TJSP 19/04/2017 -Pág. 1194 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 19 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2330
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da falecida, Rosana de Assis Martins, Rubens Sérgio de Assis Martins e Ruth Martins Silva.Assim sendo, e não havendo notícia
da abertura do Inventário (fls.158), o feito deve prosseguir, figurando no polo passivo, os herdeiros da “de cujus”.Diante disso,
procedam-se as devidas alterações no polo passivo da ação para que dele fique os herdeiros da requerida falecida, Rosana de
Assis Martins, Rubens Sérgio de Assis Martins e Ruth Martins Silva. “Não é possível simplesmente substituir o espólio-réu por
seus sucessores, sem que estes sejam corretamente habilitados à lide, por procedimento regular, inclusive citações” (Lex-JTA
146/238).Assim, providencie o autor à citação dos herdeiros constantes da certidão de óbito, devendo informar os endereços
e comprovar o recolhimento das custas necessárias para diligência. Intime-se. - ADV: MAURICIO LOPES DE MAGALHÃES
MARQUES (OAB 124084/SP)
Processo 1007085-27.2016.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Prodesan Progresso e Desenvolvimentos
de Santos - Cooperativa de Beneficiamento de Materiais Recicláveis & Educação Ambiental - “cbmrea” - Vistos.Fls. 131/132:
Defiro. Intime-se o executado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, traga aos autos as atas das assembleias gerais realizadas
desde janeiro de 2015, assim como apresentem suas contas, de créditos e débitos, balancete patrimonial e demais haveres
financeiros e contábeis.De modo que o juiz deve zelar pela efetividade e eficiência da tutela executiva, intime-se o executado,
na pessoa de seu advogado, através da imprensa oficial, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora
(art. 774, IV, do NCPC).Na inércia do executado, impor-se-á a multa revertida em favor do exeqüente (art. 774, par. único do
NCPC).Int.Santos, 17 de abril de 2017. - ADV: SUELI YOKO KUBO (OAB 139930/SP)
Processo 1008060-49.2016.8.26.0562 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - ASH Clinica Medica Eireli- - Epp
- Albano Joaquim Saiago Santos, - Banco Bradesco Saude S.a. - Manifeste-se o apelado sobre as razões de recurso de fls.
7009/7022, no prazo de 15(quinze) dias. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), RODRIGO VALLEJO
MARSAIOLI (OAB 127883/SP), VICENTE BIBIANO NETO (OAB 135971/SP)
Processo 1009394-84.2017.8.26.0562 - Procedimento Comum - Capitalização e Previdência Privada - Maria Regina Veiga
da Costa Guedes - Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros - Vistos.Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de
conciliação. (CPC artigo 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).Cite-se e intime-se a ré para contestar o feito em 15 dias úteis.A
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Intime-se.
- ADV: WANDERLEY DE OLIVEIRA TEDESCHI (OAB 110248/SP)
Processo 1010282-53.2017.8.26.0562 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B. - F.R.N.
