TJSP 19/04/2017 -Pág. 1195 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 19 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2330
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uma vez que o pedido da presente ação é o despejo.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação e decreto o despejo da ré,
concedendo o prazo de 15 dias para a desocupação voluntária do imóvel (art. 63, parágrafo único, letra “b” da Lei 8.245/91).
Arcará a ré com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor dado
à causa devidamente corrigido pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, com juros moratórios de 1% ao mês, a
contar do trânsito em julgado, conforme art. 85, §16, do NCPC. Certificado o trânsito em julgado, deverá o credor manifestarse sobre o prosseguimento, indicando bens a penhora, no prazo de dez dias. Decorridos, aguarde-se provocação em Cartório
pelo prazo de trinta dias, arquivando-se em caso de inércia. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para,
querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil). Após, subam os
autos ao E. Tribunal de Justiça, seção de Direito Privado, com nossas homenagens. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o
juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do art. 1.010, §3º. Tendo em vista a expressa revogação do
artigo 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como a nova orientação
trazida pelo Código de Processo Civil (art. 1.010, §3º) as Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo
do preparo.Desnecessária a caução para a execução do julgado porque a ré descumpriu o contrato de locação (STJ, RMS
3.289-SP; RT 788/319). Expeça-se, oportunamente, mandado de notificação e despejo.P.R.I.C. - ADV: ROGERIO MARQUES DA
SILVA (OAB 132745/SP), JOSE EDUARDO DE ALMEIDA (OAB 93310/SP), GELSON HENRIQUE DA SILVA (OAB 348424/SP)
Processo 1012610-58.2014.8.26.0562 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - BORRACHARIA
ELEFANTE BRANCO LTDA - ME - - MARIA DO CARMO LEME ANDREAZZA - - Adriane Cyrineu Terra Andreazza - - ROBERTO
JURANDIR ANDREAZZA FILHO - Vistos. A causa de pedir no presente feito é diversa daquela mencionada no processo que
justificou a distribuição por dependência. Reforça a orientação a circunstância de que os débitos são outros em relação aos
cobrados na ação distribuída anteriormente. Ausente qualquer hipótese prevista no art. 253 do CPC, tornem ao distribuidor.
Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1012610-58.2014.8.26.0562 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - BORRACHARIA
ELEFANTE BRANCO LTDA - ME - - MARIA DO CARMO LEME ANDREAZZA - - Adriane Cyrineu Terra Andreazza - - ROBERTO
JURANDIR ANDREAZZA FILHO - Vistos. A presente ação monitória veio instruída com a prova documental exigida pelo artigo
1102 a, do Código de Processo Civil. Dou, pois, por presentes os requisitos específicos fixados na Lei 9.079/95, determinando o
regular processamento desta ação monitória. Cite-se para pagamento, no prazo de quinze dias, consignando-se no mandado as
advertências doa artigo 1102c e seus parágrafos. Intime-se. Santos, 30 de junho de 2014. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM
DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1012610-58.2014.8.26.0562 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - BORRACHARIA
ELEFANTE BRANCO LTDA - ME - - MARIA DO CARMO LEME ANDREAZZA - - Adriane Cyrineu Terra Andreazza - - ROBERTO
JURANDIR ANDREAZZA FILHO - Vistos. A presente ação monitória veio instruída com a prova documental exigida pelo artigo
1102 a, do Código de Processo Civil. Dou, pois, por presentes os requisitos específicos fixados na Lei 9.079/95, determinando o
regular processamento desta ação monitória. Cite-se para pagamento, no prazo de quinze dias, consignando-se no mandado as
advertências doa artigo 1102c e seus parágrafos. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1012610-58.2014.8.26.0562 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - BORRACHARIA
ELEFANTE BRANCO LTDA - ME - - MARIA DO CARMO LEME ANDREAZZA - - Adriane Cyrineu Terra Andreazza - - ROBERTO
JURANDIR ANDREAZZA FILHO - Vistos.Cumpra-se o determinado às fls. 125. Após, providencie a serventia a inutilização da
petição de fls. 127/128, inclusive. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1016744-60.2016.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Hospital Ana
Costa S/A - Maria Helena da Silva - Vistos.Por ora, indefiro o pedido de bloqueio “on line” via Bacenjud (fls. 70), vez que frustrada
a citação da executada, nos termos da certidão de fls. 61.Diante da informação de falecimento da Executada, providencie a
Exequente a juntada da respectiva certidão de óbito, bem como comprove eventual abertura de inventário.Intime-se. - ADV:
LUCIANA VAZ PACHECO DE CASTRO (OAB 163854/SP)
Processo 1016836-38.2016.8.26.0562 - Procedimento Comum - DIREITO MARÍTIMO - Evergreen Marine Corporation
(Taiwan) Ltd. Rep. Agência de Vapores Grieg - Olavo Caetano Araújo - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral,
com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar a ré a pagar à autora a importância de
US$24.975,90 (vinte e quatro mil, novecentos e setenta e cinco, com noventa centavos de dólares americanos), devendo a
conversão da moeda ser realizada na data do efetivo pagamento, o que já corrige o valor da moeda, além de juros de mora de
1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil, c/c o artigo 161, § 1º, do CTN, contados da data da citação, na forma
do artigo 240 do CPC.Por força da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como
aos honorários advocatícios, que os fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.Sentença
submetida ao artigo 523 do CPC, devendo o credor apresentar cálculos e dar andamento à execução. Aguarde-se pelo prazo
de 30 dias após o trânsito em julgado. No silêncio, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.P.R.I. - ADV: MARCELO
MACHADO ENE (OAB 94963/SP), AILSON MAS ANGELO (OAB 192533/SP)
Processo 1018329-50.2016.8.26.0562 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Julia Oliveira Camargo Viação Piracicabana Ltda - Vistos.Fls. 141/143: Homologo a desistência da oitiva da testemunha arrolada (motorista) pela
autora.Aguarde-se a audiência designada.Int. - ADV: LUCIANA OLIVEIRA CAMARGO (OAB 317163/SP), ROSA CLEIDES DE
OLIVEIRA (OAB 214907/SP), SERGIO LUIZ AKAOUI MARCONDES (OAB 40922/SP), CRISTIANE DE PINHO VIEIRA (OAB
90577/SP)
Processo 1019440-06.2015.8.26.0562 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco J Safra S/A - Dff Servic Tec
C C e N Ltda - Vistos,Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO que Banco J Safra S/A em face de Dff Servic Tec C C e N
Ltda. Antes que fosse citado a ré, o autor apresentou manifestação pela desistência.É o breve relatório. Fundamento e decido.
Assim sendo, diante da manifestação apresentada, HOMOLOGO adesistência da ação e, em consequência, JULGO EXTINTO
o presente feito, com fundamento nos artigos485, inciso VIII, e 354, caput, ambos do novo Código de Processo Civil. Não há
incidência de custas, nos termos do artigo 6º da Lei 11.608/2003. Proceda-se ao desbloqueio no registro do veículo, caso o
mesmo tenha sido efetivado por este Juízo.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C.
- ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1019998-12.2014.8.26.0562 - Procedimento Comum - Obrigações - CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RIO II - ENGENHARIA
NELMAR CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. ME. - - NELSON MARTINS DE SOUZA FILHO - Vistos, Defiro a realização de
perícia de engenharia civil. Para a perícia judicial, nomeio Walmir Pereira Modotti, que cumprirá o encargo escrupulosamente,
independentemente de termo de compromisso.O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados
a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos.Às partes para que se manifestem em 15 dias
nos termos artigo 465, §1º e incisos do NCPC (“Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará
de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1oIncumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do
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