TJSP 26/04/2017 -Pág. 120 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 26 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2334
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42/45), regularizados estes autos nos termos do art. 1.283 das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça,
providencie-se a baixa e o arquivamento no fluxo eletrônico.3. Considerando-se que (i) os autos tramitaram na forma digital,
(ii) que a ação foi extinta pelo cumprimento da obrigação e (iii) que no curso do processo coube à parte autora conservar
os documentos originais até o deslinde final da ação, na forma do artigo 1.260, parágrafo único das NSCGJ, fica desde já
determinado: a) incumbirá à parte autora, se necessário, promover a devolução de eventuais documentos, que instruíram a
presente ação diretamente ao interessado/executado assim que por este for solicitado; b) a impossibilidade de depósito dos
referidos documentos em cartório, uma vez que os presentes autos tramitaram na forma digital e já se encontram em fase de
extinção e arquivamento c) a desnecessidade de comunicação ao juízo sobre as providências aqui determinadas.4. Intime-se. ADV: IGOR FORTES CATTA PRETA (OAB 248503/SP), JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA (OAB 102678/SP)
Processo 1002353-90.2016.8.26.0242 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Marlene Colucci Auto
Peças ME - William Leal Ferreira - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, e, por consequência, condeno o requerido ao
pagamento da quantia de R$ 2.177,95 (dois mil, cento e setenta e sete reais e noventa e cinco centavos), acrescida de correção
monetária desde o vencimento da obrigação e de juros de mora de 01% (um por cento) ao mês, contados desde a citação.
Com isso, julgo extinta a fase de conhecimento, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.Sem condenação
em custas e honorários advocatícios, ante o disposto no art. 55 do Código de Defesa do Consumidor. Em caso de recurso
inominado, o preparo recursal deverá ser recolhido nos termos da Lei estadual nº 11.608/03, artigo 4º, incisos I e II, e calculado
em duas etapas. A primeira, calcular 1% sobre o valor da causa (dispensado quando da propositura da ação nos termos do
artigo 54 da Lei nº 9.099/95, mas agora obrigatório seu recolhimento), sendo no mínimo 5 ufesps (resultado da primeira etapa).
Na segunda etapa, calcular 2% sobre o valor da condenação (também no mínimo 5 ufesps), somando-se com o valor encontrado
da primeira etapa, resultando sempre um recolhimento mínimo de 10 ufesps (podendo ser maior dependendo do valor da causa
ou da condenação), devendo o advogado ficar atento que em casos de improcedência do pedido, os 2% devem ser calculados
com base no valor dado à causa. Deverá ainda ser recolhido o porte de remessa e retorno dos autos ao Colégio Recursal, a ser
recolhido em guia do fundo de despesas do Tribunal de Justiça (cód. 110-4), nos termos do Provimento nº 833/04 do Conselho
Superior da Magistratura.P.R.I.C. - ADV: HELDER RODRIGUES MAIA (OAB 335875/SP), MARCO ANTONIO COLUCCI ROQUE
(OAB 366560/SP)
Processo 1002417-03.2016.8.26.0242 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Rogério César da Silveira - Gildo Morais Freitas Antenas ME - - Sky Brasil Serviços Ltda - 3. No caso dos
autos, a parte autora não logrou comprovar sua hipossuficiência econômica nos termos do quanto disposto nos artigos 98 e
99 do Código de Processo Civil. Isso porque, nos termos da decisão de fls. 30/33, item “9”, devidamente intimada a instruir
o recurso com os documentos necessários à apreciação do pedido de gratuidade sob pena de indeferimento, a parte autora
nada requereu ou apresentou até a presente data. Ademais, além da natureza da ação, verifica-se que o autor encontra-se
assistido por patrono constituído, que, sem dúvida, não labora pro bono (fls 14).4. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de
gratuidade judiciária formulado, providenciando o recorrente, no prazo de 48 horas, o recolhimento do preparo recursal (custas
processuais e porte de remessa e retorno, se necessário nos termos do artigo 1.275, parágrafos 2º e 3º, das NSCGJ), sob pena
de deserção.5. Intime-se. - ADV: SERGIO APARECIDO BAGIANI (OAB 134593/SP), NILVA MARIA PIMENTEL (OAB 136867/
SP), ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB 141042/MG)
Processo 1002463-89.2016.8.26.0242 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento Médico-Hospitalar e/
ou Fornecimento de Medicamentos - Marilene de Paula Menezes Pierazzo - ‘’’’Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Município de Aramina - Vistos,1. Compulsando os autos verifica-se que a parte autora fora intimada desde novembro de 2016
a fim de regularizar a presente ação e, até a presente data, nada foi requerido ou apresentado.2. Ademais, no que concerne à
prescrição médica, oportuno registrar que o receituário trazido pelo autor data de quase ano, uma vez que subscrito em julho
de 2016, conforme se pode verificar de fls. 14/16. 3. Em virtude do exposto e em derradeira oportunidade, determino à parte
autora que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 321 do CPC, aviando aos autos os documentos
descritos na decisão de fls. 23, apresentando receituário médico atualizado, a fim de comprovar que os fármacos ainda são
necessários e, por via de consequência, demonstrar o interesse de agir, sob pena de indeferimento da inicial.4. Intime-se. - ADV:
JOSÉ RAMIRES NETO (OAB 185265/SP)
Processo 1002590-27.2016.8.26.0242 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Jose
Ribamar Gomes Vieira - Fazenda Publíca Municipal de Igarapava - - ‘’’’Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos,1.
