TJSP 12/04/2017 -Pág. 3195 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2327
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a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com sede na rua Venceslau Braz, nº 3-08, nesta
cidade, antiga Delegacia da Mulher (DDM).Expeça-se mandado para citação, bem assim intimação, inclusive, de que caso não
haja acordo, o prazo da contestação é de quinze (15) dias contados da audiência, sob pena de não a apresentando presumir
verdadeiros os fatos alegado pelo(a) autor(a) (art. 344, do NCPC).Cientifique-se, ainda, o requerido de que deverá comparecer
à audiência supra acompanhado de advogado ou na impossibilidade, requerer junto à OAB/SP a designação/nomeação de
advogado nos termos do Convênio DPE/OAB.Intime-se o(a) autor(a) por intermédio de seus advogados para comparecimento
à audiência supra (art. 334, § 3º, do NCPC)..Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório
(pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração com poderes para negociar e transigir). A ausência
injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da Justiça, sancionada com multa de até dois por cento da vantagem
econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do NCPC).Ciência ao MP.Servirá a presente, por cópia digitada,
como MANDADO. - ADV: MARCIO CARLOS DOS SANTOS (OAB 372204/SP), JOSE LUIZ TEDESCO (OAB 20799/SP)
Processo 1001271-49.2017.8.26.0481 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - R.S. - Feito nº 2017/001566Defiro
ao(à) autor os benefícios da Justiça Gratuita (art. 98, do NCPC). Anote-se, inclusive junto ao sistema SAJ. Concernente ao
pedido de tutela provisória, a situação fática que ora se apresenta bem como a documentação anexa expressam a presença dos
requisitos legais aptos à concessão da liminar pleiteada.Com efeito, o autor comprovou estar desempregado (fls. 27), possui
outros dois filhos menores, nascidos em 28/03/2003 e 15/12/2004 (fls. 23 e 24, respectivamente), ao passo que o réu completou
18 anos em 04/10/2016 (fls. 16). Desta forma, ante tal fundamentação defiro o pedido de tutela provisória formulado.Designo
audiência de tentativa de conciliação para o dia 01 de junho de 2017, às 11 horas, a ser será realizada no Centro Judiciário de
Solução de Conflitos e Cidadania, com sede na rua Venceslau Braz, nº 3-08, nesta cidade, antiga Delegacia da Mulher (DDM).
Cite-se e intime-se o requerido com a advertência de que não havendo acordo deverá o demandado apresentar contestação
no prazo máximo de 15 dias, contados da referida audiência, sob pena de presumir-se verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Intimem-se o(a) requerido(a) via mandado para comparecer pessoalmente, devendo o Oficial de Justiça cientificá-lo(a) de que
deverá comparecer acompanhado(a) de advogado ou na impossibilidade, requerer junto à OAB local a designação/nomeação de
advogado nos termos do Convênio DPE/OAB.No mesmo mandado intime-se o(a,s) autor(a,es), também para comparecimento à
audiência supra.Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio
de representante, por meio de procuração com poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato
atentatório à dignidade da Justiça, sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor
da causa (art. 334, § 8º, do NCPC).Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO.Ciência ao MP. - ADV: CARLOS
ROBERTO ROSSATO (OAB 133450/SP)
Processo 1001274-04.2017.8.26.0481 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - G.V.R. - Feito nº 2017/001564Defiro
ao(à) autor(a,es) os benefícios da Justiça Gratuita (art. 98, do NCPC. Anote-se, inclusive junto ao sistema SAJ.Para audiência
de tentativa de conciliação (art. 139, V, NCPC), designo o dia 01 de junho de 2017, às 14 horas, a ser realizada no Centro
Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com sede na rua Venceslau Braz, nº 3-08, nesta cidade, antiga Delegacia da
Mulher (DDM).Cite-se o(a) requerido(a) observadas as advertências e formalidades legais, cientificando-o(a) de que o prazo
da contestação é de quinze (15) dias, contados da realização da audiência supra, sob pena de se presumir aceitos pelo réu,
como verdadeiros, os fatos articulados no pedido inicial (arts. 335 e 344, ambos do do NCPC).Cientifique-se, ainda, o requerido
de que deverá comparecer à audiência supra acompanhado de advogado ou na impossibilidade, requerer junto à OAB/SP a
designação/nomeação de advogado nos termos do Convênio DPE/OAB.Intime-se o(a) representante do(a,s) autor(a,es) para
comparecer à audiência supra por meio do mesmo mandado de citação.Ficam as partes cientes de que o comparecimento na
audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração com poderes para negociar
e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da Justiça, sancionada com multa de até dois
por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do NCPC).Oficie-se à fonte pagadora do
requerido Alexandre Clementino Ribeiro Neto, brasileiro, filho de Rosalvo Clementino Ribeiro e de Maria Cícera do Nascimento
para encaminhe a este Juízo folhas de pagamento dos últimos 03 meses.O ofício deverá ser entregue ao destinatário quando da
citação do requerido em seu local de trabalho.Ciência ao M.P.Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO e OFÍCIO.
