TJSP 27/04/2017 -Pág. 2396 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 27 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2335
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requerentes apresentaram seu recurso de apelação e de que o requerido deverá apresentar suas contrarrazões de apelação no
prazo legal. - ADV: PAULO HENRIQUE GARCIA HERMOSILLA (OAB 132279/SP), DEBORA MENDONÇA TELES (OAB 146834/
SP), CARLOS ALBERTO FERREIRA (OAB 27990/SP), NILTON MENDES CAMPARIM (OAB 103098/SP)
Processo 3004602-90.2013.8.26.0595 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S.A - Agrocampo Comercio
e Representação Ltda - - Luiz Antonio Rielli Possagnolo - - Lucieni Maria de Oliveira Possagnolo - - Jose Fernando Rielli
Possagnolo - - Antonio Joao Possagnolo - - Maria Angelica Pimentel Vilella Castro - Destarte, os embargos são parcialmente
procedentes.Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos ao mandado monitório para o fim de
determinar que o Banco do Brasil, no período de “normalidade”, observe a taxa de juros de 2,156% ao mês. No mais, constituo,
de pleno direito, o título executivo judicial. Após o trânsito em julgado, o requerente deverá refazer os cálculos, observando-se o
conteúdo da presente decisão, intimando-se, oportunamente, os devedores e prosseguindo-se na forma prevista no Título II do
Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil.O embargado decaiu de parte mínima do pedido, de modo que condeno
os embargantes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor
atualizado da dívida. P.R.I. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), FABIO ARAUJO LANNA (OAB 195651/SP), ANTONIO
CARLOS VIEIRA DE SOUSA (OAB 37756/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP)
Processo 3006404-26.2013.8.26.0595 - Procedimento Comum - Obrigações - Murer Vicentin e Cia Ltda Epp - Jose Renato
Mattedi Saragiotto - - Renato dos Santos Saragiotto - - Luciane Saragiotto Marra - - Fabio dos Santos Saragiotto - *NOTA
DE CARTÓRIO: Ciência às partes de que o requerente apresentou seu recurso de apelação e de que os requeridos devem
apresentar suas contrarrazões de apelação no prazo legal. - ADV: JOSE GERALDO JARDIM MUNHOZ (OAB 133714/SP),
NATALINA NUHAD TOHMÉ BANNOUT (OAB 173443/SP), IVAN TOHMÉ BANNOUT (OAB 208236/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO CARLOS EDUARDO SILOS DE ARAUJO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GUSTAVO CATINELLI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0162/2017 26/04/2017 - DIGITAL
Processo 0000226-73.2017.8.26.0595 (processo principal 1000401-21.2015.8.26.0595) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - Elizabeth Von Holzschuher Zu Harrlach Batorffy - Municipio de Serra Negra
- Vistos.Certifique a serventia eventual decurso do prazo para impugnação.Após, tornem.Int. - ADV: CHRISTIAN FERNANDO
CAPATO DE OLIVEIRA (OAB 255084/SP), RODRIGO COVIELLO PADULA (OAB 136385/SP)
Processo 0001122-53.2016.8.26.0595 (processo principal 1000528-56.2015.8.26.0595) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Jose Carlos Vicentini - Fazenda do Estado de São Paulo - - Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - Intime-se a executada, nos termos do art. 535 do CPC.O pedido consistente na apuração do crime de
desobediência será apreciado ulteriormente.Int. - ADV: GIOVANA HELENA VICENTINI CORDEIRO (OAB 167790/SP), RODRIGO
HERRERIAS ANEZINI DOMICIANA (OAB 290862/SP), MERCIVAL PANSERINI (OAB 93399/SP)
Processo 0001559-94.2016.8.26.0595 - Procedimento Comum - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - JOÃO BATISTA APARECIDO DE OLIVEIRA - - VITOR TADEU DE GODOY LIMA - - JOÃO PAULO DE GODOY
LIMA - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - VISTOS.JOÃO BATISTA
APARECIDO DE OLIVEIRA LIMA , VITOR TADEU DE GODOY LIMA e JOÃO PAULO DE GODOY LIMA, já qualificados nos
autos, solicitaram a habilitação deles no processo noticiando o falecimento de Neusa Gonçalves de Godoy, da qual são
sucessores. Por fim, requereram a procedência da habilitação. A requerida impugnou a habilitação sob o argumento de que
o direito discutido no processo é personalíssimo e, portanto, exige a extinção do processo, nos termos do art. 485, IX, do
Código de Processo Civil.É o relatório.Decido.Procede o pedido de habilitação dos sucessores da falecida.No caso dos autos,
Neusa Gonçalves de Godoy Lima faleceu no dia 10 de dezembro de 2016, consoante se vê às fls. 114. Não se pode olvidar
que a habilitação pode ser solicitada pelos sucessores do falecido, de acordo com o art. 688, II, do Código de Processo Civil.
