TJSP 18/04/2017 -Pág. 1345 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 18 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2329
1345
a suspensão à condição resolutiva da verificação de sua integralidade por parte do órgão ou autoridade competente.A
presente decisão tem efeitos de ofício e deverá ser encaminhada pelo próprio interessado ao órgão ou autoridade competente,
acompanhada das cópias que se fizerem necessárias, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado, nos termos do art.
197 e 425, IV, CPC. Tratando estes autos de processo digital, eventual resposta e/ou documentos deverão ser encaminhados
ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de
impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo.Intime-se. - ADV: RONALD FARIAS DA
ROCHA (OAB 85073/RJ)
Processo 1058504-61.2016.8.26.0053 - Mandado de Segurança - DIREITO CIVIL - Daniel da Silva - Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - Vistos.Tendo em vista a apelação de fls. 50/58 apresentada pelo impetrado, abra-se vista à parte contrária
para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça.Intime-se. - ADV: MIRNA CIANCI (OAB 71424/SP),
NORMA LEITE BRANT JUNQUEIRA (OAB 26810MG), NORMA LEITE BRANT JUNQUEIRA (OAB 26810MG)
16ª Vara da Fazenda Pública
JUÍZO DE DIREITO DA 16ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO ANA LUIZA VILLA NOVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VALDIR VEREI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0060/2017
Processo 0002739-88.2017.8.26.0053 - Mandado de Segurança - DIREITO TRIBUTÁRIO - Tipbus Transporte Intermunicipal
- Eireli - Chefe do Nucleo de Serviços Especializados - Delegacia Regional Tributária da Capital - Fazenda do Estado de São
Paulo - Isto posto e considerando o mais que dos autos consta, CONCEDO EM PARTE a segurança e confirmo a liminar
deferida, para assegurar o direito líquido e certo do impetrante de obter isenção do pagamento do IPVA do ano de 2017
em relação aos veículos (ônibus) especificados e que são de sua propriedade, utilizados no exercício do serviço público de
transportes de coletivos e passageiros.Custas na forma da lei. Não há condenação dos honorários advocatícios.P.R.I. - ADV:
FREDERICO BENDZIUS (OAB 118083/SP), ELISA DE TOLEDO TABLER DE LIMA (OAB 251796/SP)
Processo 1000921-84.2017.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Crédito Tributário - Shuttle Logística Integrada Ltda Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo - Fazenda do Estado de São Paulo - VistosProcesse-se o recurso de apelação
do impetrante, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Às contrarrazões, no prazo legal.Após, dê-se vista ao
Ministério Público e, nada sendo requerido, remetam-se os autos à Superior Instância.Int. - ADV: FREDERICO BENDZIUS (OAB
118083/SP), AIRA CRISTINA RACHID BRUNO DE LIMA (OAB 118351/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP)
Processo 1000952-07.2017.8.26.0053 - Procedimento Comum - Concurso Público / Edital - Marcus do Nascimento Borba
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Trata-se de ação declaratória ajuizada por MARCUS DO NASCIMENTO
BORBA contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.O autor inscreveu-se no concurso para provimento ao cargo
de Agente de Segurança Penitenciária de Classe I (sexo masculino) realizado pela Secretaria de Administração Penitenciária
do Estado de São Paulo (SAP) e sustenta que é nula a declaração de inaptidão na fase de investigação social, cujo resultado
foi publicado em 22/8/16.Diz que foi declarado inapto pelo motivo “2”, ou seja, por não ter entregue o original da certidão de
distribuição criminal da Justiça Estadual da Comarca onde reside, pois entregou a certidão da Comarca do Rio de Janeiro,
por acreditar que esta abrangia os registros de todas as ações criminais do Estado do Rio de Janeiro.Alega que além de
desproporcional e não ser razoável a eliminação por tal motivo, pois não há nenhuma ação criminal distribuída em seu nome,
o edital não traz a previsão de eliminação em caso de fornecimento de certidão de outra Comarca por equívoco do candidato,
e que a SAP aceitou a entrega do documento após verificação ao invés de recusa-lo, para possibilitar o autor a substituição
pela correta, como ocorreu com outros candidatos. Pede a tutela de urgência ou a tutela de evidência, com o fim de que seja
feita a reserva de vaga no concurso até o julgamento final desta demanda.Pede a procedência da ação, com a declaração da
nulidade do ato que considerou o autor inapto para a 4ª fase do concurso para o cargo de Agente de Segurança Penitenciária,
Edital 121/2014, com a consequente reinserção ao certame.Os pedidos de tutela de urgência e de evidência foram indeferidos
(fls.223/224).A ré apresentou contestação e documentos na qual em preliminar argui nulidade, em razão da necessidade de os
demais candidatos que teriam sua classificação alterada integrarem a lide, como litisconsortes. Pede a extinção do feito.Passo a
decidir.Acolho a preliminar arguida em contestação pela ré, pois, de fato, conforme previsto no artigo 114 do Código de Processo
Civil vigente, correspondente ao artigo 47 do mesmo Código revogado, “O litisconsórcio será necessário por disposição de lei
ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser
litisconsortes”.No caso em tela, na hipótese de procedência da ação, ocorrerá alteração da ordem de classificação que poderá
atingir os interesses dos candidatos classificados em posição inferior ao do autor, portanto, para que a sentença tenha eficácia e
não ocorra nulidade absoluta, é necessário citar os referidos candidatos, para lhes assegurar o contraditório e o direito de defesa.
Neste sentido, além dos precedentes trazidos na contestação:”CONCURSO PÚBLICO - MANDADO DE SEGURANÇA Provas e
títulos para provimento de cargo de Delegado de Polícia Edital Requisitos objetivos - Candidato excluído do certame - Exigência
de experiência na carreira policial para contagem de tempo de serviço policial Exclusão do tempo exercido como agente de
segurança penitenciário pedido que implica na alteração da ordem de classificação Litisconsórcio necessário Inobservância
-Sentença anulada, para citação dos demais candidatos - Recursos providos.” (Apelação nº 0026936.83.2012.8.26.0053 - 8ª
Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo - j. 14/4/14 - Rel. Cristina Cotrofe).”MANDADO DE SEGURANÇA
- Concurso público - Inconformismo contra critérios do edital - Indeferimento da inicial - Não cabimento - Exclusão da lista de
classificação por limitação de idade - Pretensão em permanecer no quarto lugar da lista de classificados - Litisconsórcio passivo
necessário - Formação - Inobservância - Sentença cassada para citação dos candidatos que obtiveram classificação inferior à da
impetrante e que, eventualmente, foram convocados nas chamadas seguintes.” (Apelação nº 1000552-37.2013.8.26.0698 - 13ª
Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo - j. 15/10/14 - Rel. Peiretti de Godoy).Não é caso de extinção da
ação, pois a matéria é de ordem pública, e, como tal, reconhecível a qualquer momento, a fim de que seja suprida.Assim sendo,
concedo ao autor o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a regularização, providenciando a indicação e respectiva qualificação
dos candidatos que obtiveram classificação inferior à sua e que foram convocados para a fase posterior e permanecem no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º