidão do Oficial
de Justiça, que efetuou a reintegração da autora na posse do imóvel e intimou o atual morador (RAFAEL MARTINS PEREIRA),
mas informou que houve acordo entre as partes, razão pela qual não houve desocupação (fl. 77), manifeste-se a autora em
termos do prosseguimento, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: ALINE CREPALDI ORZAM (OAB 205243/SP), MILTON CARLOS
GIMAEL GARCIA (OAB 215060/SP), MICHELE DE MARCOS CATTUZZO (OAB 325967/SP)
Processo 0002028-39.2009.8.26.0417 (417.01.2009.002028) - Arrolamento de Bens - Lucia Aparecida Andre Gandra
- Francisco Andre - - Maria Aparecida de Gouveia André - A Fazenda reconheceu a isenção do ITCMD não se opondo ao
prosseguimento do feito (fls. 86).Considerando que é público e notório nesta comarca que MARCELO ALESSANDRO GALINDO
não mais atua como advogado, determino a SUSPENSÃO DO FEITO, com fulcro no art. 313, inc. I, do novo Código de Processo
Civil. Intime-se a inventariante, pessoalmente, para regularizar sua representação processual, no prazo de 15 dias.Servirá o
presente por cópia digitalmente assinada como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Int. - ADV: MARCELO
ALESSANDRO GALINDO (OAB 143112/SP)
Processo 0002150-42.2015.8.26.0417 - Procedimento Comum - Restabelecimento - CLEBER DOMINGOS DE SOUZA INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos.Considerando que foi proferida sentença no incidente processual
de cumprimento de sentença sob nº 0003357-42.20168.26.0417 (AUTOS DIGITAIS), certificado o trânsito em julgado, arquivemse os autos, dando-se baixa definitiva no principal e no incidente, observadas as formalidades legais e cautelas de estilo.Int.
- ADV: ANTONIO RODRIGUES (OAB 131125/SP)
Processo 0002402-45.2015.8.26.0417 - Procedimento Comum - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - JOSÉ BARBOSA DOS
SANTOS FILHO - INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Diante do exposto, considerando tudo mais que dos
autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para reconhecer o exercício de atividade em condições
especiais de 22.02.1995 a 09.12.1996, 19.01.1999 a 16.04.1999, 02.08.1999 a 20.12.1999, 17.01.2000 a 07.04.2000, 27.12.2000
a 02.10.2002, 03.05.2004 a 17.08.2004, 11.12.2006 a 02.07.2007, 06.08.2007 a 21.09.2007, 19.01.2009 a 07.04.2009 e
07.01.2010 a 05.03.2010, consequentemente, o direito à conversão, nos termos da fundamentação, determinando a respectiva
averbação pelo INSS. Por fim, EXTINGO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de
Processo Civil.Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora pagamento de 50% das custas e despesas
processuais. O réu é isento das custas e despesas processuais. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios,
os quais arbitro em 10% do valor atribuído à causa, (art. 85 do NCPC). Sobre a verba honorária, deverá incidir juros de mora
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