- ADV: DOUGLAS FRANCISCO DE ALMEIDA (OAB 202600/SP)
Processo 1001288-85.2017.8.26.0481 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - P.N.G. - Feito nº
2017/001574Defiro os Benefícios da Justiça Gratuita (art. 98, do NCPC). Anote-se, inclusive junto ao sistema SAJ.Primeiramente,
observo que a carta precatória deverá ser retirada pelo(a,s) autor(a,es) diretamente no site do TJSP, instruindo-a com as custas
e diligência do Oficial de Justiça se não for beneficiário da Justiça Gratuita, e, após, providenciar o peticionamento eletrônico
para distribuição junto ao Juízo Deprecado, conforme estabelece o Comunicado 2.290/2016, veiculado no DJE de 05/12/2016,
pg. 07/09, bem assim comprovar o referido peticionamento a este Juízo para regular acompanhamento do andamento da
deprecata no Juízo Deprecado. Trata-se de pedido de reconhecimento e dissolução de união estável, c.c. partilha de bens,
guarda de menor e fixação de alimentos.Em razão do melhor interesse do(s) menor(es) e efetividade do processo, defiro a
liminar de alimentos provisionais, tendo em vista que estão presentes os requisitos do art. 300 do NCPC, constante na prova
inequívoca do dever alimentar a fls.11 (certidão(ões) de nascimento do(a,s) filho(a,s) menor(es)) bem como o perigo de dano
irreparável ou de difícil reparação, ante as evidentes necessidades da beneficiária. Fixo os alimentos provisórios em 1/3 do
salário mínimo, intimando-se o réu acima qualificado para início dos pagamentos em, no máximo, 30 dias (Lei 5478/68, artigo
4º), contados da citação.Designo o dia 06 de julho de 2017, às 10 horas e 30 minutos para audiência de tentativa de conciliação,
a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com sede na rua Venceslau Braz, nº 3-08, nesta
cidade, antiga Delegacia da Mulher (DDM).Cite-se e intime-se por carta precatória o requerido no endereço acima especificado
dos termos do pedido inicial, bem assim para que compareça à audiência acima, inclusive de que caso não haja acordo, o prazo
da contestação é de quinze (15) dias contados da audiência, sob pena de não apresentada resistência ao pedido, presumirse-ão verdadeiros os fatos alegado pelo(a) autor(a) (arts. 335 e 344, ambos do do NCPC).Cientifique-se, ainda, o requerido
de que deverá comparecer à audiência supra acompanhado de advogado ou na impossibilidade, requerer junto à OAB/SP a
designação/nomeação de advogado nos termos do Convênio DPE/OAB.Intime-se a autora por intermédio de seu patrono para
comparecimento à audiência supra (art. 334, § 3º, do NCPC).Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é
obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração com poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da Justiça, sancionada com multa de até dois por cento da
vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do NCPC).Ciência ao M.P.Servirá o presente, por cópia
digitada, como CARTA PRECATÓRIA. - ADV: DANIEL SEBASTIAO DA SILVA (OAB 57671/SP)
Processo 1001290-55.2017.8.26.0481 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1000373-14.2017.8.26.0553 - Vara Única) V.A.S. - Feito nº 2017/001576Processe-se a carta precatória digital observando-se o disposto no Comunicado CG 15/2016
(DJE, Caderno Administrativo, Edição 2051, disponibilizado em 5/2/2016, p. 9). Cumpra-se servindo esta de mandado.Obtido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º