- Providencie o autor a comprovação nos autos do recolhimento do valor de R$ 12,20, por pessoa e por Órgão, pela Guia
do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no código 434-1. - ADV: JORGE DONIZETI
SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1010344-93.2017.8.26.0562 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Marlene Velano Marques Sebastião Leonel da Costa - Vistos.HOMOLOGO, por sentença, oacordoa que chegaram as partes, para que produza os seus
jurídicos e legais efeitos, na forma do artigo 487, III, “b”, do CPC. Consequentemente, SUSPENDO o processo para cumprimento
voluntário da obrigação, nos termos do art.922, do CPC. Deixo de fixar honorários, pois não houve litígio. Precluso o direito de
recorrer, por inexistência de interesse processual. Certifique, a serventia, o trânsito em julgado. Aguarde-se, na fila “processo
arquivado”, do fluxo digital, notícias acerca do integral cumprimento doacordoora homologado , ali devendo permanecer durante
o cumprimento voluntário da obrigação e até provocação ulterior das partes.P. R. I. C.Santos, 17 de abril de 2017. - ADV:
MARCELO VALLEJO MARSAIOLI (OAB 153852/SP)
Processo 1010445-33.2017.8.26.0562 - Procedimento Comum - Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio Edifício
Riviera I - Amabille Olivatti Maximo - Vistos.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC artigo
139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).Cite-se e intime-se a ré para contestar o feito em 15 dias úteis.A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Intime-se. - ADV: CLAUDIA DANTE
(OAB 122135/SP)
Processo 1010468-76.2017.8.26.0562 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Itau Unibanco S/A - Melissa’s Café
Ltda - Me - Vistos.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC artigo 139, VI e Enunciado n. 35 da
ENFAM).Cite-se e intime-se a ré para contestar o feito em 15 dias úteis.A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Intime-se. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/
SP)
Processo 1011062-95.2014.8.26.0562 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - MARCON SERVIÇOS DE
DESPACHOS EM GERAL LTDA. - AFIL IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. - Manifeste-se o executado nos
termos do despacho de fls. 195 e petições de fls. 196 e 199. - ADV: VIVIANE ELISA BARBOSA TEIXEIRA (OAB 65170/PR),
MARCELO ALFREDO ARAUJO KROETZ (OAB 210585/SP), JOAQUIM TRAMUJAS NETO (OAB 25447PR)
Processo 1011618-97.2014.8.26.0562 - Procedimento Comum - Locação de Imóvel - ANULESIA RIBEIRO CID PEREZ - DLU
PIZZARIA LTDA - - Alisson Henrique dos Santos - - Herlen Bruna dos Santos Nobrega - - Andrea Bettega Pereira da Costa - Sergio Rodrigues de Souza - Juízo de Direito da Comarca de Cubatão e outro - Vistos.Mantenho a decisão de fls. 232/234 por
seus próprios fundamentos.Int. - ADV: TERESA MARIA DA SILVA (OAB 90125/SP), VALERIA EVANGELISTA MARTINS (OAB
100349/SP), VALÉRIA ALVARENGA ROLLEMBERG (OAB 176996/SP)
Processo 1012120-65.2016.8.26.0562 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Ilda de Jesus Paulino
Guerra - Alibee Alimentos Ltda - Alessandra Coelho Azevedo - Vistos.Ilda de Jesus Paulino Guerra moveu a presente ação de
despejo por falta de pagamento contra Alibee Alimentos Ltda alegando que o requerido é locatário do imóvel localizado à Av.
Presidente Wilson, nº 161 loja 02, José Menino, Santos/SP, pelo aluguel mensal de R$ 4.333,95, além dos demais encargos,
bem como que não lhe foram pagos os alugueis vencidos nos meses de dezembro de 2015 a abril de 2016. Atribuiu à causa
o valor de R$45.938,37 e instruiu a inicial com os documentos de fls. 05/23.A ré foi regularmente citada a fls. 124, requereu
prazo para purgação da mora, consoante se vê a fls. 125. Contudo, decorrido o prazo, a ré não purgou a mora. Às fls. 130,
a ré trouxe aos autos a informação de que o débito está sendo cobrado em ação autônoma na 1ª Vara do Juizado Especial
Cível.A autora manifestou-se as fls. 148/149 afirmando que na presente ação, seu único interesse é no despejo do réu..É o
relatório, no essencial.DECIDO. A ação comporta julgamento antecipado do feito. O artigo 355, inciso I, do mesmo diploma
legal impõe ao magistrado o dever de julgar antecipadamente a lide quando não houver necessidade de produção de provas..
A ação é procedente, pois o réu não impugnou os fatos apresentados pelo autor na inicial, sendo assim presumem-se aceitos
como verdadeiros os fatos alegados na inicial, notadamente a existência da locação e o atraso no pagamento dos aluguéis,
de tal modo que esses fatos acarretam a consequência jurídica do despejo.A ré, de fato, está sendo cobrada pelos aluguéis
em aberto em ação autônoma na 1ª Vara do Juizado Especial Cível. Contudo, isso não configura causa duplicidade do pedido,
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