Os requerentes são viúvo e filhos da falecida Neusa (fls. 114/119). A Fazenda do Estado sustentou, em resumo, que o direito
invocado na ação é personalíssimo, de modo que a morte da autora implica na extinção do processo, nos termos do art. 485,
IX, do CPC. A requerida, a princípio, tem razão. A autora solicitou, na petição inicial, que o Estado de São Paulo fosse obrigado
a realizar a cirurgia cardíaca e outros procedimentos necessários. A tutela de urgência foi deferida (fls. 22/25), fixando-se multa
para o caso de descumprimento da medida urgente. Assim, com a morte, o processo deveria ser extinto.Sucede, todavia, que
os sucessores de Neusa sustentam que houve o descumprimento da decisão de fls. 22/25, de sorte que, então, incidiria a
multa fixada. Ora, em tese, a morte da autora, num exame inicial, não teria o condão de afastar eventual multa decorrente do
descumprimento da medida urgente, porquanto, ainda que se possa modificar o valor da astreinte , é possível que determinado
valor tenha, em tese, se incorporado o patrimônio da falecida. Haveria, então, direito patrimonial, que não se confunde com o
direito personalíssimo da autora. Não se pode olvidar que, segundo o art. 1.784, “Aberta a sucessão, a herança transmite-se,
desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”. Logo, eventual valor pertencente à autora falecida transmitiu-se aos
herdeiros no dia 10 de dezembro de 2016.Vê-se, então, que o pedido de habilitação deve ser deferido, anotando-se, contudo,
que a discussão acerca da existência, ou não, de direito patrimonial ficará reservada para o pedido de pagamento de eventual
valor. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de habilitação. Os habilitados, se for o caso, deverão solicitar formalmente o pagamento
de eventual valor. Int. Serra Negra, 18 de abril de 2017.Carlos Eduardo Silos de Araújo - ADV: HENRIQUE MARTINI MONTEIRO
(OAB 249187/SP), SIMONI MEDEIROS DE SOUZA MANDUCA (OAB 214403/SP)
Processo 1000013-50.2017.8.26.0595 - Procedimento Comum - Obrigações - Gerson Pinton Cordeiro - TELEFÔNICA BRASIL
S.A - Vistos.A requerida foi intimada para cumprir a decisão urgente, não para contestar, porquanto se aguardava emenda à
petição inicial, que já ocorreu. A ré, contudo, apresentou precocemente a contestação. Assim, recebo a petição de fls. 46/48
como emenda à petição inicial. A requerida, como já dito, apresentou contestação, de modo que, agora, para se evitar prejuízo,
determino a intimação da ré para, no prazo de quinze dias, apresentar contestação.Int. - ADV: GUSTAVO DE LIMA PIRES (OAB
139246/SP), ELIAS CORRÊA DA SILVA JUNIOR (OAB 296739/SP), MONICA FERNANDES DO CARMO (OAB 115832/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º