TJSP 12/04/2017 -Pág. 3196 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2327
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endereço diverso do constante na deprecata, localizado em outra Comarca, remeta-se àquele Juízo, então competente para
promover o cumprimento do ato deprecado.Sobrevindo pedido do Juízo Deprecante pela devolução da deprecata, ainda que
pendente de cumprimento, atenda-se, independentemente de nova conclusão.Por fim, cumpridas as formalidade legais, dê-se
baixa no expediente com anotações no e-SAJ.Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO. - ADV: CAIO VINICIUS
DIAS BUARRAJ (OAB 322330/SP)
Processo 1001307-91.2017.8.26.0481 - Interdição - Tutela e Curatela - D.S.B. - Feito nº 2017/001594Defiro ao(à,s) autor os
benefícios da Justiça Gratuita (artigo 98, do NCPC). Anote-se, inclusive no sistema SAJ (art. 61, inciso II, das NSCGJ).Pelos
fatos retratados na inicial, verifica-se que o requerido padece de anomalia mental há muito tempo.Assim, requisite-se certidão
de nascimento atualizada do interditando por meio do sistema CRCJud (cópia a fls. 13).Com a juntada do referido documento,
tornem os autos conclusos. - ADV: ANTONIO FERREIRA DA SILVA (OAB 274668/SP)
Processo 1001719-56.2016.8.26.0481 - Divórcio Litigioso - Dissolução - W.J.S. - Feito nº 2016/002664Expeça-se mandado
para que o Oficial de Justiça proceda entrega da via original da certidão de casamento com a averbação do divórcio ao autor,
a qual se encontra arquivada em pasta própria na serventia judicial (via digitalizada a fls. 70).Com a juntada do mandado
devidamente cumprido, tornem os autos ao arquivo definitivamente. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO. ADV: VICTOR EMIDIO HAG MUSSI LIMA (OAB 194284/SP)
Processo 1002103-19.2016.8.26.0481 - Inventário - DIREITO CIVIL - Virginia de Oliveira - Ciência de que nos termos do
provimento CG 2290/2016, disponibilizado em 05/12/2016 no Diário de Justiça Eletrônico, a Carta Precatória de fls.100 deverá
ser encaminhada pela própria parte interessada por meio de peticionamento eletrônico (A distribuição da carta precatória digital
será feita por meio de peticionamento eletrônico obrigatório, nos termos da Resolução 551/2011, tanto nos processos com
justiça paga quanto nos processos com justiça gratuita, inclusive quando a Fazenda Pública Municipal ou Estadual for parte.
Excetua-se do peticionamento eletrônico, as precatórias do Juizado Especial quando a parte não for assistida por advogado,
bem como quando houver atuação da Defensoria Pública e aquelas expedidas por interesse do Ministério Público.”) - ADV:
CRISTIANE COTINI DO COUTO CAMARGO (OAB 283337/SP)
Processo 1002753-66.2016.8.26.0481 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - T.M.T.M. - I.T.M. - Feito nº
2016/003926Transmita-se e-mail ao NGA (fls. 99), com sede em Presidente Prudente, informando a desnecessidade na
realização da perícia médica anteriormente requisitada por este Juízo (instrruir com cópia de fls. 99). Por outro lado, em face da
alegação da autora apresentada a fls. 103/106, determino que a perícia médica seja realizada por médico desta cidade, vinculado
à Secretaria Municipal de Saúde.Oficie-se, pois, àquele órgão para que designe o profissional da medicina, bem como a data,
cuja perícia deverá ser realizada na residência do(a) interditando(a) Iraci Toledo Minhare, elaborando laudo circunstanciado e
respondendo aos quesitos formulados a fls. 31/32 (instruir o ofício com cópias da petição inicial a fls. 01/05 e quesitos de fls.