Não se antevê evidente necessidade de perícia técnica complexa nesse tipo de ação. Assim, recebo a presente, processandose sem custas, taxas e despesas nos termos do artigo 54 da lei 9099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados da Fazenda
Pública em virtude do quanto disposto no artigo 27 da lei 12.153/09. 2. Conforme se verifica dos autos, a Municipalidade e o
Ministério Público requereram a realização de perícia médica e estudo social (fls. 68 e 78/80).3. Em virtude do exposto, faculto,
desde logo à Municipalidade, a realização de ESTUDO SOCIAL e AVALIAÇÃO MÉDICA, com a parte autora (art. 370 e 373, II,
do CPC), no endereço acima informado, devendo o relatório social e avaliação serem apresentados aos autos em até 30 (trinta)
dias.3.1 - Considerando-se a facultatividade da providência acima, fica a Municipalidade, desde já, devidamente INTIMADA de
que, caso pretenda realizar o Estudo Social e a Avaliação Médica com a parte autora, deverá fazê-los por intermédio de seus
órgãos administrativos competentes, independentemente de expedição de ofícios, mandados ou qualquer outra providência pelo
Judiciário, devendo também contatar diretamente a parte autora, se necessário. O relatório social e a Avaliação Médica deverão
ser juntados aos autos no prazo acima fixado, sob pena de preclusão e de prosseguimento desta ação em seus ulteriores
termos.4. Com a juntada dos documentos, ciência às partes pelo prazo comum de cinco dias. Na sequência, vista ao Ministério
Público, renovando-me a conclusão para decisão.5. Intime-se. - ADV: TIAGO ANTONIO PAULOSSO ANIBAL (OAB 259303/SP),
FELIPE MARQUES VIEIRA MARCELO (OAB 316455/SP), VANDERLEI RAFACHINI JUNIOR (OAB 319673/SP)
Processo 1003292-70.2016.8.26.0242 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Maria Adelia Viana
Santos - Andresa C. de Souza - Vistos,1. Peticionou a parte autora, requerendo a desistência da ação (fls. 30).2. Nos termos
do Enunciado 90 do Fonaje: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo
sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de
litigância de má-fé ou lide temerária”.3. Em virtude do exposto e uma vez que não houve sequer a citação da parte ré, homologo
a desistência e, consequentemente, JULGO EXTINTO sem resolução do mérito o presente processo, com fundamento no artigo
485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.4. Certificado o trânsito em julgado com baixa e regularizados, nos termos do art.
1.283 das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, arquivem-se estes autos digitais no fluxo eletrônico
correspondente, visto que não há documentos a serem restituídos.5. P.I.C. - ADV: BRUNA FAGGIONI MARTINS (OAB 382985/
SP), CAMILA FERREIRA ROSSETI (OAB 373837/SP), FLAVIA APARECIDA MARTINS RODRIGUES (OAB 330438/SP)
Processo 1003682-40.2016.8.26.0242/01 - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Valdivino Antonio de Paula Marcos Antonio Cruz de Oliveira - - Daniela Aparecida Silva - Haja vista que decorreu o prazo para pagamento e, até a presente
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