31/32), no prazo máximo de 30 dias.O oficio deverá ser entregue pela serventia mediante recibo nos autos.Por fim, observo que
o destinatário do presente ofício deverá enviar a resposta por e-mail em formato PDF ao endereço eletrônico epitacio2@tjsp.
jus.br, quanto à data para realização da perícia domiciliar. Servirá o presente, por cópia digitada, como OFÍCIO. - ADV: DANIEL
SEBASTIAO DA SILVA (OAB 57671/SP), DANIEL THIAGO DOS SANTOS MARTINS (OAB 357912/SP)
Processo 1002984-93.2016.8.26.0481 - Divórcio Litigioso - Casamento - J.O.R. - P.L.R. - Fica(m) o(s) Dr(a)(s) CRISTIANE
COTINI DO COUTO CAMARGO ciente(s)de que fora(m) expedida(s) certidão(ões) de honorários e que se encontra(m)
disponíveis para impressão no site do TJ-SP, pelo prazo de cinco dias. - ADV: CRISTIANE COTINI DO COUTO CAMARGO
(OAB 283337/SP), ANTONIO FERREIRA DA SILVA (OAB 274668/SP)
Processo 1004138-49.2016.8.26.0481 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - P.A.M. - Feito nº 2017/001000Defiro
os benefícios da Justiça Gratuita (art. 98, do NCPC). Anote-se, inclusive junto ao sistema SAJ.Primeiramente, intime-se a autora
por intermédio de sua advogada para que informe a razão social ou nome fantasia da empresa empregadora do requerido,
vez que a fls. 03, item “4” informou somente o endereço. Concernente ao pedido de tutela provisória, a situação fática que
ora se apresenta, bem como a documentação anexa não expressam a presença dos requisitos legais aptos à concessão
da liminar pleiteada nesta fase de cognição sumária.Com efeito, a tutela provisória somente deve ser concedida se houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e, a despeito
das argumentações lançadas, não há como se dar guarida a tal pretensão em sede de cognição sumária, pois ausentes tais
requisitos na espécie.Nessa toada, deve-se ter em vista que os fatos colacionados demandam maior instrução, sem embargo
dos documentos juntados, os quais, ressaltem-se, não traduzem quaisquer dos requisitos necessários à concessão initio litis
da tutela antecipatória do provimento final, sobretudo porque ausente qualquer prova dos ganhos atuais do requerido.Desta
forma, ante tal fundamentação indefiro o pedido de tutela provisória.Com fundamento no artigo 694, do NCPC, designo o dia
26 de maio de 2017, às 14 horas para audiência de tentativa de conciliação, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de
Conflitos e Cidadania, com sede na rua Venceslau Braz, nº 3-08, nesta cidade, antiga Delegacia da Mulher (DDM).Expeça-se
mandado para citação do requerido, bem assim intime-se-o, inclusive, de que caso não haja acordo, o prazo da contestação
é de quinze (15) dias contados da audiência, sob pena de não a apresentando presumir verdadeiros os fatos alegado pelo(a)
autor(a) (art. 344, do NCPC).Cientifique-se, ainda, o requerido de que deverá comparecer à audiência supra acompanhado de
advogado ou na impossibilidade, requerer junto à OAB/SP a designação/nomeação de advogado nos termos do Convênio DPE/
OAB.Intime-se o(a) autor(a) por intermédio de sua representante legal, no mesmo mandado de citação, para comparecimento à
audiência supra.Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio
de representante, por meio de procuração com poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato
atentatório à dignidade da Justiça, sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor
da causa (art. 334, § 8º, do NCPC).Ciência ao MPServirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO. - ADV: FRANCIANE
IAROSSI DIAS BONFIM (OAB 255372/SP)
Processo 1004426-94.2016.8.26.0481 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - M.E.S.S.A. - - M.G.S.S.A.
- R.M.S.A. - Feito nº 2016/005541Frente à certidão lavrada pela serventia a fls. 57, arquivem-se os autos definitivamente
cumpridas as anotações de praxe.Observo, todavia, que inexistem custas pendentes de pagamento, conforme certificado a fls.
50, parte final. - ADV: VICTOR EMIDIO HAG MUSSI LIMA (OAB 194284/SP)
Processo 1004548-10.2016.8.26.0481 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.V.I.N. - - P.V.I.N. - M.C.N. Ante ao exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por JOÃO VÍTOR IZAIAS NOGUEIRA e PEDRO VINÍCIUS IZAIAS
NOGUEIRA em face de MURILO CARVALHO NOGUEIRA, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
para CONDENAR a parte requerida ao pagamento mensal de pensão alimentícia aos autores de 1/2 (um meio) do salário
mínimo nacional.Em razão da sucumbência, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e
honorários, que fixo em R$ 400,00 (quatrocentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, limitado
à gratuidade.Arbitro os honorários do defensor nomeado no patamar máximo da tabela do convênio da Defensoria Pública do
Estado de São Paulo com a Seção de São Paulo da Ordem dos Advogados, expedindo-se a certidão após o trânsito em julgado.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º